2. CHAPTER II. LITERATURE REVIEW
2.3 Estimation of stochastic production frontiers in fisheries
As disposições gerais da Administração pública brasileira, estabelecidas no Capítulo VII da Constituição Federal, alcançam a administração direta e indireta de todos os poderes dos entes federados, e são norteadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos no art. 37.
Os Princípios Constitucionais da Administração Pública dão base ao estudo pormenorizado da legislação posta, fundamentando os institutos e as diretrizes, enquanto parâmetros de funcionamento da administração brasileira.
O princípio administrativo constitucional máximo é o da Legalidade. Tal princípio ordena que a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite ou determina255, submetendo-se ao Estado de direito. A subordinação irrestrita à lei inviabiliza qualquer atuação administrativa que não encontre respaldo legal ou que se baseie numa interpretação extensiva da lei. Não resta dúvida na Doutrina quanto ao estrito cumprimento das determinações legais pela Administração Pública, sendo vedados comandos complementares a lei.
O princípio da Impessoalidade é decorrente do princípio liberal da igualdade, e impõe à Administração Pública o trato igualitário aos administrados, tendo em sua conduta uma postura de neutralidade. Observado a isonomia dos fatos, toda discriminação que atente contra a igualdade é ilegal e arbitrária.
O princípio da Moralidade exige que a administração não apenas cumpra o que está descrito na lei, como também exerça seus comandos de acordo com a moral, a ética e a honestidade256. A moralidade exigida dos ocupantes de cargos públicos envereda pelo interesse da coletividade na boa-fé da atuação dos mesmos. A imoralidade pode ocasionar ou não prejuízo ao erário público, a probidade do servidor deve ser examinada independente do desvio monetário257.
O princípio da Publicidade garante o acesso da população aos atos da administração, cabendo tal movimento ser iniciado de pronto pelo setor público. Todos os atos passíveis de divulgação devem ser amplamente expostos, a fim de garantir o cumprimento ou impugnação de determinada mediada pelo povo. A publicidade efetiva dar conhecimento aos
255 De modo complementar: o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei não vede, em virtude do inciso II, do art.
5º, que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
256 O Código de Ética do Servidor Público Civil Federal, Decreto n 1.171/94, reforça o valor da honestidade nas
ações dos servidores públicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acessado em: 17 de junho de 2011.
257 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 12ª ed. São
administrados do que ocorre no setor público, servindo para a produção de efeitos, início de contagem de prazos e controle dos atos do administrador.
Desde a EC n. 19/98 o princípio da Eficiência foi incorporado ao corpo constitucional. O que não alterou o quadro administrativo nacional, apenas constitucionalizou uma característica que já devia ser perseguida pela administração pública. É impensável que exista uma administração pública ineficiente, então o princípio da eficiência significa que a administração pública deve alcançar seus fins estabelecidos, adotando o caminho mais eficiente. Eficaz é aquele que efetiva um desafio proposto, enquanto eficiente é aquele que se utiliza dos melhores meios para se tornar eficaz. Ou seja, inserir o princípio da eficiência enquanto mandamento para a administração pública, credita-se à necessidade da utilização de todos os meios eficientes para a concretização das tarefas que lhes são atribuídas258. As políticas públicas devem ter o melhor custo-benefício possível, sendo precedidas de estudos, que apontem o melhor caminho para determinada finalidade.
Mesmo não estando listados no art. 37, podemos destacar ainda os princípios da supremacia do interesse público, participação popular na administração pública, e a continuidade dos serviços públicos.
Quando um interesse particular se confronta com o interesse público259, este prevalece sobre aquele. A supremacia do interesse público sobre o do particular obviamente não é irrestrito, devendo observar os direitos e garantias fundamentais e o princípio da legalidade. Todo ato administrativo que evoque a Supremacia Pública deve prezar pelo estrito cumprimento do devido processo legal. Apesar de não ser listada como princípio da Administração Pública Brasileira, a Supremacia do Interesse Público é determinada nos Princípios da Administração Pública na Lei 9.784/99260, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dente as inovações da Constituição de 1988 destacam-se a participação popular na Administração pública261.
Serviço público é um tipo de atividade econômica, que compete preferencialmente ao
258 AMARAL FILHO, A. C. C. O princípio da eficiência no direito administrativo. Salvador: Revista
eletrônica sobre a Reforma do Estado. n. 5, 2006. Disponível aqui:
http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-5-MAR%C7O-2006-CARLOS%20CINTRA.pdf Acessado em: 24/05/2011.
259 Há de se considerar que interesse público é entendido como interesse da coletividade, e não o interesse do
administrador ou do partido político do administrador.
260 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm >. Acessado em 17 de junho de 2011. 261 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 anos de direito administrativo brasileiro. Salvador: Revista da
Estado262. Serviço público é aquela atividade econômica regida por um regime especial – Direito Administrativo, onde prevalece o interesse coletivo sobre os interesses privados. O serviço público pode ainda ser adjetivado como indispensável ao desenvolvimento de uma comunidade, vinculado ao interesse social263.
As atividades econômicas em sentido amplo contemplam as atividades econômicas em sentido estrito (atuação privada ou pública por intervenção) e os serviços públicos (privativos e não privativos). Os Serviços públicos privativos são aqueles desempenhados pelos entes federados264, enquanto os serviços públicos não privativos são aqueles prestados pela iniciativa privada independentemente de concessão, permissão ou autorização265.
Entendido o conceito de Serviço Público, compreende-se o princípio da continuidade do serviço público. Existem serviços que necessitam, pela ordem social, de continuidade, ou seja, que não podem ser interrompidos de forma alguma sob pena de prejudicar a sociedade. A continuidade inerente à alguns serviços públicos fundamenta o princípio da continuidade do serviço público266.