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De acordo com RAWLS435 “[a] justiça é a primeira virtude das instituições so- ciais”436. Daqui resulta que as leis e as instituições podem ser extraordinariamente efica-

zes e organizadas, mas se são injustas não devem subsistir. Por outras palavras, o bem- estar de uma comunidade não pode justificar ou tornar aceitável que existam cidadãos numa situação inaceitável face àquilo que se considera justo.

Quando se fala de justiça, tal não pode significar o esmagamento dos direitos das minorias em favor da maioria dos cidadãos; quando muito, poderemos dizer que uma injustiça apenas será aceitável quando da não utilização das vias que a ela conduziram resultar um grau mais elevado de injustiça. Nas palavras de RAWLS “[s]endo virtudes primeiras das actividades humanas, a verdade e a justiça são indisponíveis”.

Em qualquer comunidade existe um respeito particular pela “justiça”, já que, generalizadamente se aceita que a mesma possui um valor intrínseco superior. Ainda as- sim, o conceito de justiça não é único. Embora uma comunidade se sustente em regras de cooperação entre os cidadãos, sendo algumas delas resultantes de uma convicção genera- lizada da necessidade do seu acatamento, existem igualmente focos de tensão que obri- gam à diluição do conceito cooperativo. Estes focos de tensão resultam das diversas per-

435 Acompanhamos neste pequeno excurso JOHN RAWLS – Uma Teoria da Justiça, op. cit. 436 Idem, ibidem, p. 3 e ss.

cepções da forma como os benefícios resultantes da cooperatividade são distribuídos en- tre os cidadãos. Desta situação decorre a necessidade de se erigir um conjunto de princí- pios que permitam distribuir de forma adequada esses benefícios, mas também os encar- gos da cooperação comunitária.

Deste modo, e tal como sustenta RAWLS, “uma sociedade é bem-ordenada não apenas quando está planeada para promover o bem de seus membros, mas quando é tam- bém efectivamente regulada por uma concepção pública de justiça”437

Ou seja, “trata-se de uma sociedade na qual:

(1) todos aceitam e sabem que os outros aceitam os mesmos princípios de justiça, e

(2) as instituições sociais básicas geralmente satisfazem, e geralmente se sabe que satisfazem, esses princípios”.

Eventualmente, cada membro da comunidade possui a sua própria concepção da justiça. Ainda assim, independentemente dessa concepção de justiça, que não se confunde com o conceito de justiça, os cidadãos de uma comunidade conseguem concordar em alguns aspectos, designadamente que “as instituições são justas quando não se fazem dis- tinções arbitrárias entre as pessoas na atribuição de direitos e deveres básicos e quando as regras determinam um equilíbrio adequado entre reivindicações concorrentes das van- tagens da vida social. Os homens conseguem concordar com essa descrição de institui- ções justas porque as noções de uma distinção arbitrária e de um equilíbrio apropriado, que se incluem no conceito de justiça, ficam abertas à interpretação de cada um, de acordo com os princípios da justiça que ele aceita”438.

Assim, ainda que existam inúmeros cambiantes da ideia de justiça, há alguns aspectos que são imutáveis e com os quais todos os cidadãos estão de acordo. Um Estado Democrático de Direito é forçosamente um Estado que fomenta e assegura a justiça e que promove as garantias que permitem a sua concretização. Este princípio reflecte-se num sistema jurisdicional que se baseie na correcta distribuição de direitos e deveres funda- mentais e igualdade tendencial de oportunidades no acesso à justiça.

Tal como bem sustenta GOMES CANOTILHO, a justiça “fará, assim, parte da própria ideia de direito e esta concretizar-se-á através de princípios jurídicos materiais cujo denominador comum se reconduz à afirmação e respeito da dignidade da pessoa

437 Idem, ibidem, p. 5. 438 Idem, ibidem, p. 6.

humana, protecção da liberdade e desenvolvimento da personalidade e a realização da igualdade”439.

