2 Teori
2.4 Den ideelle plenumssamtalen
2.4.2 Den viktige lærerrollen
O direito de acesso aos tribunais e de impugnação e recurso, para além de se destinar a defender os direitos e interesses legítimos dos cidadãos é também um reflexo da democraticidade de uma comunidade e encontra-se consagrado no artigo 29.º da CRA. Uma vez mais, muito do que anteriormente sustentámos relativamente ao con- tencioso administrativo português é aplicável, mutatis mutandis, neste ponto do nosso trabalho, ao direito angolano.
Porém, tal como precedentemente sustentado, o legislador ordinário, em Angola, apesar de dispor já de alguns mecanismos que, desde a CRA de 1992, permitiam aos cidadãos a impugnação dos actos que considerassem violadores dos seus direitos e, con- sequentemente, o recurso aos tribunais, não criou os mecanismos de tutela dos direitos e interesses legítimos dos particulares que, por intermédio do Contencioso Administrativo, removessem as barreiras no acesso à jurisdição administrativa.
Em momento anterior, importa salientar a entrada em vigor, em 1988, da Lei do Sistema Unificado de Justiça (Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro), que criou a Câmara do Cível e Administrativo junto do Tribunal Supremo e as Salas do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais, competentes para dirimir litígios decorrentes das relações ju- rídico-administrativas, e aboliu todos os tribunais especiais.
Esta Lei do Sistema Unificado de Justiça constituiu, em nosso entendimento, o primeiro passo no sentido da criação de uma verdadeira jurisdição administrativa em An- gola, unificando e integrando as diversas jurisdições existentes à época, uma vez que an- teriormente a criação de um verdadeiro sistema de justiça administrativa foi um aspecto
menos considerado pelo Estado angolano, fruto de uma evolução normal do poder polí- tico. É importante referir a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, que estabelece os princípios a observar pela Administração Pública, e determina no seu artigo 27.º que “[p]ara a apre- ciação das questões contenciosas que digam respeito à Administração Pública, bem como à fiscalização dos actos que envolvam nomeação ou contratação de funcionários da Ad- ministração Pública, serão competentes as Salas e Câmara dos Tribunais Provinciais e do Tribunal Supremo”. Cumpre referir ainda, especialmente: a lei de revisão constitucional n.º 12/91, de 6 de Maio, que prevê no seu artigo 81.º que os tribunais "decidem sobre a legalidade dos actos administrativos"; a revisão da CRA, operada pela Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro, que consagrou a constitucionalização da tutela jurisdicional efectiva; e diplomas subsequentes, como a Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro, que aprova a Lei da Im- pugnação dos Actos Administrativos (LIAA), o Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de De- zembro, que aprova a Lei das Normas de Procedimento e da Actividade Administrativa (LNPAA), que estabelece no seu artigo 10.º, o princípio do acesso à justiça, garantindo aos particulares o acesso à justiça administrativa na perspectiva de fiscalização contenci- osa dos actos da Administração, para tutela dos seus direitos ou interesses legítimos”, o Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, que regulamenta o Processo Contencioso Admi- nistrativo (RPCA) e, ainda, a Lei n.º 8/96, de 19 de Abril, que aprova a Lei da Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo (LSEAA).
Com a promulgação destes diplomas verifica-se a génese do contencioso admi- nistrativo angolano.
Deste modo, a Administração Pública deixou de deter um poder quase ilimitado, passando a estar sujeita à impugnação contenciosa dos actos pela mesma proferidos, em caso de eventual lesão dos direitos e legítimos interesses dos administrados.
Contudo, apesar da excepcional evolução do normativo constitucional da Repú- blica de Angola nos últimos anos, a concretização do princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva ainda que plenamente consagrada na CRA de 2010, ainda não se encontra ple- namente concretizada pelo legislador ordinário.
Neste sentido, o RPCA, no seu artigo 39.º, com a epígrafe “Direito de accionar”, integrado no capítulo referente à iniciativa processual e no título concernente ao recurso contencioso de impugnação dos actos administrativos, estabelece que “o recurso conten- cioso de impugnação de acto administrativo é iniciado pela pessoa ou pelo representante do Ministério Público que tenha intervindo no procedimento administrativo de reclama- ção ou recurso hierárquico que o antecede”.
Por outro lado, o artigo 45.º, n.º 1, alínea d) do RPCA determina que “o juiz deve lavrar despacho ou exposição no prazo de 10 dias do qual conste […] se o recurso foi precedido dos procedimentos administrativos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 2/94”. Este artigo da LIAA reporta-se à precedência obrigatória e estatui que “o recurso conten- cioso é obrigatoriamente precedido” de reclamação97ou de recursos hierárquicos98.
Este procedimento obrigatório que constitui recurso necessário à via graciosa, a fim de se poder aceder em momento ulterior à via contenciosa – é, pois, limitador do acesso à Tutela Jurisdicional Efectiva, ficando deste modo dificultado o cumprimento, de facto, do artigo 29.º da CRA99, o que se espera que venha a suceder num futuro próximo. Concluímos que, actualmente, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, se encontra devida e suficientemente sedimentado no ordenamento jurídico an- golano. Todavia, o princípio da tutela jurisdicional ainda não se encontra plenamente concretizada pelo legislador ordinário angolano, embora acreditemos encontrarmo-nos perante um normal processo evolutivo que esperamos e acreditamos venha a encontrar novos e positivos desenvolvimentos num futuro próximo. No que respeita, especifica- mente, à Constituição angolana – sem prejuízo dos inúmeros pontos em comum com ou- tros ordenamentos jurídico-constitucionais dos modernos Estados Democráticos de Di- reito – tem personalidade própria, marca uma posição autêntica e genuína, ostentando um forte carácter, sendo uma das mais avançadas do mundo no que se refere à protecção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Finalmente, importa dizer que o sistema jurídico-constitucional angolano se encontra devidamente apetrechado, por forma a ga- rantir aos tribunais, em tese, condições para que a função jurisdicional seja exercida de forma vigorosa, livre e independente.
97 Se estiverem em causa actos administrativos de membros do governo, governadores provinciais e admi- nistradores municipais.
98 Se se tratar de actos dos órgãos hierarquicamente inferiores aos mencionados na alínea anterior e dos órgãos directivos das pessoas colectivas e institutos de direito público.