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Elevens møte med utfall av eget arbeid

5. Presentasjon og analyse av data

5.3 Forbindende erfaringslæring i skogbruksundervisningen

5.3.3 Elevens møte med utfall av eget arbeid

As críticas que o sistema eleitoral brasileiro tem sofrido, nos últimos anos, – e que são muito bem ―sintetizadas‖ no artigo de Mainwaring (1991) –, tem sido alvo de análise e problematizarão pela bibliografia especializada. No geral, muitos dos textos que relativizam o diagnóstico de Mainwaring (1991) apontam para a existência de mecanismos que podem mitigar, a partir do reforço do controle partidário sobre a dinâmica eleitoral nas eleições proporcionais, os incentivos ao individualismo e à competição intrapartidária provenientes do sistema de lista aberta (Figueiredo e Limongi, 2002; Klein, 2007; Nicolau, 2006a; Carneiro, 2009; Braga, Veiga e Miríade, 2009; Braga, 2008; Schmitt et al.., 1999).

Primeiramente, a respeito da crítica de Mainwaring (1991) ao incentivo à reputação individual provocado pelo sistema de lista aberta brasileiro, Samuels

(1997), que caracteriza o sistema eleitoral brasileiro como ―centrado no candidato‖22, alerta para a possibilidade de determinados partidos, por meio de seus processos internos, se contraporem à tendência individualizante do sistema, constituindo reputação partidária ―apesar‖ da lista aberta. Este seria o caso ―clássico‖ do Partido dos Trabalhadores, o PT. Nicolau (2006a) sintetiza o argumento de Samuels:

No Brasil, por exemplo, mesmo com um sistema altamente centrado no candidato, um partido (PT) conseguiu desenvolver mecanismos de reforço da reputação partidária (Samuels, 1999; Leal, 2005). A simples escolha de certas regras internas, tais como o incentivo de atividades partidárias entre as eleições, a profissionalização de um grande número de dirigentes, a punição para os deputados que não votam segundo a deliberação da bancada e a obrigatoriedade de contribuição mensal colaborou para que o PT conseguisse criar uma estrutura organizacional diferente da dos demais partidos brasileiros. (Nicolau, 2006a, p. 700).

Desde a perspectiva da política comparada, Marenco dos Santos (2006), por sua vez, apresenta um conjunto de dados que, no mínimo, relativiza os ditos impactos negativos das regras eleitorais, principalmente quanto ao incremento de reputações personalizadas. Em seu estudo quantitativo sobre os efeitos de diferentes modelos de lista eleitoral sobre a configuração dos sistemas partidários, o autor conclui que:

A antiguidade das organizações partidárias mostrou-se um forte preditor sobre a estabilidade na distribuição temporal de votos: quanto maior o tempo de vida médio dos partidos, menores as taxas de volatilidade eleitoral. Se a estabilidade na distribuição partidária das preferências eleitorais constitui um indicador apropriado sobre a consistência dos vínculos entre eleitores e partidos e, em decorrência disto, as oportunidades para estratégias de deserção e infidelidade partidária (Marenco dos Santos, 2003; 2004), então, a criação de incentivos para a geração de votos estáveis e identidades partidárias parece resultar menos de reformas institucionais – a indiferença dos modelos de listas sobre a volatilidade demonstram isto – e mais da rotina eleitoral provocada pela

22 Segundo Samuels (1997), ―os sistemas eleitorais centrados no candidato oferecem enormes

incentivos ao personalismo‖ (Samuels, 1997). Dentre os sistemas eleitorais que podem ser assim caracterizados, encontram-se ―os SNTV  Single Non-Transferable Vote Systems (Sistemas de Voto Único Não-Transferível), STV  Single Transferable Vote Systems (Sistemas de Voto Único Transferível) e Open-list PR  Open-list Proportional Representation Systems (Sistemas de Representação Proporcional com Listas Abertas)‖ (Samuels, 1997).

manutenção, uma eleição após a outra, durante largo período de tempo, das mesmas legendas. Esta parece constituir a indicação mais favorável para a conversão de reputações personalizadas em reputações partidárias. (Marenco dos Santos, 2006, p. 743)

