A Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro representou um progresso no ordenamento jurídico de Moçambique. No período anterior à sua promulgação, a sociedade moçambicana debatia-se com um vazio legal que lhe não permitia dirimir apropriadamente os crimes resultantes da violência contra a mulher. Nesse período, apesar de não serem leis específicas, o Código Penal e a Lei da Família eram os únicos instrumentos legais com que a sociedade moçambicana contava para dar vazão a esses crimes.
Deste modo, a Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro traduziu o desejo da sociedade de ver punidos os crimes que historicamente se tinham mantido impunes, nomeadamente os relativos aos maus-tratos infligidos sobre a mulher imersa numa relação de intimidade com o homem. Por outro lado, para as famílias, a emergência da lei contribuiu para “[…] o desenvolvimento de um novo conceito de lar” (Dias, 2010, p. 54). De igual modo, a lei significou o acesso a direitos outrora inexistentes, designadamente o reconhecimento da igualdade de tratamento entre homens e mulheres perante crimes relativos à violência doméstica, assim como o facto de a violência contra a mulher se ter tornado um crime público que não requer necessariamente a denúncia da vítima para se intentar uma ação judicial contra o agressor.
Porém, o caráter recente dessa lei aliado à sua fraca divulgação e à escassa cultura jurídica dos entrevistados tornam-na estranha aos próprios entrevistados. De facto, dos 31 elementos que compuseram a nossa amostra, apenas cinco deles tinham, alguma vez, ouvido falar desta lei, sendo quatro homens e uma mulher. Tal significa que o desconhecimento que os entrevistados têm das prescrições e das proscrições desse instrumento legal contribui, em certa medida, para a prática e eventualmente a tolerância da violência contra a mulher.
Apesar de determinados segmentos da sociedade moçambicana se terem oposto à lei sob o pretexto de que os valores e as tradições primordiais da moçambicanidade assentam na autoridade patriarcal e na possibilidade de o homem revigorar o seu estatuto de provedor e chefe da família, ela foi promulgada graças à pressão da sociedade civil, permitindo adequar o quadro legal moçambicano aos contextos do cenário internacional.
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Assim, a lei tornou-se um instrumento de muita utilidade para a sociedade moçambicana e tal como afirma Paulo, ela “[…]serve para proteger a mulher entendida como o elo mais fraco das relações familiares”227. Para Leonardo, a lei “[…] promove a igualdade de direitos entre homens e mulheres e pune atos violentos praticados contra a mulher”228.
Não obstante estas observações, alguns tipos de violência estão omissos devido a práticas tradicionais em relação às quais há relutância em intervir, fundamentando-se na sacralidade da cultura, nomeadamente a poligamia e o lovolo. Assim, Leonardo considera: “Esta lei é muito artificial e omissa em relação à compra da mulher [refere- se ao lovolo], que em muitos casos implica a sua opressão”229. Adriana assevera que a lei carece de uma revisão “[…] no sentido de acautelar a aplicação das penas nela previstas […]. Por, exemplo, não temos condições para aplicar a pena de prestação de trabalhos a favor da comunidade”230.
Com efeito, apesar de a pena de prestação de trabalhos a favor da comunidade ser uma pena alternativa à pena de prisão, foi observado que os tribunais e o Estado, no seu conjunto, não têm capacidade de fazer valer esta pena. Estes órgãos não dispõem de recursos humanos que possam supervisionar o cumprimento da referida pena, sendo, com frequência, substituída pela pena de multa ou pela própria pena de prisão.
Em síntese, a lei é também omissa na responsabilização do Estado pela criação de locais de acolhimento temporário e abrigos para mulheres batidas que não estejam em condições de retornar prontamente ao convívio familiar.
