KAP 4. SKAL VOLDTEKTEN ANMELDES?
5.4 ETTERFORSKNING
A vivência em sociedade, os múltiplos assuntos que interligam os cidadãos diariamente, como bancos, viagens, emprego, uso de cartões eletrónicos, circulação de pessoas, capitais etc., implicam a recolha e transmissão de diversas informações e dados pessoais. A evolução informática, a globalização, fenómenos de cirbercriminalidade tornam premente uma melhor proteção dos dados, quer dentro de determinado Estado-Membro ou mesmo a nível europeu ou internacional, devido à difusão e ao mau uso que pessoas mal-intencionadas possam dar aos dados pessoais, podendo vir a usá-los para outros fins ilícitos ou partilha com terceiros.
O direito da proteção dos dados pessoais é um direito fundamental que, apesar de não está mencionado no capítulo da cidadania na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se encontra regulado no capítulo referente às liberdades, nomeadamente, no seu
177 ROVAN, Joseph - Como tornar-se cidadão da Europa-Primeiro os deveres depois os direitos – Prefácio de Jacques Delors. Tradução de J. Freitas e Silva.1ª Edição. Lisboa: Publicações Dom Quixote. 1994.3. ISBN 972- 20-1128-6, pg.155.
artigo 8.º, bem como no artigo 16.º, n.º1 do TFUE. De acordo com este artigo “Todas as pessoas têm direito à protecção de dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.” São estes dois artigos que constituem a sua base legal e o novo regime jurídico vinculativo do direito à proteção de dados.
O regime legal que regula a proteção dos dados pessoais dos cidadãos da UE, assim como a livre circulação desses dados, quanto a condições, limites e termos encontram-se previstos na Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, adotada pelo Parlamento Europeu e o Conselho da UE.178/179
A Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, ao ser implementada em todos os Estados- Membros veio a uniformizar a legislação a nível de toda a UE regulando normas e princípios importantes na proteção dos dados pessoais que são também direitos fundamentais dos cidadãos. É o caso do direito a que os dados pessoais sejam “objecto de um tratamento leal e lícito”; artigo 6º, alínea a), ou a “dar o seu consentimento de forma inequívoca” para o tratamento dos seus dados pessoais artigo 7º, alínea a). Destaque merece ainda a proibição, pelos Estados-Membros, de “tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual” - artigo 8.º, nº 1.
Com efeito, além de terem direito à proteção dos seus dados têm, também, direito a ”serem informadas sobre esse tratamento, pode[ndo] ter acesso aos dados, pode[ndo] solicitar a sua rectificação e mesmo, em certas circunstâncias, pode[ndo] opor-se ao tratamento.”180 Isto para que não sejam usados de forma ilícita ou desleal ou ainda para fins opostos ao que inicialmente estavam previstos. Para ser legal, o tratamento de dados tem de “ser efetuado com o
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Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, “relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” in Jornal Oficial nº L 281 de 23/11/1995 pg. 0031 - 0050.
179 A Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, Lei da proteção de dados pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, “relativa à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados” in Diário da República- I Série A N.º 247 - 26-10-1998.pg. 5536-5546.
180 25.º Considerado da Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, “relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” in Jornal Oficial nº L 281 de 23/11/1995 pg. 0031 – 0050.
consentimento da pessoa em causa”181 e no seu interesse legitimo desde que estejam sempre salvaguardados e protegidos os seus direitos.
Para garantir o bom e efetivo cumprimento das regras de proteção de dados, foram criadas nos Estados Membros autoridades nacionais independentes de proteção de dados e, a nível europeu foi criada, em 2001, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), que “tem por missão garantir que todas as instituições e órgãos da UE respeitam o direito à privacidade dos cidadãos quando processam os seus dados pessoais.” 182
Em termos gerais, a proteção de dados, quer a nível de UE, quer a nível nacional, está bem protegida e é continuamente reforçada. Se este direito fundamental for violado, o cidadão lesado pode apresentar um requerimento às Autoridades de Protecção de Dados estabelecidas em todos os Estados-Membros ou recorrer ao Provedor de Justiça, porque são eles que asseguram a nível nacional o cumprimento dos direitos e obrigações. 183
O Tratado de Lisboa ao incluir este direito fundamental no artigo 16.º do TFUE conjugado com o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais, anexa a este Tratado, extinguiu a anterior estrutura em pilares que dicotomizava a proteção de dados, tendo contribuindo para criar uma única base jurídica de proteção de dados sólida, consistente e segura.
Neste momento, devido aos progressos tecnológicos, à globalização, adicionado ao facto da contínua adesão de novos Estados-Membros à UE, a Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, adotada pelo Parlamento Europeu e do Conselho, encontra-se desajustada. Por isso, a Comissão Europeia, em 2011 apresentou duas propostas legislativas para rever o quadro normativo da proteção de dados na União Europeia: uma proposta de Diretiva184 referente” ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,
181 30.º Considerando da Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, “relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” in Jornal Oficial nº L 281 de 23/11/1995 pg. 0031 – 0050.
182 Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, em linha, [consultado em 30-08-2013], disponível em http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/edps/index_pt.htm
183 Por outro lado, se isso ocorrer a nível nacional, os cidadãos deverão recorrer à Autoridade competente para a proteção de dados que é a Comissão Nacional de proteção de dados (CNPD).
184 Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho “relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados” (COM (2012) 10 final).
investigação, detecção e repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados” e uma proposta de Regulamento185, que estipula o âmbito geral para a proteção legal desses dados.