É à luz deste espírito que o Estado deve cumprir um conjunto de tarefas fulcrais, que constam, nomeadamente, do importante artigo 21.º da Constituição da República de Angola, tais como a necessidade de garantir a independência nacional, a integridade ter- ritorial e a soberania nacional, assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais, promover a erradicação da pobreza, promover a igualdade de direitos e de oportunidades, promover a igualdade entre o homem e a mulher, defender a democracia, entre muitos outros aspectos relevantes.

Este artigo corresponde, de alguma forma, ao artigo 9.º da CRP, embora a Cons- tituição angolana desenhe as tarefas fundamentais do Estado de forma mais abrangente. Muitos destes objectivos têm carácter programático, não podendo, em princípio, ser con- cretizados ou imediatamente invocados. Tal não significa, contudo, que sejam destituídos de valor jurídico440.

439 CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., op. cit., p. 245. 440 As normas constitucionais programáticas desenham as grandes linhas de actuação do Estado. Encon- tram-se, no entanto, dependentes de um conjunto de factores, tais como as escolhas políticas e a existência de condições económicas adequadas para a sua execução.

Deste modo, as normas-programa constituem o Estado na obrigação de criar condições para a realização de determinados objectivos. Não existe propriamente uma imposição directa ao legislador, mas este não pode, contudo, ser indiferente à sua existência. A norma programática não pode constituir uma mera declaração destituída de conteúdo prático. Citando CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional, 6.ª ed., op. cit., pp. 184 e 185: “[…] marcando uma decidida ruptura em relação à doutrina clássica, pode e deve falar-se da "morte" das normas constitucionais programáticas. Existem, é certo, normas-fim, normas-tarefa, nor- mas-programa que «impõem uma actividade» e «dirigem» materialmente a concretização constitucional. O sentido destas normas não é, porém, o assinalado pela doutrina tradicional: «simples programas», «exor- tações morais», «declarações», «sentenças políticas», «aforismos políticos», «promessas», «apelos ao le- gislador», «programas futuros», juridicamente desprovidos de qualquer vinculatividade. Às «normas pro- gramáticas» é reconhecido hoje um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da constituição. Não deve, pois, falar-se de simples eficácia programática (ou directiva), porque qualquer norma constitucional deve considerar-se obrigatória perante quaisquer órgãos do poder político (CRISA- FULLI). Mais do que isso: a eventual mediação concretizadora, pela instância legiferante, das normas pro- gramáticas, não significa que este tipo de normas careça de positividade jurídica autónoma, isto é, que a sua normatividade seja apenas gerada pela interpositio do legislador; é a positividade das normas-fim e normas-tarefa (normas programáticas) que justifica a necessidade da intervenção dos órgãos legiferantes. Concretizando melhor, a positividade jurídico-constitucional das normas programáticas significa funda- mentalmente:

(1) — Vinculação do legislador, de forma permanente, à sua realização (imposição constitucional);

(2) — Vinculação positiva de todos os órgãos concretizadores, devendo estes tomá-las em consideração como directivas materiais permanentes, em qualquer dos momentos da actividade concretizadora (legislação, execução, jurisdição);

(3) — Vinculação, na qualidade de limites materiais negativos, dos po- deres públicos, justificando a eventual censura, sob a forma de incons- titucionalidade, em relação aos actos que as contrariam […].

Estas tarefas fundamentais do Estado surgem como um seu sustentáculo, exi- gindo uma rede garantística. É neste ponto que avulta o direito à tutela jurisdicional efec- tiva como direito subjectivo de todos os cidadãos, como garantia de defesa da dignidade da pessoa humana.

