3. DATA
3.4 D ESCRIPTIVE S TATISTICS
No Brasil costuma-se empregar o vocábulo crise para toda e qualquer situação leve ou grave, curta ou mais alongada em que há uma dissonância entre o que se espera e o que se tem (ou, em termos jurídicos, entre o dever ser e o ser). Admitindo este conceito simplista, com o transcorrer do tempo o termo crise fundiu-se ao Poder Judiciário como se não existisse mais Judiciário sem crise. Esta locução povoa o pensamento da sociedade de modo geral, perpassando pela ampla propagação da mídia e de grande parcela dos juristas, embora não seja posição unânime.
Ao pensar sobre a crise do judiciário imediatamente vem à mente a questão relacionada à morosidade na resolução dos processos, pois é a face que mais se revela ao público. Nos escaninhos dos cartórios e gabinetes é possível reconhecer uma miríade de problemas, cujo descumprimento do direito fundamental da duração razoável do processo, traduzindo-se na sua inaplicabilidade pragmática, é mais uma dentre tantas outras situações de difícil apaziguação. Cabe destacar alguns pontos sensíveis, a começar pelo comprometimento da efetividade do direito, percorrendo a qualidade das decisões, além de questões correlacionadas a estrutura do Poder Judiciário no país, que se trabalhou no capítulo anterior, como a insuficiência de recursos materiais e humanos, deficiência na atualização de conhecimentos, aliada ao formalismo excessivo e uma mentalidade em desconformidade com o compasso social atual.
Há múltiplas hipóteses sobre as quais se apoiam os estudiosos que creem na crise do Poder Judiciário. Ainda nos idos de 1999, José Eduardo Faria manifestou-se sobre a crise tomando por base a ineficiência das funções: instrumental, política e simbólica do Judiciário.1 Leciona este professor que a crise ocorre porque a organização e institucionalização do
1 “Pela primeira [instrumental], o Judiciário é o principal locus institucional de resolução dos conflitos na
sociedade contemporânea. Pela segunda [política], ele exerce um papel decisivo como mecanismo de controle social, reforçando as estruturas do poder e assegurando a integração da sociedade. Pela terceira [simbólica], ele dissemina um sentindo de Justiça na vida social, socializa as expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica e calibra os padrões vigentes de legitimidade.” FARIA, José Eduardo. O judiciário e seus dilemas.
Judiciário idealizou as três funções a partir de um contexto de equilíbrio de mercado e de uma sociedade estável. Se assim fosse, os conflitos seriam interindividuais, nos quais o Judiciário atuaria com a provocação das partes para solucionar a violação de um direito material. Todavia, na sociedade brasileira não prevalece essa estabilidade. Em virtude da alta complexidade das relações e das disparidades existentes, para exercer as três funções os magistrados são “[...] obrigados a oferecer respostas prospectivas, flexíveis e abrangentes, com impacto não somente sobre as partes envolvidas, mas, igualmente, sobre terceiros não diretamente participantes do processo.”2
Maria Tereza Sadek e Rogério Bastos Arantes observaram, em artigo divulgado em 2004, a crise também através de três planos: institucional, estrutural e relativa aos procedimentos. No tocante à crise institucional, segundo estes pesquisadores, se por um lado, a Constituição Federal de 1988 autorizou a autonomia orçamentária ao Poder Judiciário e garantias à magistratura, por outro, ampliou os poderes do Legislativo de controle e fiscalização, assim como atribuiu ao Executivo a possibilidade de legislar por meio das medidas provisórias, o que resultou no estímulo à politização excessiva no Poder Judiciário, gerando uma tensão entre decidir consoante a letra das leis ou politicamente os conflitos institucionais. A situação descrita colocou o Judiciário no centro da vida política, submetendo-o a toda sorte de pressões e críticas. A crise estrutural diz respeito a sua falta de agilidade, que mesmo com as alterações na organização trazidas pela Lex Maior, ainda não foram suficientes para atender a volumosa demanda. Por último existe a crise relativa aos
procedimentos, relacionada às normas processuais.3
Já no ano de aprovação da Reforma do Judiciário, a Unidade de Redução de Pobreza e Gestão Econômica – América Latina e Caribe do Banco Mundial, com o Relatório “Fazendo com que a Justiça conte” por meio de seus autores Linn Hammergren e Carlos Gregório diagnosticou 5 (cinco) crises, quais sejam: 1) o excessivo ajuizamento de processos judiciais de natureza administrativa advindos de abusos administrativos e do serviço prestado de forma insatisfatória; 2) o excesso de execuções fiscais; 3) problemas relativos à cobrança de dívidas de particulares; 4) a aparente custo-ineficiência da Justiça do Trabalho; e 5) o
2 FARIA, José Eduardo. O judiciário e seus dilemas. Revista do Advogado, São Paulo, n. 56, p. 64-65, set.
1999.
