A legislação sobre o uso de agrotóxicos no Brasil é bastante complexa, principalmente pelo fato de que a avaliação e controle de registros dos produtos são realizados por mais de um órgão oficial do governo. Isso se justifica porque cada órgão tem uma legislação específica com
leis, normas, portarias e decretos distintos que exige determinados estudos para serem aprovados (SILVA, A., 2005).
No final da década de 80 foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 7.802/89, conhecida como a “Lei dos Agrotóxicos” em substituição ao Decreto nº 24.114 de 1934. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 98.816 de 11 de janeiro de 1990. A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (anexo 1), dispõe sobre as atividades realizadas com agrotóxicos no território nacional, desde a sua produção ou importação até o destino final de seus resíduos e embalagens, no controle de pragas e doenças do setor agrícola. As disposições dessa Lei foram regulamentadas pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (BRASIL, 1989/Lei 7.802/89).
Dentre os vários assuntos que a Lei regulamentou destacam se o registro dos agrotóxicos que já era praticado antes da publicação dessa Lei, a classificação toxicológica e o receituário agronômico para a prescrição na venda e uso de agrotóxicos.
Garcia, E. et al. (2005b) mencionam que o registro dos agrotóxicos possui um papel relevante, pois o produto agrotóxico é avaliado tanto ao aspecto de eficiência agronômica quanto aos impactos da saúde humana e meio ambiente .
Segundo Ferreira, I. (2009), o procedimento do registro de agrotóxicos é atribuído aos órgãos oficiais do governo, através da liberação do produto para a importação, exportação, venda e utilização de substâncias tóxicas.
A autora ressalta que a liberação só será efetuada se o produto agrotóxico estiver em conformidade com as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.
Dessa forma, a Lei nº 7.802/89 determina a não concessão do registro para produtos mais tóxicos do que os já registrados para a mesma finalidade e o Decreto 98.816/90 apenas determina em termos de avaliação comparativa – toxicidade da formulação, presença de problemas toxicológicos especiais tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental, e ação reprodutiva, persistência no ambiente, bioacumulação, formulação e, método de aplicação, sem apresentar os critérios para a comparação (ANVISA, 2003). Apesar dos avanços obtidos com a regulamentação da nova Lei como a melhoria das condições e saúde e segurança do trabalhador, alguns pontos geraram discussões. Por exemplo: a ocorrência das intoxicações agudas e indicadores de periculosidade à saúde (classificação toxicológica) e ao ambiente (classificação de potencial de periculosidade ambiental) relacionado aos agrotóxicos (OLIVEIRA, 2005).
Além disso, a nova Lei definiu novas situações de registro ou proibição do mesmo. O registro de um novo agrotóxico somente deverá acontecer se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor ao de outros já registrados, para a mesma finalidade; proibir o registro de agrotóxicos que não disponham de métodos para desativação e que não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; proibir o registro de agrotóxicos mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório tenham podido demonstrar; proibir o registro de agrotóxicos com características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, e proibir o registro de agrotóxicos cujas características causem danos ao meio ambiente (GARCIA, E., 2001a, p.9).
O referido autor menciona outro assunto importante que está regulamentado na nova Lei: a classificação toxicológica sobre a responsabilidade do Ministério da Saúde através da Portaria SNVS nº 3/92. O propósito básico de classificar é de distinguir entre os de maior e os de menor periculosidade. No caso do Brasil, a classificação toxicológica tem servido para definir a comunicação de risco na rotulagem.
Outro ponto importante na legislação é o receituário agronômico que constitui uma obrigatoriedade da prescrição da receita por profissional habilitado no ato da venda, com recomendações de uso e de precauções contidas no respectivo registro. Esse procedimento visa assegurar as Boas Práticas Agrícolas BPA, contribuindo para a produtividade agrícola, minimizando possíveis riscos à saúde humana e ao ambiente (SINDAG, 2005).