Em segundo lugar, é importante lembrar que o sistema de lista aberta exige que os partidos definam, internamente e conforme seus arranjos particulares, os nomes que irão freqüentar a relação final de candidatos que será apresentada aos eleitores. No caso brasileiro, os partidos detêm total controle sobre o processo de seleção de candidatos e ao acesso à lista (Braga, 2008). Como se sabe, cabe às convenções partidárias a definição da nominata de candidatos. Mas, no entanto, como lembram Leoni et al. (2003), citando o próprio Mainwaring (1999):

De acordo com Mainwaring (1999, p.249), embora as convenções tenham autoridade formal sobre a seleção de candidatos, elas quase sempre ratificam acordos que foram feitos por dirigentes do partido e autoridades do governo antes da realização da convenção. Em geral, apresenta-se à convenção uma chapa única, combinada e definida anteriormente. (Leoni et al., 2003, p. 48)

Essa passagem reforça a idéia que os dirigentes partidários possuem, sim, autoridade na consecução do processo de composição das listas e, por conseguinte, de definição das candidaturas individuais no Brasil23. Tratando especificamente do caso de São Paulo, Braga (2008) sustenta que ―o processo de seleção de candidatos tende para o pólo da exclusão‖ (Braga, 2008, p. 481). Para a autora, ―a afirmação pioneira de um dos brasilianistas mais críticos dos partidos brasileiros, o estudioso Mainwaring (1991 e 2002), de que o processo de seleção de candidatos no Brasil envolveria grande participação popular e pouco controle por parte das lideranças partidárias, não têm, portanto, lastro empírico‖ (Braga, 2008, p. 481). Afinal,

A investigação dos estatutos e dos resultados de convenções mostra que a participação no nível local não é tão intensa e

23 Conforme Nicolau (2006a), dois aspectos devem ser salientados acerca da escolha de candidatos

pelos partidos no Brasil. Segundo o autor, ―o primeiro é que nenhum partido utiliza prévias internas com os filiados para a escolha dos nomes que comporão a lista, o segundo é que as convenções oficiais têm caráter meramente homologatório, já que os candidatos são escolhidos antes que elas aconteçam.‖ (Nicolau, 2006a, p. 695).

que as lideranças possuem diversos mecanismos para restringir essa participação, desde a convocação para as convenções, limitada a poucos membros, até a intervenção em diretórios e a nomeação de comissões provisórias. E, sobretudo, os dirigentes têm assento cativo nas instâncias partidárias responsáveis pela seleção. Mesmo o PT, partido onde, formalmente, há maior abertura para o envolvimento dos filiados nesse processo, é a organização que impõe o maior número de requisitos para ser candidato. Neste aspecto é, pois, o processo mais restritivo‖. (Braga, 2008, p. 481)

Além disso, no âmbito da legislação eleitoral, algumas modificações recentes têm contribuído para a ampliação, pelo menos no âmbito formal, do poder dos partidos no processo de preenchimento das listas. A ―Lei do Candidato Nato‖ – que dava ao representante legislativo (deputados federais, estaduais, vereadores, etc) o direito de figurar na lista partidária independentemente da vontade da direção partidária (tirando autonomia dos partidos na escolha de candidatos) – foi declarada inconstitucional em 2002 (Figueiredo e Limongi, 2002). E, por sua vez, a ausência de um dispositivo legal que pudesse coibir a ―infidelidade partidária‖ - um dos principais exemplos utilizados por Mainwaring (1991) para caracterizar a ―permissividade‖ da legislação eleitoral brasileira - está sendo atacada, atualmente, pela Resolução nº 22.526/07 do TSE.