3 SADEK, Maria Tereza; ARANTES, Rogério Bastos. A crise do judiciário e a visão dos juízes. Revista USP:
crescente congestionamento dos juizados de pequenas causas [Juizados Especiais] e a pressão que exercem sobre o orçamento dos Tribunais.4
Partindo dos apontamentos do relatório retrocitado é pertinente visualizar que as crises identificadas são ora causas (1 a 4), ora consequências (item 5) do abarrotamento de processos nos tribunais brasileiros.
Nos dias atuais é possível encontrar juristas afirmando a existência de uma crise no Judiciário.5 Mas haverá realmente uma crise do Poder Judiciário?
Oportunamente esta dissertação trouxe indicativos que a solução dos conflitos por meio da ação estatal há muito provoca insatisfações. Trazendo a memória, no início de 1300 D. Dinis precisou fazer ajustes para diminuir o tempo dos processos em Portugal.6 Diante desta ilustração, e considerando o exposto ao longo deste estudo, evidenciou-se que a lentidão dos provimentos jurisdicionais acompanha o Brasil desde sua colonização, pois já em terras portuguesas estava presente a morosidade.7 Assim, é possível extrair que não é adequado enfocar a crise a partir da postergação do Poder Judiciário em prolatar suas decisões ou a listar como oriunda do momento atual, uma vez que ela sempre foi uma realidade no contexto brasileiro, embora para muitos autores a lentidão conste como causa principal da ruptura na estabilidade desta parcela do poder do Estado.
Ao lado deste quadro, tem-se também que o Poder Judiciário antes da Constituição Federal de 1988 não operava com a liberdade de hoje, embora a independência e harmonia entre os poderes estivessem consignadas em Constituições anteriores, inclusive na Emenda Constitucional n. 1 de 1969, que alterou amplamente a Carta de 1967. O Judiciário até a Carta Magna hodierna não exercia influência na política e, deste modo, era relegado frente aos Poderes Executivo e Legislativo. Contudo, a nova ordem constitucional, com a
4 Embora tenha contado com diversos estudiosos, a pesquisa foi organizada e a minuta de seu relatório foi
preparada por Linn Hammergren e Carlos Gregório, que assinalam que são os únicos responsáveis pelas conclusões e recomendações nela descritas, vez que divulgada pelo Banco Mundial – Unidade de Redução de Pobreza e Gestão Econômica. BANCO MUNDIAL. Fazendo com que a justiça conte: medindo e aprimorando o desempenho do judiciário no Brasil. Washington, DC, 2004. (Relatório, n. 32789-BR). Disponível em: <http://wwwwds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2007/04/10/000020439_200704101 05404/Rendered/PDF/327890PORTUGUE10Que0A0Justica0Conte.pdf>. Acesso em: 1 jul. 2014.
5 CIANCI, Mirna. A razoável duração do processo – alcance e significado. Uma leitura constitucional da
efetividade no direito processual civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 38, v. 225, p. 26, nov. 2013.
6 CAETANO, Marcello. História do direito português: (sécs. XII – XVI) seguida de subsídios para a história
das fontes do direito em Portugal no séc. XVI. 4. ed. Lisboa; São Paulo: Verbo, 2000. p. 379.
7 Comoglio assevera que o excesso de duração do processo é como um vício congênito ou um pecado original do
principal modelo de procedimento. COMOGLIO, Luigi Paolo. Durata ragionevole del giudizio e forma alternative di tutela. Revista de Processo, São Paulo, ano 32, v. 151, p. 72-73, set. 2007.
primazia da dignidade humana e previsão de direitos sociais coligada à amplitude do acesso à justiça atribuíram uma proeminência ao Poder Judiciário. Esta função do Estado deixou de meramente dizer a lei ao caso concreto. Passou a determinar a implementação ou alteração de políticas públicas e barrar medidas do Executivo, além de exercer mais fortemente o controle constitucional de leis.8 Portanto, começou a interferir, ainda que esse não fosse seu escopo, na política e, como consequência, instigou que os demais poderes e a sociedade voltassem seus olhos a sua atuação e seus problemas, ficando mais exposto.
Nesse mesmo passo, a Constituição de 1988, ao atribuir garantias a magistratura e autonomia financeira, buscou o fortalecimento do Poder Judiciário, além de ter promovido uma reestruturação organizacional ao criar o Superior Tribunal de Justiça e redefinir a competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tais inovações não foram suficientes para estruturar esta função do Estado a fim de que estivesse preparado para receber a avalanche de processos que seriam distribuídos nos anos subsequentes a sua promulgação, decorrentes da consagração de inúmeros direitos sociais. O número de processos foi imenso porque havia uma demanda reprimida ou uma litigiosidade contida no período ditatorial sobre a qual se aditou as ações referentes às políticas públicas.9 Ademais, vale consignar que o final da década de 80 e início dos anos 90 apresentaram uma enorme instabilidade, ensejando os diversos planos econômicos, que contribuíram para o congestionamento do Judiciário. Acrescente-se a inflação legislativa, que por meio de boas ou más legislações, incrementou as possibilidades de recorrer ao sistema jurisdicional para solução.