Lima, A. (2006, p.1) menciona que o receituário agronômico foi uma “conquista da sociedade brasileira no sentido de controlar a aplicação de produtos tóxicos ao consumidor, ao produtor rural e as gerações futuras”. O autor afirma que houve certo relaxamento no que se refere à fiscalização para o cumprimento da lei por parte das instituições envolvidas: secretarias estaduais de agricultura e meio ambiente e os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura – CREAs.
Entretanto, algumas modificações foram realizadas na Lei nº 7.802/89. Um estudo realizado por Terra e Victor Pelaez (2009) mostra que novas regulamentações ocorreram no Decreto nº 4.070/02, dentre elas pode se citar a que introduziu o registro por equivalência do ingrediente ativo do produto e simplificou o sistema de registro. Os procedimentos foram estabelecidos pela instrução normativa interministerial (INI) nº 49 de 2002.
Outros aspectos relacionados ao uso de agrotóxicos dispostos nas leis incluem dentre eles a segurança e saúde dos trabalhadores. Em 2005, o Ministério do Trabalho criou a Norma
Reguladora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, a Norma Reguladora 31 – NR 31.
A NR 31, regulamentada pela Portaria nº 86 de 03 de março de 2005 estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho em qualquer atividade agrícola. A NR 31 deixa claro os procedimentos e exigências a serem acatadas com relação ao uso de agrotóxicos na agricultura tanto por parte dos empregadores como dos empregados (MTE/NR31, 2005).
Entretanto, tem se questionado sobre a sua aplicabilidade, diante de suas extensas normas. Planke (2010) ressalta que o grande problema da NR 31 é o descumprimento da mesma, pois muitas vezes o empregador prefere pagar multa a fornecer equipamentos de proteção individual aos seus funcionários em virtude dos elevados gastos..
Oliveira Silva (2009) argumenta que de certo modo a adequação da NR 31 levaria a perda de competitividade do setor agrícola e, grande parte dos produtores rurais não teriam condições de implementar todas as medidas exigidas por esta norma.
2.5.1 Avaliação do registro de agrotóxicos
A avaliação do registro de agrotóxicos é um ato de responsabilidade compartilhada entre o Ministério da Saúde pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Agricultura e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
A ANVISA analisa os impactos dos produtos agrotóxicos à saúde humana através de estudos de avaliação do ingrediente ativo. Esse estudo é realizado com animais de experimentação para verificar que efeitos esses produtos podem causar à saúde humana. O Ministério da Agricultura faz a avaliação da eficácia agronômica dos produtos agrotóxicos e o IBAMA faz a avaliação do impacto ambiental (SILVA, L., 2011).
Os estudos de avaliação toxicológica no Brasil seguem parâmetros adotados por agências internacionais, como: ONU/OMS – organização Mundial da Saúde, OECD – Organization for Economic Co operation Development, USEPA – United States Environmental Protection Agency e ONU/FAO – Food and Agriculture Organization. Para efetuar a avaliação toxicológica, a ANVISA leva em consideração as condições de uso e consumo de agrotóxicos e o impacto à saúde do trabalhador e consumidores (ANVISA, 2009).
A Lei nº 7802/89 também determina que os produtos agrotóxicos que estão em uso devem ser reavaliados para evitar problemas de riscos à saúde do trabalhador e contaminação do meio ambiente.
O Decreto nº 4.074/02, Art. 2, inciso VI estabelece competências aos citados ministérios no âmbito de suas respectivas áreas para promoverem a reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o país for alertado nesse sentido por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil é membro integrante ou signatário de acordos (Decreto nº 4.074/02, Art. 2, inciso VI).
Os produtos que recebem a certificação de uso dos três ministérios Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, somente são reavaliados quando estudos nacionais ou internacionais apontarem para riscos à saúde humana. Silva, L., (2011), afirma que uma dificuldade para ocorrência dessas reavaliação é a inexistência de investimentos para essa linha de pesquisa .
É importante ressaltar que alguns princípios ativos, como: 2,4 D, abamectina, lactofen, glifosato, além da cihexatina, utilizados na fabricação de 154 agrotóxicos (Anexo II), passaram por processos de reavaliação através dos órgãos específicos, após a promulgação da Lei nº 7.802/89 (ANVISA, 2008).