Deste modo, as omissões na lei sugerem emendas para adequá-la às necessidades dos seus utentes. A este propósito, Américo afirma: “ A lei deve ser reelaborada para servir tanto a mulheres como a homens vítimas de violência conjugal”231. E Hélder acrescenta: “A lei foi promulgada a pensar apenas nas mulheres. E os homens?”232
. De realçar que apesar das narrativas dos entrevistados e ainda que a Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro verse sobre a violência praticada contra a mulher, o Artigo nº 36 da lei em alusão reza literalmente que: “ As disposições da presente lei aplicam-se ao homem, em igualdade de circunstâncias e com as necessárias adaptações”. Isto significa que as disposições desse instrumento legal não punem apenas os agressores
227 Paulo, 33 anos, professor, mestre, de Maxixe. 228
Leonardo, 32 anos, contabilista, licenciado, de Nampula.
229 Leonardo, idem.
230 Adriana, 30 anos, desempregada, 12ª classe, de Maxixe. 231
Américo, 50 anos, professor, 12ª classe, de Maxixe.
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masculinos, como também as mulheres que infligem maus-tratos sobre os respetivos maridos.
Assim, ainda que os entrevistados tenham feito estes reparos a respeito da lei, prevaleceu entre eles a representação sobre a sua importância para a vida das mulheres. Adriana, por exemplo, admite: “A lei é importante porque ajuda a consciencializar as mulheres dos seus direitos e a defendê-las do machismo dos seus maridos” 233. Por seu turno, Gervásio realça a importância desse instrumento legal, porque “[…] valoriza a mulher, colocando-a no mesmo patamar que o homem em matéria de direitos e deveres”234.
Em suma, a análise da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro permitiu-nos aferir o grau de domínio que os entrevistados têm da mesma. Se bem que algumas das representações que fazem a respeito desse instrumento legal sejam suficientemente razoáveis e inteligíveis, elas nem sempre se aproximam das definições legais.
5.4. Síntese
Ao chegarmos a esta parte da investigação, procurámos corporificar as análises que advieram do material empírico que enforma e dá sentido ao presente capítulo. Reportámo-nos às principais linhas de pensamento decorrentes dos dados, tendo em vista a necessidade de re/interpretação dos discursos e das narrativas que ao longo do capítulo acabaram por conhecer uma complexidade que por ora exige alguma simplificação.
A vida das mulheres nas famílias de origem esteve imbricada numa panóplia de situações e de disposições que incluíam a extensão dos agregados familiares que para além dos filhos do casal, comportavam parentes colaterais, a ausência de afeto paternal, o tratamento diferenciado dos filhos em função do sexo, a pobreza das famílias que interferia no prosseguimento dos estudos entre as mulheres e a substituição dos estudos por atividades de rendimento imediato.
Tal como as mulheres, os homens são provenientes de agregados familiares extensos, cujos progenitores estavam engajados numa conjugalidade fundada predominantemente na união de facto. Se bem que o tratamento diferenciado dos filhos
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Adriana, 30 anos, desempregada, 12ª classe, de Maxixe.
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estivesse patente nalgumas famílias de origem das mulheres, as dos homens não estavam isentas desta prática. Trata-se de uma prática que estimulava os homens ao exercício de tarefas instrumentais, incluindo a frequência escolar, enquanto as mulheres ficavam, confinadas ao exercício de tarefas tidas “adequadas à condição feminina”.
A violência nas famílias de origem dos entrevistados surge como um modus operandi ora associado ao alcoolismo dos agressores, ora considerado como um método educativo que convergiu favoravelmente nos atuais êxitos pessoais e profissionais de alguns dos entrevistados. As análises realizadas neste capítulo permitiram-nos depreender que a violência que ocorria naquelas famílias tinha como vítimas as mulheres e os filhos. Tal levou-nos a tipificar essa violência em duas categorias como: “violência intra-geracional”, que ocorria contra as mulheres, sendo perpetrada pelos cônjuges destas, e “violência intergeracional”, que era protagonizada pelos progenitores contra os filhos.
Independentemente dos contornos subjacentes à violência nas famílias de origem, o namoro surgiu também como uma experiência impregnada de práticas violentas. Não obstante algumas mulheres terem qualificado os seus namorados como afáveis, românticos, sociáveis e solícitos, consideraram que as experiências do namoro envolviam relações de conflitualidade e de abuso. Estas não eram devidas apenas à infidelidade e ao alcoolismo dos homens, mas sobretudo a desconfianças quanto à lealdade das mulheres aos seus namorados. Observámos, também, que a vitimização de algumas mulheres durante o namoro esteve associada a gravidezes indesejadas e à negação da sua interrupção, agravada pela inacessibilidade de mecanismos contracetivos.
