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5.3.6 Et faglig forum
Escreve JOÃO DAMIÃO, na perspectiva do ordenamento jurídico angolano377:
“A consagração constitucional do acesso ao Direito e à tu- tela jurisdicional efectiva na Constituição da República de Angola – 2010, de 5 de Fevereiro, fundamenta a evidência de um avanço significativo, pelo facto de consagrar de forma expressa que, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimen- tos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ame- aças ou violações desses direitos, conforme estabelece a CRA no n.º 5 do artigo 29.º
A perspectiva da celeridade não é salvaguardada apenas no procedimento, mas no direito de reconhecer ao cidadão um julgamento justo, caracterizado pela celeridade, conforme previsto no artigo 72.º da CRA”.
O mencionado artigo 72.º da CRA, com a epígrafe “Direito a julgamento justo e
376 http://opais.co.ao/falta-de-verbas-compromete-patrocinio-judiciario/. 377 DAMIÃO, João, op. cit., p. 65.
conforme” tem o seguinte conteúdo: “A todo o cidadão é reconhecido o direito a julga- mento justo, célere e conforme a lei”.
Também a Constituição Portuguesa estabelece378 que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, na esteira do artigo 6º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem379.
Havendo um atraso anormal e injustificado na prolação de uma decisão judicial, que poderá o cidadão fazer? Deverá aceitar passivamente a situação, ou poderá reagir, de forma efectiva, contra a violação do normativo constitucional?
Focando-nos especialmente no estudo da jurisprudência dos tribunais superiores portugueses380, procuraremos encontrar os critérios que poderão conduzir à constituição da obrigação do Estado de indemnizar em consequência de desrespeito do dever de pro- ferir decisão em prazo razoável. Frisamos que apenas consideraremos nesta exposição o dever de indemnizar exclusivamente decorrente desse desrespeito e não de qualquer outro factor, nomeadamente a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de erro judi- ciário.
A violação dos dispositivos acima mencionados pode, na verdade, constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, nesse caso, o interessado “de uma pre- sunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”381.
Contudo, essa presunção é ilidível, ou seja, aceita prova em contrário.
Entretanto, a jurisprudência do STA, assim como a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, têm considerado que isso “não dispensa os AA de alegar e provar factos que demonstrem os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que eles são de verificação cumulativa (o facto ilícito e culposo e o nexo de
378 Cfr. o artigo 20.º, n.º 4.
379 Que estabelece o seguinte, sob a epígrafe (do artigo) “Direito a um processo equitativo”: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a pro- tecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça”.
380Na doutrina, é de salientar, também pela análise histórica e pela sua excelente sistematização e capaci- dade de exposição e de síntese, o trabalho de COSTA, Salvador da– Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional…, op. cit..
causalidade entre o facto e o dano moral presumido), sendo certo que, tratando-se de uma presunção natural ou judicial de dano moral, e portanto assente em regras de experiência e não estabelecida na lei, é a mesma ilidível por mera contraprova”382383384.
Relevam para este efeito os artigos 346.º e 351.º do Código Civil.
O artigo 346.º estabelece que, “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”385.
Tenha-se em consideração que contraprova não é o mesmo que prova em con- trário. A contraprova cria incerteza. A prova do contrário prova que algo que nada tem a ver com o alegado, ocorreu.
Por outro lado, o artigo 351.º do Código Civil estabelece que as “presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. Ou seja, se a prova testemunhal não é legalmente admissível386, a presunção natural tam- bém não o é.
Destarte, o STA tem entendido que um atraso numa decisão judicial que ponha em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, “garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar”387388. Todavia, a obrigação de indemnizar re-
sulta da demonstração da existência dos requisitos da responsabilidade civil extracontra- tual, tais como o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais que sejam invocados389.
382 Idem.
383 Cfr. artigos 346.º e 351.º do Código Civil.
384 No mesmo sentido, VARELA, Antunes, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122.º, p. 218. 385 A excepção a esta regra reside no artigo 347.º, que dispõe que a “prova legal plena só pode ser contrari- ada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”.
386 Se para efeito de prova de um facto, é inadmissível legalmente a prova testemunhal, então também a presunção judicial não pode, igualmente, ser admitida, pois se exige um superior grau de segurança na prova desse facto.
