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FILTRATION MECHANISMS AND MODELS 49 elech et al., 1995), hydrophobic forces (Donaldson et al., 2015) and depletion forces (Weroński

Paper V: Microbial metabolic lag

3. Deep-bed Filtration of Viruses:

3.2. FILTRATION MECHANISMS AND MODELS 49 elech et al., 1995), hydrophobic forces (Donaldson et al., 2015) and depletion forces (Weroński

O vocábulo, no direito brasileiro, é ao menos, ambíguo. A razão dos diferentes sentidos reside no fato de o mesmo meio poder ser empregado tanto como sinônimo de correição parcial, assim como instituto pelo qual se leva ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça a notícia da usurpação de sua competência ou desobediência a julgado seu, cometida por juiz ou tribunal inferior (Const., art. 102, inc.I, letra l, e art. 105, inc.I, letra f).660 A reclamação está

inserida no contexto do direito processual constitucional, porquanto o seu escopo, em última análise, é o de salvaguardar as garantias constitucionais.661 A correição

parcial é remédio que, teoricamente, sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais.662

O art. 7º da Lei nº 11.417 acrescentou às possibilidades acima referidas quando a decisão judicial ou o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Dos atos atentatórios à autoridade da súmula vinculante caberá reclamação, as demais súmulas não são de obediência obrigatória.

A aplicação indevida da súmula pressupõe erro de interpretação ou inadequação da aplicação do direito em tese à situação fática enfrentada pelo magistrado no julgamento da demanda. O desacerto poderá ser cometido por quaisquer dos sujeitos passivos subordinados aos efeitos vinculantes da mesma.

660DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 195 661MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 18. (Recursos no Processo Civil; 15). No instituto da reclamação tem incidência a teoria dos poderes implícitos, a partir do qual se deve entender que, no caso do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além dos poderes expressamente previstos em lei, também foram conferidos implicitamente a essas Cortes outros poderes, necessários ao resguardo do desempenho de suas funções, bem como para a garantia de sua autoridade e de sua competência (p. 264).

662 ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 858. Cf. o autor a correição parcial esquiva-se ao gabarito de recurso em sentido próprio, porque infringe o princípio da taxatividade. Outra obra do mesmo autor supracitado: In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coods.). Introdução aos sucedâneos recursais. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 33.

A reclamação por negativa de vigência da súmula implica o exame do tempo da edição, cancelamento ou revogação do verbete, seara que concerne ao direito intertemporal, anteriormente abordado. O maior campo de incidência, contudo será o da validade constitucional, o que não significa tratar, necessariamente, de tema constitucional. É admissível que o conteúdo verse sobre o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos, a interpretação conforme a Constituição desses atos e outros temas constitucionalmente relevantes.663

Caso o conteúdo da súmula tenha sido infringido, cabe o exame da intenção do obrigado. Em caso de má fé, se poderia pensar na aplicação da multa do parágrafo único do artigo 14.

O emprego da reclamação não prejudica outros recursos. Em síntese, se a decisão judicial cometer um dos atentados à autoridade da súmula contidos no artigo 7º, concomitantemente, à reclamação caberá a impugnação que o caso requeira.664

O proponente da reclamação deve demonstrar que possui o direito de ter uma questão apreciada por um dado órgão do Judiciário ou demonstrar o seu direito em fazer prevalecer uma decisão proferida em seu favor – à vista de algum tipo de resistência por parte da autoridade reclamada.665 Acolhida a reclamação pelo

Supremo Tribunal Federal, a autoridade prolatora da decisão será cientificada e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão aguardar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilidade

663 TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante. São Paulo: Método, 2007. p. 14. Cf. Leonardo L. Morato, o desrespeito à Súmula Vinculante ocorrerá ou por não ter sido aplicada a súmula; ou por ter sido aplicada inadequadamente; ou por ter sido aplicada quando não aplicável; ou por ter sido distorcido o conteúdo da súmula em sua aplicação no caso concreto; ou por terem sido desbordados os limites da súmula; ou por ter sido ela interpretada inadequadamente; e tantas outras situações que de qualquer modo acabem configurando um desrespeito à súmula (e, portanto, da autoridade do STF, o responsável pela edição da súmula) (p. 226).

664 Não é esse o entendimento de Leonardo Morato. Assevera o autor que, na maioria dos casos em que é cabível um determinado recurso contra uma dada decisão, não se tem por cabível a reclamação. E isso porque, dada à finalidade do recurso – no caso, dito próprio, porque é apropriado para alcançar o fim almejado na situação –, a reclamação não se presta a subsidiá-lo, nem a sucedê-lo, nem a remediá-lo. Porém, dizer que sempre que cabível um recurso estaria ilidido o cabimento da reclamação, a nosso ver, é uma assertiva equivocada (p. 139). No mesmo sentido Rcl. 4819/Al. Alagoas, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 05/03/2009, Tribunal Pleno, Publ. 03-04-2009: “O instituto da reclamação constitucional não é via ordinária de irresignação das partes. Não cabe, nessa via processualmente contida, analisar o acerto da decisão reclamada”.

665MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 51.

pessoal nas esferas civil, administrativa e penal (dispositivo acrescentado pela Lei 11.417/2006.666

Com o acolhimento da reclamação, a decisão judicial será cassada ou o ato administrativo anulado, determinando o Supremo Tribunal Federal que outra decisão seja proferida ou outro ato administrativo editado, com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso,667 razão pela qual é atribuído ao Supremo Tribunal Federal

autoridade de verdadeiro “comandante” da súmula.668 O julgamento de procedência

da reclamatória há a composição da lide existente entre as partes, a tutela do interesse particular posto em causa.669