No mundo global e interligado, o crime também utiliza a rede da Internet como um medium privilegiado para as suas múltiplas expressões. Os “mal-intencionados” – amadores, perturbados, espiões, membros do crime organizado, hackers – rapidamente descobriram que as novas tecnologias se adaptam aos seus propósitos, permitindo formas rápidas, fáceis e económicas de chegar a quem quer que seja e o quer que seja dentro da rede. Os ataques cibernéticos revelam que a rede pode ser tão vulnerável aos
maus intuitos de um insider. Com motivações que podem ir desde objetivos utilitaristas, empreendedores, agressivos ou simples destruidores, o crime extravasa de fora para dentro da rede e vice-versa. A criminalidade informática refere todo o ato em que o computador serve de meio para atingir um objetivo criminoso ou é o alvo desse ato. Assim, podemos ter vários tipos de crimes praticados por meios informáticos. O relatório intitulado Just Around the Corner, publicado pelo Ministério do Comércio e da Indústria Britânico (DTI; 2000) já antecipava que o crime seria muito em breve transformado pelos constantes progressos na área das tecnologias. Por conseguinte, a nível mundial, a sua expressão aparece nos dias de hoje, bastante facilitada pelos mais recentes avanços nas tecnologias de informação, assim como também parece certo que a revolução nas telecomunicações mudou o rosto do crime em aspetos fundamentais (Giddens, 2008, p. 236). Os constantes avanços da tecnologia proporcionam novas oportunidades, mas também aumentam substancialmente a nossa vulnerabilidade relativamente ao crime.Embora seja difícil quantificar toda a extensão do cibercrime – atividade criminosa cometida com o auxílio das novas tecnologias de informação – é possível enumerar algumas das suas principais formas. Por um lado, as sociedades ocidentais dependem cada vez mais de sistemas informáticos e uma interferência com estes sistemas pode originar sérios problemas ao nível da segurança. Por outro, invocando a questão do anonimato, a habilidade para roubar serviços de telecomunicações significa também que as pessoas podem entre outras atividades, conduzir negócios ilícitos sem serem detetadas (ibid., 237). No ciberespaço proliferam inúmeras quantidades de informação e torna-se difícil controlar todos os conteúdos ofensivos ou que atentam contra os direitos humanos. O material sexualmente explícito, a propaganda racista e até guias para construir dispositivos incendiários, podem todos eles ser colocados ou encontrados na Internet de onde se pode fazer o download dessa informação. O acesso à informação virtual pode, por isso, trazer sérias ameaças reais aos utilizadores virtuais. O alcance global dos crimes que envolvem as telecomunicações também colocam desafios particulares às forças policiais. Os atos criminosos conduzidos num dado país têm o poder de fazer vítimas em todo o mundo. Como observaram Grabosky e Smith (1998), este facto tem implicações perturbantes, por exemplo, no que diz respeito à deteção e punição deste tipo de crimes. No mundo da informação a alta velocidade, os crimes e as fraudes informáticas podem não ser casos rápidos de se resolver.
Os desenvolvimentos das novas tecnologias contribuem simultaneamente para que os crimes também sejam mais sofisticados. Neste sentido, o cibercrime constitui uma realidade que tem vindo a ganhar cada vez mais importância no contexto da criminalidade nacional, basta termos presente um dos últimos resultados do Relatório
Anual de Segurança Interna (RASI, 2015). O progresso da tecnologia propiciou a criação de novos tipos de delinquência e ao mesmo tempo, permitiu que as criminalidades tradicionais encontrassem outros campos de atuação. Uma vez que estamos perante comportamentos que ameaçam a nossa segurança, a implementação de legislação adequada desempenha um papel essencial na prevenção e no combate a este tipo de criminalidade informática. A sua existência é importante em diversos domínios, como no âmbito da criminalização das condutas, das competências e poderes de investigação das autoridades policiais; da recolha e preservação de prova eletrónica, da jurisdição, da cooperação e partilha de informações, tanto entre diferentes entidades nacionais como ao nível internacional e da responsabilidade dos fornecedores de serviços de Internet. Perante esta realidade, o crime informático-digital designa qualquer conduta lesiva com relevância penal e praticada com o recurso a meios informáticos. O crime informático encerra em si duas grandes áreas de intervenção policial. Primeiro o crime informático propriamente dito que se encontra previsto na Lei do Cibercrime e noutra legislação e que seja, em termos estruturais, conexo com este. Segundo, o conjunto de crimes que têm vindo a ser praticado com recurso a ferramentas informáticas, mas que na sua génese não deixam de constituir outras tipologias de crime. A Polícia Judiciária tem vindo a acompanhar a evolução deste tipo de criminalidade, verificando que na última década o número de casos tem sofrido um aumento substancial, seja no que diz ao crime informático propriamente dito, seja no número de casos praticados com recurso a meios informáticos, o que está a contraciclo da criminalidade geral (RASI, 2015).
A utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação tem transformado profundamente a maneira como aprendemos, trabalhamos, ocupamos os tempos livres e interagimos. A par de todas as possibilidades e benefícios da utilização das tecnologias (acesso ao conhecimento, colaboração entre pessoas e organizações, inclusão social e na criação de riqueza) é necessário assegurar, como para qualquer outro meio de interação, os mecanismos e estratégias apropriados para a minimização de eventuais abusos ou ilegalidades que possam ocorrer com a utilização destas
tecnologias. No mundo digital em que as redes sociais eliminaram as fronteiras físicas e onde os perigos se escondem num ciberespaço que ninguém controla, o Governo Português dotou a Polícia Judiciária de mais meios para investigar e combater os crimes praticados com recurso a computadores e/ou à Internet. Para este efeito, em 2016 foi criada em Conselho de Ministros a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, designada de UNC3T.
CAPÍTULO III