A nova interpretação do TSE sobre a fidelidade partidária prevê que "os partidos políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda" (TSE - Res.n.22.526 - DJ 09/05/2007, p. 143). Conforme Gomes (2008),

(…) dois são os pressupostos autorizadores da decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade: efetiva desfiliação partidária e ausência de justa causa para a desfiliação. A desfiliação traduz-se no ato pelo qual o mandatário rompe com o partido pelo qual foi eleito.A justa causa é tipificada na Resolução em testilha, sendo previstas quatro situações: i) incorporação ou fusão do partido; ii) criação de novo partido; iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; iv) grave discriminação pessoal.(Gomes, 2008, p. 80)2425

Apesar de alguns dos pressupostos da decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade terem caráter ―indeterminado‖ - de forma que só podem ser precisados ―à luz do caso concreto‖ (Gomes, 2008, p. 81) –, a Resolução nº 22.526/07 afirma-se como uma das atuais fontes normativas da competição político- partidária no país (Marchetti e Cortez, 2009,p. 17). Isto é, a partir dela, e de outros dispositivos legais, constitui-se ―o controle do mercado político por meio, tanto da definição dos requisitos e obrigações a ser cumpridos para a entrada nesse mercado, quanto das práticas e condutas que podem implicar na exclusão do ator político deste mercado‖ (Marchetti e Cortez, 2009,p. 18). Nesse caso, é no mínimo plausível esperar que algum constrangimento às trocas de legenda seja imposto por meio desta alteração legal.

Em terceiro lugar, para além da análise da legislação eleitoral atual, outra possibilidade de problematização do diagnóstico de Mainwaring (1991) pode ser encontrada quando o sistema de lista aberta é encarado como um sistema que potencialmente ―fornece estímulos à união partidária‖ (Klein, 2007, p.62). Em síntese: boa parte dos candidatos precisa dos votos de seus companheiros de partido e de coligação para se eleger.

No sistema de lista aberta, como em qualquer sistema de listas partidárias, ―o primeiro critério para a alocação das cadeiras é o total de votos dado à agremiação‖ (Klein, 2007, p. 62). Isto é, o partido que não obtém o conjunto de votos necessários para atingir o cociente eleitoral está automaticamente fora da distribuição de cadeiras. Sendo assim, como frisa Klein (2007), se a busca por coligações mostra que um ―partido solitário‖ tem, às vezes, dificuldade para atingir o cociente partidário – e precisa do voto de outros partidos para ganhar a sua cota de cadeiras, o que foi

objetivo específico de disciplinar e tipificar o processo de perda de cargo eletivo em função de ―pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda‖, tal como previsto na Resolução nº 22.526/07.

25A fundação de um novo partido é um caso típico em que a justa causa para desfiliação pode ser

argüida, com a conseqüente manutenção de cargo eletivo. Nesse caso, podemos citar, como exemplo recente, o caso do PSD (Partido Social Democrático), fundado para abrigar dissidentes do DEM, como o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, e o ex-candidato à presidência da república, Guilherme Afif Domingos.

fortemente criticado por Tavares (1999) na passagem acima referida – ―que dirá o esforço individual de um candidato‖ (Klein, 2007, p. 62-63).

Assim, cabe lembrar que a ―transferência de votos‖ no sistema de lista aberta brasileiro é, em virtude do cálculo do cociente eleitoral, realizada a partir da soma dos votos de cada candidato ao agregado geral do partido. Algo que, claramente, fortalece a representação partidária. Como afirma Nicolau (2007),

(...) ainda que as campanhas sejam concentradas nos candidatos, a distribuição das cadeiras é feita a partir dos votos totais obtidos por uma legenda (ou coligação). O eleitor, em geral, vota em um nome de sua predileção, mas não sabe que, no processo de apuração, os votos desse candidato serão somados aos de outros. Se o candidato tiver mais votos do que o quociente eleitoral, ele ajuda outros nomes da lista a se elegerem; se tiver menos, será ajudado pelos votos de outros candidatos (Nicolau, 2007, p. 71).