A emergência da vida conjugal abriu espaço para a institucionalização da família de procriação. Ainda que as experiências conjugais fossem marcadas pela proibição de saída de casa, pela redefinição das redes de relações das mulheres e pela exaltação da domesticidade, a própria vida conjugal era seguida de alguns momentos de felicidade. Trata-se de uma felicidade que era, à partida, intermitente em decorrência do machismo, do conservadorismo e do autoritarismo dos homens, que decidiam e escolhiam as indumentárias das suas mulheres, definiam o perfil de pessoas com quem elas podiam interagir, controlando todas as dimensões das suas vidas.
Nas famílias de procriação, os homens, cujas mulheres tinham algum tipo de emprego, tendem a recusar comparticipar nas despesas domésticas sob o pretexto de que cabia às mulheres fazê-lo. Importa frisar que os homens polígamos, cujas mulheres
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eram desempregadas comparticipavam nas despesas domésticas. Porém, tal comparticipação revelava-se muito irregular, porquanto os exíguos rendimentos que obtinham não lhes permitiam comparticipar regularmente nas despesas dos diferentes agregados familiares que superintendiam. Outros homens, no entanto, optavam por comparticipar nas despesas dos seus agregados sem envolverem as suas mulheres na gestão do orçamento familiar.
Os valores normativos da população estudada consideram os trabalhos domésticos como “trabalhos de mulheres”. De facto, tal fazia com que os homens não colaborassem na execução desses trabalhos, que ficavam ao cuidado das mulheres. Desse modo, as mulheres eram compelidas a executar esses trabalhos em virtude da vitalidade do poder masculino, que impunha o trabalho doméstico como trabalho exclusivamente de mulheres.
A educação dos filhos nas famílias de procriação era realizada simultaneamente por ambos os cônjuges. No entanto, tal não era uma prática extensiva às famílias de todos os entrevistados. Alguns homens, por exemplo, afirmaram-se incapazes de conciliar os seus trabalhos rotineiros com a educação dos filhos, o que significa que confiavam essa tarefa às suas mulheres. De qualquer forma, todos os entrevistados expressaram uma unanimidade quanto à importância da sua participação na educação dos próprios filhos.
O percurso deste capítulo levou-nos a um interface com a Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro. Com efeito, trata-se de uma lei que veio corrigir o vazio legal com que a sociedade moçambicana se debatia relativamente à violência perpetrada contra a mulher. Todavia, da reflexão sobre os dados adveio um desconhecimento desse instrumento legal por parte dos entrevistados, que mais não o representam do que algo estranho às suas vivências. Assim, esta realidade permite-nos concluir que a perpetração de violência e a sua tolerância, nas famílias dos entrevistados estão em maior ou menor grau relacionadas com o desconhecimento das prescrições e das proscrições desse instrumento legal.
Com efeito, apesar de a emergência da lei ter representado um progresso no ordenamento jurídico moçambicano, nomeadamente protegendo a mulher e criminalizando o agressor, a própria lei é vista como um instrumento muito artificial, inadequado à realidade moçambicana e omisso em ralação a práticas culturais que reforçam e legitimam a violência contra a mulher. A artificialidade e a inadequação da lei à realidade moçambicana configuram-se sob a forma de dissonâncias entre algumas penas nela previstas e a efetiva capacidade de o Estado fazer cumprir tais penas.
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Assim, as sínteses aqui avançadas revelam que a transição das famílias de origem para as de procriação incluiu a transposição de modelos de socialização subjacentes quer às desigualdades no tratamento de homens e de mulheres, quer à própria violência, que, em última análise, vitimiza as mulheres nas famílias de procriação. De qualquer modo, o processo de vitimização da mulher e as estratégias de legitimação da própria violência constituem os pontos de análise do próximo capítulo.
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CAPÍTULO VI - REPRESENTAÇÕES E MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA