4. LIQUIDITY MEASURES
4.4.2 Alternative Calculation
A enorme lentidão da máquina judiciária em solucionar as lides que lhe são apresentadas promove um profundo impacto negativo na credibilidade no Poder Judiciário. A confiança da população no Judiciário é de suma importância, pois os cidadãos somente irão recorrer seriamente à justiça se acreditarem que a solução será justa e tempestiva. Assim sendo, a confiabilidade na instituição judiciária é necessária para valorizar o acesso à justiça. Ademais, é uma tendência humana respeitar o que ou em quem se confia. Desta maneira, um
Judiciário confiável é imprescindível para proporcionar o respeito às leis e às decisões desta função do Estado sem criar poderes paralelos. Todavia, como é de conhecimento corrente, a desconfiança no Poder Judiciário é alta e tende a ser ainda mais negativa para aqueles que já procuraram este poder estatal para solucionar suas disputas.11
A Fundação Getúlio Vargas, sob a Coordenação da Professora Luciana Gross Cunha, apresenta trimestralmente um estudo estatístico realizado com amostras da população de oito Estados,12 que se condensa no Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil).13 Segundo a última pesquisa divulgada referente ao 3º (terceiro) e 4º (quarto) Trimestre de 2013, o índice de confiança da população atingiu o patamar de 29% (vinte e nove por cento), contra 34% (trinta e quatro por cento) do primeiro semestre de 2013.14
Da pesquisa pode se extrair que a confiança que o povo brasileiro deposita no Poder Judiciário é baixíssima e, este descrédito pode ser atribuído à morosidade, altos custos e dificuldade na utilização, assim como no sentimento de falta de honestidade e parcialidade.15
O número mais expressivo é que a maioria da população está convencida que o Poder Judiciário é lento. Se a justiça é morosa não atende as necessidades sociais de presteza na resposta, considerando-se especialmente a fase histórica que se vive com urgência para tudo. O Poder Judiciário não acompanhou a evolução social e é, portanto, uma instituição
atrasada, sob este aspecto, não contribuindo adequadamente para a resolução dos conflitos.
Há também pesquisa relacionada a confiança no Poder Judiciário restrita a classe dos advogados. O estudo coordenado pelos professores da Faculdade de Economia,
11 Fábio de Sá e Acir Almeida apud SÁ E SILVA, Fábio. Sistema de indicadores de percepção social: justiça.
Brasília: IPEA, 2011. p. 3. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/ SIPS/110531_sips_justica.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2014.
12 “[...] Amazonas, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito
Federal [...].” CUNHA, Luciana Gross et al. Relatório ICJBrasil – 2º semestre/2013. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas – Direito GV, 2014. p. 6. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/ bitstream/handle/10438/11575/Relat%C3%B3rio%20ICJBrasil%20-%202%C2%BA%20Semestre%20
%202013.pdf?sequence=1>. Acesso em: 8 jul. 2014.
13 Ibid., p. 3-4. Este relatório explica que “Retratar a confiança do cidadão em uma instituição significa
identificar se o cidadão acredita que essa instituição cumpre a sua função com qualidade, se faz isso de forma em que os benefícios de sua atuação sejam maiores que os seus custos e se essa instituição é levada em conta no dia-a-dia do cidadão comum.”
14 Ibid., p. 14.
15 Ibid., p. 13. (grifo nosso). “Para 90% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente. Além disso, 82% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos
ou muito altos e 71% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar. Outros dois problemas apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (71% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto) e a parcialidade (66% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente).”
Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEA-RP) da Universidade de São Paulo, Marco Aurélio Gumieri Valério e Cláudio de Souza Miranda, concluem que o índice de confiança no Poder Judiciário pelos advogados é de 30,8 (trinta vírgula oito), sendo 0 (zero) a inexistência de confiança e 100 (cem) a confiança plena.16 Esta pesquisa avalia a percepção dos advogados com relação ao Poder Judiciário, levando em consideração a igualdade de tratamento das partes independentemente de meios econômicos, contatos pessoais e filiação partidária; a eficiência; a honestidade; a rapidez na solução dos litígios; custos; acesso e opinião de como a justiça brasileira estará nos próximos 5 (cinco) anos.
Segundo pesquisa, os piores índices são os relativos à rapidez para a solução dos litígios, sendo que 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco) dos entrevistados opinaram no sentido que são muito lentas as soluções e 30,6% (trinta vírgula seis) que são lentas.17
A partir deste panorama, tanto para a população de modo geral como para os advogados, a prestação jurisdicional no país é morosa. Sendo lenta viola por completo o direito fundamental da pessoa à duração razoável do processo. Há mais, demonstra que apesar da consignação do constituinte deste princípio na Lex Maior, bem como o compromisso assumido pelo Estado Brasileiro na observância da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, dentre outros Pactos e Convenções, há verdadeira inaplicabilidade prática da duração razoável do processo neste território, levando a maiores custos para a manutenção do processo, permanência da situação conflituosa e, em muitos casos, intempestividade da tutela jurisdicional com a inefetividade do direito. Por fim, cumpre destacar que a morosidade judicial acrescida da inefetividade do direito gera sentimento de injustiça,18 revolta e leva à inferência que o Estado, enquanto organizador da sociedade, não é capaz de cumprir a função de conferir igualdade e assegurar os direitos dos cidadãos.
16 MIRANDA, Claudio de Souza; VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Índice de confiança na justiça sob a percepção de advogados do Brasil. (Fundace). 2014. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/indice-
confianca-advogados-justica.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2014.
17 Segundo os dados publicados somente 1,8% (um vírgula oito por cento) dos advogados entrevistados afirmam
que a justiça é rápida e 0,1% (zero vírgula 1 por cento) que é muito rápida. Ibid.
4.2.1.1 A influência econômica da morosidade judicial
A desconfiança no Poder Judiciário brasileiro não interfere somente no acesso à justiça e no sentimento de realização de justiça, mas também tem ingerência na seara econômica. A estabilidade econômica certamente não é o objetivo principal do Poder Judicial, contudo, é dever deste poder assegurar o cumprimento da Constituição e das leis, além do equilíbrio das relações segundo os ditames legais. Ao demorar excessivamente para reestabelecer a normalidade das relações e garantir a fruição dos direitos fundamentais, o sistema judiciário contribui para a instabilidade do mercado.19 A lógica do mercado não pode esperar trâmites intermináveis, processos parados e cumprimentos de sentença infindáveis. Exige urgência, pois o mercado é altamente dinâmico.20
A morosidade da justiça implica em indefinições a respeito de propriedades, contratos, propriedade intelectual e industrial, concorrência desleal e demais situações que afetam severamente a ordem econômica. É notório, entretanto, que alguns devedores apoiam- se na lentidão do Poder Judiciário para não adimplir suas dívidas ou, ao menos, postergar ao máximo possível o pagamento. Desta forma, a morosidade judicial dá azo a uma litigância imoral, que se vale da própria inaptidão do Poder Judiciário para solucionar as demandas em um prazo razoável para desequilibrar e manter desequilibradas as relações.
19 Essa instabilidade não ocorre somente em razão da morosidade do Poder Judiciário, está aliada há inúmeros
outros fatores, tais como política macroeconômica, alto valor de impostos, etc., contudo, em razão do recorte metodológico deste estudo, somente a morosidade será trabalhada.
20 Corrobora com o exposto, José Eduardo Faria ao destacar que “A presteza se converte assim numa das
condições básicas para a neutralização dos riscos inerentes às tensões e desequilíbrios do mercado, o que leva a um processo decisório orientado pelo sentido da boa urgência e baseado tanto na capacidade quanto na velocidade de processamento de informações técnicas e altamente especializadas.” FARIA, José Eduardo. Tempo do Direito, tempo da econômica. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 22 maio 1997. Espaço Aberto, p. 3. Disponível em: <http://acervo.estadao.com.br/pagina/#!/19970522-37836-nac-0003-opi-a2-not>. Acesso em: 9 jul. 2014.
Complementa-se que em situações de instabilidade há uma restrição e encarecimento de crédito,21 assim como, retração de investimentos.22 Existindo uma diminuição na oferta de crédito e/ou aumento dos juros, decresce o consumo e, por via de consequência, cai a produção, implicando em perdas de emprego, o que provoca um ciclo vicioso. A retração de investimentos produz um efeito negativo no desenvolvimento do país, tendo em vista que põe obstáculos à capacidade de produção, impactando também na geração de número de empregos e, com isso, no desenvolvimento social da nação.
É certo que os investimentos já configuram ação de risco, mas os investidores procuram mitigar as possibilidades de perdas ao apostar em países que forneçam uma margem de segurança, porque efetivamente esperam ter retorno do capital investido acrescido dos juros dimensionados. Nesta senda, um sistema judiciário que não fornece segurança para o investidor recuperar seu capital inadimplido em curto tempo e com o mínimo de custos, não possibilita a confiabilidade necessária para investimentos, especialmente os de longo prazo e alto montante.
4.2.2 Os danos causados às partes pela morosidade processual e a responsabilidade