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Paper V: Microbial metabolic lag

2. Dose-response for QMRA:

A aplicação da súmula de forma vinculante, sem dúvida, contribuirá para a realização do mandamento do inc. LXXVIII, do art. 5º, que proporcionará duração menor dos processos em que ela resulte aplicada.635 Como visto, o acesso aos

direitos e à justiça, na dimensão aqui proposta, não se resume ao acesso ao processo ou à justiça pela via judicial, é muito mais que isso, essa dimensão de efetividade do acesso aos direitos e à justiça como sendo, também, um direito em si mesmo, e um direito humano e fundamental.636

De nada adianta aperfeiçoar o sistema, fazê-lo perfeito, se os jurisdicionados mantiverem a mesma mentalidade, a mesma conduta. Diga-se o mesmo em relação aos órgãos do Estado e, em particular, aos do Poder Judiciário. Qualquer sistema terá a sua operacionalidade garantida somente se aqueles a quem tiver sido destinado, e que dele façam uso, o acatem e o exercitem na medida de sua competência. Não se pode afirmar que o estado seja cumpridor fiel das decisões judiciais, assim muitas vezes pode ser parte passiva na relação processual. Entretanto, é exigente credor, posição que cumpre com extrema competência, ao ser autor em execuções fiscais contra contribuintes inadimplentes. Já se disse que a súmula vinculante tem os seus defeitos, pois, de certa forma, restringe o esforço

634TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante. São Paulo: Método, 2007. p. 76. Cf. o autor, do ponto de vista de política processual, a solução é conveniente, pois impede o risco de paralisia de inúmeros processos, que ficariam congelados aguardando o momento da elaboração da súmula vinculante (sem prazo para ser exarada). Pensamos que o fato de processos ficarem congelados esperando que seja editada a súmula é medida menos nociva que várias decisões contraditórias sobre igual questão de direito. Para corroborar a mesma noção apresentamos afirmação do próprio autor (p. 77) em que refere: a súmula vinculante, como se viu, tem como finalidade essencial eliminar a insegurança jurídica decorrente da aplicação concomitante (por juízos diversos) de variantes interpretativas e de aplicação) possíveis de um mesmo comando normativo. (grifo nosso)

635ALVIM, Eduardo Arruda. Do cabimento de reclamação pelo descumprimento de súmula vinculante à luz da lei nº 11.417/2006. Revista Forense, v.394, ano 103, nov.-dez. 2007, p. 52.

636 BEZERRA, Paulo. O acesso aos direito e à justiça. Um direito fundamental. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra: Coimbra, 2005. p. 794. v. LXXXI.

criativo da jurisprudência. Mas, por outro lado, presta-se para separar meras teimosias, que acarretam imensos prejuízos para as partes litigantes.637

Neste contexto são destinatários das súmulas, os juízos e tribunais sujeitos à competência superior do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos administrativos em geral, entes intermediários entre o Estado e o particular, que como pessoas jurídicas de direito privado estão sujeitos à ordem pública e ás regras estatais. São os partidos políticos, sociedades mercantis, associações esportivas, culturais e religiosas.638

6.2.9.1 Efeitos da aplicação

Ultimamente, a questão do acesso à justiça tem-se acrescentado o debate acerca do acesso aos próprios direitos, como corolário do acesso à justiça.639 Sob

essa perspectiva mais abrangente é que se quer seja a súmula vinculante compreendida: como uma contribuição no sentido de acesso ao direito sem, contudo, necessariamente, ser esse alcançado, via judicial.

É discutível a idéia de que, com a adoção da “súmula vinculante”, a quantidade de pleitos sofrerá diminuição considerável. Poder-se-á vaticinar com segurança que nunca mais se animarão os advogados a patrocinar causas em que tenham de desafiar súmula? Barbosa Moreira permite-se discordar.640

Algumas considerações sobre os efeitos da aplicação da súmula vinculante em nosso sistema foram feitas pelo eminente jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal José Néri da Silveira que gentilmente expressou sua opinião no sentido de acreditar que a aplicação desse “mecanismo forte”, eivado de normatividade inibirá, sem dúvida, o ajuizamento de ações quando a matéria objeto do litígio já esteja sumulada. Referiu-o o exemplo do mandado de segurança contra cobrança de

637 NOGUEIRA, Alberto. Segurança jurídica, liberdade e súmula vinculante. Revista Ciências Sociais/Universidade Gama Filho. V. !, n. 1, nov. 1995. Rio de Janeiro: Editoria Central da Universidade Gama Filho, 1995. p. 71.

