3 Metode
3.3 Utvalg
Conforme antedito, o STA é o órgão superior da hierarquia dos tribunais admi- nistrativos e fiscais e a sua jurisdição é de âmbito nacional174.
A sua principal função é julgar os recursos em matéria administrativa e fiscal. Possui duas secções especializadas, isto é, de contencioso administrativo e de tributário, funcionando com 3 juízes ou em pleno175; o plenário e o pleno apenas conhe- cem matéria de direito176, implicando este a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes da secção, com juiz relator e acórdão aprovado por maioria, sem prejuízo da pos- sibilidade de publicação de votos de vencido nos termos do artigo 17.º do ETAF.
Essas duas secções do STA são as seguintes177:
A Secção de Contencioso Administrativo “conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista”;
A Secção de Contencioso Tributário “conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários”.
167 Cfr. artigo 110, n.º 1 da CRP. 168 Cfr. artigo 202.º, n.º 1 da CRP. 169 Cfr. artigo 203.º da CRP. 170 Cfr. artigo 202.º, n.º 2 da CRP. 171 Cfr. artigo 216.º, n.º 1 da CRP. 172 Cfr. artigo 216.º, n.º 2 da CRP. 173 Cfr. artigo 217.º. n.º 2 da CRP.
174 Cfr. artigo 11.º do ETAF e 146.º da LOSJ. 175 Cfr. artigo 12.º do ETAF.
176 Cfr. artigo 12.º, n.º 3 do ETAF. 177 Cfr. artigo 24.º do ETAF.
À primeira compete conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões do Presidente da República, da Assembleia da República e seu Pre- sidente; do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro, do Tribunal Constitucional, Su- premo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respectivos Presidentes, e ainda do Conselho Superior de Defesa Nacio- nal, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público. Tenha-se em consideração que em todos estes casos estamos perante excepções à regra do ETAF, que confia a grande maioria das competências de primeira instância aos tribunais admi- nistrativos de primeira instância. Estes casos constituem excepções, conforme antedito, uma vez que o primeiro grau de jurisdição está reservado ao STA178.
Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos processos relativos a eleições previstas no ETAF, adopção de providências cautelares re- lativas a processos da sua competência, pedidos relativos à execução das suas decisões, os pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do ETAF, acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exer- cício das suas funções, propostas contra juízes do STA e dos TCA e magistrados do Mi- nistério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição, conflitos de competência entre tribunais administrativos.
A Secção Contenciosa pode ainda apreciar outros processos, desde que essa competência lhe seja conferida por lei.
Finalmente, compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tri- bunais administrativos de círculo, nos termos do CPTA.
A Secção de Contencioso Administrativo do STA funciona igualmente em Pleno e em Plenário. Assim, ao Pleno179 compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudên- cia180. Este tipo de recurso, resulta da existência de contradição sobre uma questão fun- damental de direito entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão
178 Cfr. O artigo 24.º do ETAF apresenta outras excepções. 179 Cfr. artigo 25.º do ETAF.
anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou ainda pelo Supremo Tribunal Adminis- trativo, ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. Numa situação deste tipo, tanto as partes como o Ministério Público podem, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, requerer a admissão do mencionado recurso para uniformização de jurisprudência.
Uma outra possibilidade de recurso ao pleno consiste no requerimento para o STA, através do presidente de um TAC, por proposta do juiz da causa, no sentido de o STA se pronunciar a título prejudicial no que respeita ao sentido em que devem ser resol- vidas questões de direito novas e que suscitem dificuldades sérias e se possam vir a colo- car noutros litígios. A pronúncia do STA é vinculativa, devendo ser emitida no prazo de 3 meses181.
Quanto ao Plenário do STA, é composto pelo Presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções182, competindo-lhes “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tribu- tários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributá- rio”183.
À Secção de Contencioso Tributário compete conhecer dos recursos dos acór- dãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos proferi- dos em 1.º grau de jurisdição, recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito, recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; requerimentos de adopção de pro- vidências cautelares respeitantes a processos da sua competência, pedidos relativos à exe- cução das suas decisões, pedidos de produção antecipada de prova, formulados em pro- cesso nela pendente, conflitos de competência entre tribunais tributários. Finalmente, po- dem ser cometidas outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei184.
Quanto ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Ad- ministrativo conhece dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de ju- risdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do ETAF, competindo-lhe ainda “pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário,
181 Cfr. artigos 25.º, n.º 2 e 93.º do CPTA. 182 Cfr. artigo 28.º do ETAF.
183 Cfr. artigo 29.º do ETAF. 184 Cfr. artigo 26.º do STA.
questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios” (n.º 2 do mesmo artigo).