Paper V: Microbial metabolic lag
3. Deep-bed Filtration of Viruses:
3.4. FILTRATION DYNAMICS AND HEALTH RISKS: PAPER IV 65
Saber a natureza jurídica de um instituto é imprescindível não só para estudá-lo, como também para identificá-lo e situá-lo no sistema. E, uma vez identificada à natureza jurídica do instituto, torna-se possível enquadrá-lo nas mais diversas situações, para apontar as hipóteses de cabimento.677
A reclamação tem natureza de ação e sua finalidade é preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões.678
Cândido Dinamarco aponta importante distinção entre os recursos e a reclamação:
Não se trata de cassar o ato e substituí-lo por outro, em virtude de algum error in judicando, ou de cassá-lo simplesmente para que outro seja proferido pelo órgão inferior, o que ordinariamente acontece quando o ato contém algum vício de ordem processual. A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos, apoia- se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual, mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator, ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ser realizados porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal ou porque a competência para o ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou mesmo de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outra Justiça. 679
Não é pacífico o entendimento sobre a natureza jurídica da reclamação. Araken de Assis afirma não ser lícito não incluir entre os sucedâneos recursais a reclamação, perante o STF, ao menos na hipótese de “cassar decisão exorbitante de seu julgado” (art. 161, III, do RISTF) [...].680 José Frederico Marques refere que a
677MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 82.
678 SHIMURA, Sérgio. A súmula vinculante como mecanismo de tutela coletiva. In: ASSIS, Araken et al (Coord.) Direito civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.. 907. Cf. Leonardo L. Morato permitir-se a usurpação da competência do STF e do STJ, ou admitir-se o desacato a suas decisões, é o mesmo que abrir as portas para o descrédito dessas Cortes e, com isso, dar ensejo ao enfraquecimento do Poder Judiciário, acarretando a insubsistência do Estado Democrático de Direito, ou mesmo a ineficácia da Constituição, ou, ainda, a ignorância dos direitos e das garantias fundamentais. In: MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 29. (Recursos no Processo Civil; 15). 29
679DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 196. 680 ASSIS, Araken de. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coods.).
reclamação é providência emanada, hoje, dos poderes normativos que a Constituição outorgou ao Supremo Tribunal (art. 102, I, letra l) e ao Superior Tribunal (art. 105, I, letra f) e que se caracteriza, também, como desdobramento das atribuições jurisdicionais que lhe cabem como instância última e especial, na estrutura orgânica do Poder Judiciário.681
A reclamação é questão autônoma, independente, prescindível de outro processo. Mesmo na hipótese de fazer menção a um processo, a reclamação constitui um novo, uma nova questão dita principal a ser decidida, que é lógica e cronologicamente posterior à decisão que deu ensejo à decisão reclamada.682 Digno
de registro, outrossim, é que a decisão da reclamação chega a adquirir a autoridade da coisa julgada, como vem sendo decidido acertadamente pelos nossos Pretórios, o que seria inconcebível para o resultado de outra atividade que não seja a jurisdicional,683 assim como a possibilidade de ser concedida liminar de natureza
cautelar na reclamação, o que é ratificado pela jurisprudência, aliás, com muita frequência.684
Sobre a natureza jurídica da reclamação a lição de Leonardo Morato:
o entendimento de que a reclamação tem natureza jurídica de ação vem se firmando nos últimos tempos, tendo em vista o atual contexto político (também social e econômico) e a estrutura jurídico-normativa vigente, em que a reclamação foi alçada ao nível constitucional, com expressa previsão na Carta Política. Desde a Constituição de 1988, a reclamação está prevista
meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 16. Contudo, cf. STF, Tribunal Pleno, Rcl nº 6534/MA, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em resposta a: 25.09.08. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitora, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.
681 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium. 1999. p. 207. v. IV.
682MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 100-1.
683 Idem, p. 69. Ao tratar da natureza jurídica da reclamação, expondo as razões pelas quais entende não ser instituto de natureza administrativa aponta o fato de a decisão final na reclamatória estar sujeita a recurso (Lei 8.038/90), produzir coisa julgada e ser passível de ação rescisória (p. 88). 684 Idem, p. 88. Cf. esse autor, a liminar tem, mais do que em qualquer outro, uma dupla função,
porque serve tanto à vida das pessoas, quanto à vida do processo, aqui entendido em sua acepção mais ampla, ou seja, também, a dar eficácia ao nosso sistema processual, ao exercício efetivo, justo, tempestivo e útil da função jurisdicional. P. 250.
dentre os feitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica seja dada a essa medida a importância necessária e distinta em relação a quando, em épocas anteriores, esteve prevista apenas na forma regimental, ou quando não havia sequer previsão normativa. 685