Em nosso entendimento, a dignidade da pessoa humana deve ser analisada de acordo com determinados parâmetros que lhe conferem um conteúdo real e perceptível. Assim, integram o conteúdo da dignidade da pessoa humana:

1) O princípio da igualdade441, que constitui um princípio estruturante do regime geral dos direitos fundamentais, impondo, nomeadamente, a igualdade na aplicação do direito e igualdade quanto à criação do direito, igual- dade de oportunidades e igualdade perante os cargos pú- blicos;

2) O princípio da preservação da integridade física eespi- ritual da pessoa humana442;

3) O princípio do livre desenvolvimento da personali- dade443;

4) Respeito pela autonomia individual por parte dos pode- res públicos, em homenagem aos princípios do Estado

a oposição estabelecida por alguma doutrina entre «norma jurídica actual» e «norma programática» (aktue- lle Rechtsnorm-Programmsatz): todas as normas são actuais, isto é, têm uma força normativa independente do acto de transformação legislativa. Não há, pois, na constituição, «simples declarações (sejam oportunas ou inoportunas, felizes ou desafortunadas, precisas ou indeterminadas) a que não se deva dar valor norma- tivo, e só o seu conteúdo concreto poderá determinar em cada caso o alcance específico do dito valor» (GARCIA DE ENTERRIA) […]. Problema diferente é o de saber em que termos uma norma constitucional é susceptível de "apelação directa" e em que medida é exequível por si mesmo”.

Precisamente quanto a esta questão da aplicabilidade das chamadas “normas programáticas”, ensina o mesmo Autor que as mesmas “vinculam também os tribunais, pois os juízes «têm acesso à constituição», com o consequente dever de aplicar as normas em referência (por mais geral e indeterminado que seja o seu conteúdo) e de suscitar o incidente de inconstitucionalidade, nos feitos submetidos a julga mento, (cfr. CRP, art. 207.°) dos actos normativos contrários às mesmas normas”.

Por outro lado, ainda de acordo com GOMES CANOTILHO, “[a]s normas constitucionais programáticas têm ainda efeito «derrogatório» ou «invalidante» dos actos normativos incompatíveis com as mesmas”. 441 O princípio da igualdade tem assento constitucional, tanto na CRA (artigo 23.º) como na CRP (artigo 13.º). No caso da CRA, estabelece-se que “todos são iguais perante a Constituição e a lei” e que “ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão”.

442 Na CRA, vide artigo 31.º (direito à integridade pessoal). Na CRP: artigo 25.º.

443 Na CRP, artigo 26, n.º 1; na CRA, não existe uma consagração expressa deste princípio, mas o mesmo é inferido a partir de diversas disposições, de que são exemplos diversos artigos do Capítulo II, referente aos “Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais”.

Democrático de Direito.

Naturalmente, a dignidade da pessoa depende do respeito pela protecção dos di- reitos e das garantias fundamentais.

Conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, “[d]ignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”444. Citamos ainda GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA,

que consideram a dignidade da pessoa humana como “referência constitucional unifica- dora de todos os direitos fundamentais”, e rejeitam uma visão redutora da figura que a circunscreva apenas à defesa dos direitos pessoais tradicionais, “esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' indivi- dual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”.

Conforme antedito, a defesa da dignidade da pessoa humana pode ser concreti- zada através dos mecanismos impostos pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva. Tal como se estatui no artigo 268.º, n.º 4 da CRP “[é] garantido aos administrados tutela ju- risdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, no- meadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”. A CRA igualmente estabelece que “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não po- dendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos” (artigo 29.º, n.º 1).

O direito de acção concretiza o direito fundamental de acesso aos tribunais con- sagrado nos artigos 29.º da CRA e 20.º da CRP e encontra-se em consonância com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Em suma, o direito de acção permite a qualquer cidadão solicitar ao Estado o exercício do poder jurisdicional com o objectivo de salvaguardar os direitos ou interesses legítimos de que seja titular, sendo, portanto, um instrumento privilegiado na defesa dos direitos da dignidade da pessoa humana.

5. O direito à celeridade e à equidade processuais em contexto de efectivação do