3. CHAPTER III. METHODOLOGY
3.3 Empirical models
Com as reformas econômicas imprimidas pela ideologia neoliberal o Estado brasileiro se reestruturou315. Ao privatizar empresas, liberar a atuação privada em determinados setores e efetivamente constituir um ambiente regulatório, o Estado brasileiro abandonou o status de excessivo intervencionista econômico. Ao abandonar o elevado grau de intervenção direta na economia, o Estado teve que criar autarquias reguladoras setoriais. Deixar de possuir o monopólio dos serviços públicos implicou na necessidade do Estado regular e fiscalizar a prestação dos serviços, e estabelecer planos nacionais de universalização.
É o Poder Executivo que delimita as políticas públicas, por meio do respectivo ministério para que as agências atuem. As agências são criadas ou extintas pelo Congresso Nacional, que também define por lei as competências das mesmas.
Genericamente, podemos destacar as seguintes características das agências reguladoras em suas respectivas áreas de regulação: i) controle tarifário, ii) universalização dos serviços,
313 Mesmo se tratando de finalidade, não se pode evocar um princípio fim para anular um princípio de
funcionamento. As regras do jogo, as regras de funcionamento da ordem econômica são extremamente valorosas e delimitam a atuação dos agentes econômicos, não sendo assim frágeis a ponto de serem suprimidas para que um princípio fim se estabeleça. In: BARROSO, L. R. . A ordem econômica constitucional e os limites à
atuação estatal no controle de preços. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 795, 2002, p. 55.
314 BARROSO, L. R. . A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de
preços. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 795, 2002, p. 55.
315 Desde 1980 o modelo norte-americano de agências reguladoras independentes vem sendo implantado na
América Latina e Europa. Hoje os serviços públicos são exercidos tanto por agentes privados como pelos públicos, agora sob a regulação de uma agência. Lembra Aragão que o Cade, as universidades federais e os conselhos profissionais são experiências brasileiras, anteriores à implementação do modelo norte-americano, que ao longo dos anos imprimiram um ritmo de autonomia superior ao que as agências reguladoras e diretores gozam atualmente. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e governança no Brasil. In: SALGADO, Lucia Helena; MOTTA, Ronaldo Seroa. (Org.). Marcos Regulatórios no Brasil - O que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: Ipea, 2005. p. 127 e 143.
iii) ampliação da competição e/ou competitividade das empresas, iv) fiscalização do cumprimento integral dos contratos, v) composição dos interesses dos diversos agentes econômicos316.
As agências reguladoras são decorrência natural da burocratização da administração pública, de seu crescimento e divisão orgânica317. A separação de assuntos técnicos, por meio das agências reguladoras facilita o desempenho regular dos três poderes, que passam a se concentrar em assuntos que demandam maior envergadura política, em detrimento das questões técnico-científicas transferidas para as autarquias especiais318.
O monopólio do processo legislativo é quebrado quando outras fontes emanam comandos normativos, mesmo que essencialmente técnicos. A independência de tais órgãos frente ao Legislativo é a formalização de uma prática antiga de solicitar ajuda externa para matérias muito técnicas ou complexas. Sua efetivação, por meio das agências reguladoras foi instituída com precauções, com uma série de instrumentos legais que efetivamente limitam uma possível atuação desmedida. Obviamente que questões políticas e ideológicas também estiveram presentes na proposição das agências reguladoras independentes319.
As principais características das agências reguladoras são: i) independência320; ii) tecnicismo; iii) normatividade autônoma; e iv) poder normativo regulador321.
Nas políticas públicas, não é fácil diferenciar a formulação da implementação. Tantas e tantas vezes as normas emitidas pelas agências (que implementam) ou pelo governos (que
316 BARROSO, L. R.. Constituição, Ordem Econômica e Agências Reguladoras. Salvador: Revista Eletrônica
de Direito Administrativo. n. 1, 2005. p. 11.
317 ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes Uma
Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 276, 2001. p. 11.
318 ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes Uma
Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 276, 2001. p. 25.
319 A ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes
Uma Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 276, 2001. p. 07 - 09.
320 Aragão atesta que a autonomia verificada nas agências reguladoras exigem quatro características: i)
competência regulatória; ii) nomeação especial dos diretores; iii) autonomia orgânica; e iv) autonomia funcional. As nomeações dependem de aprovação do Legislativo, e não é possível a livre exoneração dos diretores. A autonomia é averiguada ainda nas barreiras legais frente aos grupos privados regulados, como a quarentena. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e governança no Brasil. In: SALGADO, Lucia Helena; MOTTA, Ronaldo Seroa da. (Org.). Marcos Regulatórios no Brasil - O que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: Ipea, 2005. p. 130 – 131. Não existe uniformidade na duração dos mandatos dos diretores das agências, nem uniformidade na possibilidade de recondução dos diretores. De certo modo tais disposições legais são positivas, já que não concentram todas as indicações para um período presidencial, além do mais é difícil que todos os diretores de uma mesma agência reguladora assumam e cumpram seus mandatos exatamente no mesmo período. Outra observação é que cada agência designa um período diferente de quarentena no afastamento de seus diretores. In: OLIVEIRA FILHO, G. J. ; Thomas Fujiwara ; MACHADO, E. L. . A experiência brasileira com agências reguladoras. In: Lucia Helena Salgado; Ronaldo Seroa da Motta. (Org.). Marcos Regulatórios no
Brasil - O que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: Ipea, 2005. p. 168 -173.
321 ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes Uma
formulam) "adentram" na competência alheia. A delimitação legal na elaboração das normas acaba por confundir as duas competências e atribuições322.
A preocupação do Governo cresce fortemente aos resultados das concessionárias e permissionárias públicas, do modo como estão se comportando e os resultados que tem a oferecer para a coletividade323.
Gilberto Bercovici recorda que diante do novo cenário, o cidadão vai à condição de cliente e consumidor. De fato, essa alteração possui aspectos negativos e positivos. Ao mesmo tempo em que distancia os cidadãos do patrimônio público, estabelece mais direitos para os mesmos (em alguns casos criando até um cenário de concorrência)324.