387 Cfr. Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 319/08.
388 Neste sentido, cfr. os seguintes acórdãos: – de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478; – de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038; – de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845, – de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02; – de 17-3-2005, recurso n.º 230/03.
389 Neste sentido, cfr. igualmente o Acórdão do STA n.º 0336/10, de 01-03-2011, que teve como relatora FERNANDA XAVIER.
Cfr. igualmente: CANOTILHO, Gomes, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, p. 306, MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, MEDEIROS, Rui de, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112.) e BARRETO, Ireneu, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300, todos apud
Assim, em tese, uma ofensa de um direito fundamental pode redundar na obri- gação de indemnizar.
É esta a conclusão que se extrai do artigo 22.º da CRP, e do qual resulta que o Estado bem como as outras entidades públicas são “civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omis- sões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, não se restringindo esta responsabilidade à existência de danos materiais390.
Não há, contudo, um efeito automático resultante da responsabilidade decorrente do exercício da função jurisdicional. Por outras palavras, não há obrigação de indemnizar sem se demonstrar a existência de um dano. É esta a posição dominante da doutrina na- cional391.
Acrescente-se ainda que o TEDH, em consequência da interpretação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, tem igualmente seguido este entendimento, cuja adopção o STA as- sume392.
Um exemplo entre muitos, é o caso KŘÍŽ contra a REPÚBLICA CHECA, pro- cesso n.º 26634/03, profusamente citado pela jurisprudência superior portuguesa, no qual se escreve:
“La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le pré- tendu dommage matériel et la violation constatée des ar- ticles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’al- légué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens
Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 319/08.
No que respeita à jurisprudência do TEDH, mencionam-se o acórdão de 9-1-2007, proferido no caso KŘÍŽ contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 26634/03, de 9-1-2007, proferido no caso MEZL contra RE- PÚBLICA CHECA, processo n.º 27726/03, processo n.º 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália), acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França, acórdão de 21 de Abril de 2005, processo n.º 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia, acórdão de 21 de Março de 2002, processo n.º 46462/99, no caso F… c. Portugal, acórdão de 29 de Abril de 2004, processo n.º 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal) e o acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália.
390 Cfr. ainda o artigo 29.º, n.º 6 da CRP: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
391 GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, escreve que “a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracon- tratual do Estado por factos ilícitos”. Vide ainda JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268 e RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112. Cfr. nota 373, que antecede.
de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention”.
Deste modo, o TEDH entende que deve presumir-se que da morosidade judicial resulta um dano moral, mas sem prejuízo da possibilidade de apresentação de contra- prova393.
Em conclusão, o nascimento da obrigação do Estado de indemnizar em conse- quência de desrespeito do dever de proferir decisão em prazo razoável deve ultrapassar algumas filtragens básicas:
Primeiramente, é necessário analisar a situação processual dos autos, numa aná- lise global, independentemente do eventual desrespeito pelos diversos prazos existentes em cada fase do processo, se daquele não resultou a excedência do prazo razoável para a decisão da causa.
Em segundo lugar, é necessário que a morosidade não resulte da própria activi- dade do interessado, id est, é necessário apurar se este, abusivamente, lançou mão de expedientes processuais – dedução de incidentes, reclamações ou recursos – comprova- damente com o objectivo de atrasar o processo. Não basta alegar-se, obviamente, que o interessado exerceu o direito ao contraditório, já que este, legalmente, lhe assiste.
Por último, importa verificar se existiu uma demora na prolação da decisão, cla- ramente superior à média expectável por um cidadão médio para um processo de deter- minada complexidade, e tendo em consideração os incidentes processuais eventualmente registados.
Uma vez respeitados estes critérios fundamentais, pode nascer efectivamente a obrigação de o Estado indemnizar um cidadão em consequência de desrespeito do dever de proferir decisão em prazo razoável, constitucionalmente consagrado.
393 “Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide BARRETO, Ireneu, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo nº 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia)” (sublinhado nosso). Vide Acórdão do STA, n.º 0336/10, de 03/01/2011, cit.
CAPÍTULO IV – O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA INDE-