638 MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 232 (Recursos no Processo Civil; 15).

639 BEZERRA, Paulo. O acesso aos direito e à justiça. Um direito fundamental. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra: Coimbra, 2005. p. 776. v. LXXXI.

640 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula vinculante e duração dos processos. ADV Advocacia Dinâmica Seleções Jurídicas. Ago. 2004. p.. 44.

tributos enfatizando não ser direito líquido e certo se a matéria estiver sumulada com força obrigatória e vinculante para todos.

A súmula vinculante pretende evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas objetivando dar ao jurisdicionado previsibilidade em relação à viabilidade da questão a ser discutida. Essa medida, com certeza inibirá ações aventureiras assim como repercutirá em favor da segurança jurídica.

O balanço das atividades do Supremo em 2008 aponta que a soma dos resultados da Súmula Vinculante e do filtro da Repercussão Geral tornaram a corte mais ágil e eficiente. Em 2007, os ministros receberam 112.938 recursos, esse número foi reduzido para menos de 47.058 recursos. 641

Não somente o Supremo Tribunal Federal está podendo racionalizar seu trabalho com a implementação de filtros que impedem a subida de recursos que se repetem à exaustão retirando tempo dos magistrados para concentrarem-se nas causas que requerem mais aprofundado exame do direito pela sua complexidade. Nesse sentido o julgamento do recurso especial nº 982.133-RS (2007/0185490-1). 642

O não conhecimento do recurso especial acima nominado por falta de interesse de agir está a demonstrar o grau de eficiência que as mudanças processuais estão alcançando quando a matéria objeto da demanda estiver sumulada pelo tribunal.

6.2.9.2 A súmula vinculante e tutelas de urgência

A atividade jurisdicional, monopolizada pelo Estado, desenvolvida imparcialmente e em substituição ao interessado,643 deve demandar o tempo

suficiente para que o juiz, percorrendo o caminho dos fatos e a estes associando o direito conclua pela solução do caso concreto.

641 <http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=13038>. Novos procedimentos aliviam pauta do STF. 13.01.09.

642 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II Julgamento afetado à 2ª Seção com base no Procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) III Recurso especial não conhecido. <http://www.espacovital.com.br/noticia_imprimir.phd?idnoticia=12883> Acesso em: 30 set. 2008. 643 ZAVASCKI, Teoria Albino. Antecipação da tutela. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 15.

Ao reviver no seu tempo próprio a cena do conflito,644 o processo, na sua

versão ordinária, talvez não entregasse o bem em tempo que permitisse ao vitorioso o seu aproveitamento. Dessa forma tanto as medidas cautelares quanto às antecipações de tutela são fruto da intenção de oferecer meios de combate à força corrosiva do tempo-inimigo.645

A súmula vinculante contém a certeza do direito, esse interpretado pelo Supremo Tribunal Federal. A tutela antecipada, nesse caso, não é hipotética nem verossímil (requisitos das medidas emergenciais), mas fundada na certeza robusta de que o direito interpretado foi construído a partir do entendimento da maioria qualificada dos membros do mais alto tribunal do país.

A tutela de evidência se impõe, assim, na espécie, sob o comando da súmula vinculante, tanto na justiça ordinária quanto nos Juizados Especiais, como técnica eficaz de rápida solução de conflitos, evitando-se o acúmulo de feitos repetitivos perante a Justiça comum e nesses Juizados, a ponto de livrá-los do total estrangulamento e de prejuízos irreparáveis para os jurisdicionados.646

Segundo Arruda Alvim, no que depender da aplicação da súmula vinculante,

o que impende, exclusivamente, é aplicá-la, obedecê-la.647