O Judiciário ao final da década de 90 e na abertura deste século tornou-se o protagonista da esperança coletiva na resolução de problemas de cunho social, econômico e político sem possuir meios adequados para que pudesse corresponder às grandes expectativas.
8 Na obra “Os Tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português” os autores ressaltam que: “Sendo
certo que na matriz do Estado moderno o judiciário é um poder político, titular de soberania, a verdade é que ela só se assume publicamente como poder político na medida que interfere com outros poderes políticos. Ou seja, a política judiciária, que é uma característica matricial do Estado moderno, só se afirma como política do judiciário quando se confronta, no seu terreno, com outras fontes de poder político. Daí que a judicialização dos conflitos políticos não possa deixar de traduzir-se na politização dos conflitos judiciários.” SANTOS, Boaventura de Sousa et al. Os tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português. 2. ed. Porto: Centro de Estudos Sociais, Centro de Estudos Judiciários, Afrontamento, 1996. p. 20.
9 José Eduardo Faria acentua que os movimentos sociais que buscavam a ampliação do acesso à justiça aos
marginalizados e pobres e a Constituição de 1988 levaram a um “[...] sem-número de demandas judiciais [...], e em função desta explosão de litigiosidade o Poder Judiciário não consegue “[...] conduzir os processos a uma solução definitiva, e coerente com outras ações idênticas, dentro de prazos de tempo minimamente razoáveis.” FARIA, José Eduardo. A crise do judiciário no Brasil: notas para discussão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Jurisdição e direitos fundamentais: anuário 2004/2005: Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura; Livraria do Advogado, 2006. p. 20.
Ao revés, o incremento da massa litigiosa contribuiu para que o sistema judiciário se tornasse cada vez mais moroso e ineficiente, acarretando, muitas vezes, na inefetividade do direito e, consequentemente, no descrédito do jurisdicionado.
Todavia, esta situação de lentidão e inefetividade não ficou adstrita aos anos 80 e 90, ao contrário, persiste até os dias atuais, inclusive em um grau muito mais acentuado do que nas décadas passadas. Ademais, não foi característica exclusiva do Brasil. É fenômeno que alcança tanto outros países latino-americanos, como países europeus, a exemplo de Portugal e Itália.
Desta feita, vale dizer que o sistema judiciário não passa por mera fase difícil em que predominam incertezas e dificuldades.10 Este contexto tem se protraído no tempo, aproximando-se da perenidade, fato que leva a entender como mais apropriado a existência de uma realidade conflitiva e de instabilidade e não uma mera crise, esta se compreendida como uma fase. Os problemas com a morosidade e efetividade do direito são, sob este ângulo, uma realidade.
Não se pretende aqui que se aceite indiferentemente esta realidade. Almeja que se conheçam as causas e consequências da lentidão e haja uma conjugação de forças dos Poderes da República, fomentado pela vontade política em união com os consumidores da justiça no seu amplo exercício da cidadania, para que sejam implementadas reformas estruturais, assim como ocorra uma revolução na mentalidade coletiva para que exista uma harmonia entre direitos e deveres, litigiosidade e pacificação.
Sob outro viés, ainda não se está a pregar a eliminação da morosidade judicial, o que seria perfeito em uma sociedade ideal, a qual não existe. Mas é possível a mitigação das dilações indevidas no processo, proporcionando uma maior efetividade do direito, o que contribuiria de sobremaneira para diminuir esse sentimento de descontentamento, instabilidade e desconfiança para com o Poder Judiciário. As perguntas que se lançam são: Existe uma verdadeira vontade em promover a duração razoável do processo e a efetividade do direito pelos diversos atores? Haveria vontade concreta do Poder Executivo contribuir com a diminuição de processos, auxiliando o Poder Judiciário com medidas efetivas e criando uma
10 MUNIZ, Elisabete Lins; CASTRO, Hermínia Maria Totti de. (Coord.). Dicionário barsa da língua portuguesa. São Paulo: Barsa Planeta, 2003. v.1. p. 268.
estrutura eficiente de soluções de conflitos administrativos? Haveria interesse dos grandes litigantes de recorrer aos meios adequados de solução de conflito, reduzindo o tempo para a solução de conflitos? Haveria a união da população, grande parte massa de manobra política, para exigir uma reforma judicial eficaz? Parece que as respostas já estão postas pela realidade enfrentada de morosidade e inefetividade do direito.