As sobras de voto de determinado candidato podem, assim, ajudar significativamente seus colegas de partido ou de coligação. Além disso, se olharmos pelo prisma da competição intrapartidária, é possível chegar à conclusão de que um candidato com alta capacidade de agregação de votos (―puxador de votos‖) não será, necessariamente, encarado como um adversário pelos companheiros de partido que têm menores possibilidades eleitorais. Afinal,

(...) Quanto mais votos o puxador trouxer para a legenda, maiores as chances desses candidatos se elegerem. O puxador só será uma ameaça interna se obtiver votos em cima dos redutos eleitorais específicos desses candidatos. E, mesmo assim, isso não lhes é fatal para alcançar o sucesso, uma vez que esses votos continuam a contar para o partido. O pior dos mundos seria perder votos para concorrentes de outros partidos, o que significa uma ―perda total‖ (Klein, 2007, p.65)

Decorre disso que, ao contrário do postulado por Mainwaring (1991), ―em um sistema de ―lista aberta‖, a competição intrapartidária não suplanta a interpartidária. Como os votos na lista são transferidos, qualquer voto dado a um candidato do partido aumenta as chances de os demais se elegerem. Votos em outra lista têm efeito contrário‖ (Figueiredo e Limongi, 2002, p. 309).

Assim, na montagem das listas, os partidos precisam levar em consideração, como nos têm mostrado alguns estudos recentes, diferentes níveis de agregação de votos pelas candidaturas individuais. Isto é, deve interessar tanto o ―puxador de voto‖ (candidato altamente competitivo com grandes possibilidades eleitorais) quanto o candidato com menor potencial eleitoral que, mesmo não tendo possibilidade de se eleger, possa somar, ao agregado geral do partido, uma quantidade razoável de votos.

Em seu estudo sobre a composição de listas partidárias, Carneiro (2009), por meio de entrevistas realizadas com dirigentes no Rio de Janeiro, caracteriza com precisão o tipo de estratégia eleitoral que os partidos lançam mão na formatação de suas nominatas. Para a autora, ―não se pode afirmar que os partidos não exerçam controle ou tenham um papel coadjuvante no processo de seleção de candidatos‖ (Carneiro, 2009, p. 140). Os dirigentes objetivam, em síntese, atingir, da forma mais racional possível, o cociente eleitoral. Isto é, ―os partidos atuam cientes das regras do sistema eleitoral e do comportamento dos eleitores‖ em defesa dos interesses do partido (Carneiro, 2009, p. 140). E, para isso, ―as listas são confeccionadas com uma espécie de ordenamento interno desconhecido dos eleitores‖ (Carneiro, 2009, p. 140). Trata-se, nesse caso, das ―regras informais‖ de seleção que operam no interior dos partidos. A autora, na passagem abaixo caracteriza a forma como a estratégia eleitoral é empregada pelos partidos, no Rio de Janeiro26, nas eleições para deputado federal e estadual:

(...) As legendas traçam estratégias entre as listas estaduais e federais, conduzindo, inclusive, candidatos de uma lista para outra ou buscando inserir nomes em determinadas localidades para ambas as disputas não só para marcar a presença do partido, mas, principalmente, propagar a campanha de outros candidatos do partido e no fim distribuir o apoio ao candidato majoritário; observam a distribuição de candidatos e de votos nas diversas regiões do Estado, não só dos seus candidatos como também dos candidatos dos outros partidos; simulam o resultado das urnas e quem possivelmente conquistará as cadeiras que o partido terá direito (o horário eleitoral é um excelente artifício para direcionar o resultado, pois nele entram em ação os ―puxadores de voto‖); dentre outras estratégias. Enfim, as

26 Acredita-se que, mesmo tratando de um caso específico, o estudo traça um interessante

panorama dos procedimentos utilizados por dirigentes partidários na confecção das listas eleitorais. Obviamente, tais estudos sobre o processo de seleção de candidatos a deputado federal precisam de um maior aprofundamento, principalmente a partir da realidade de outras unidades da federação.

listas não são preenchidas de modo aleatório, um exemplo disso é o fato dessas listagens serem vistas por várias lideranças como divididas em três grandes partes: ―a cabeça‖ (onde se encontrariam os candidatos com potencial eleitoral elevado e com grandes chances de serem eleitos), ―o corpo‖ (aqui estariam os candidatos com votação expressiva, mas inferior aos ocupantes do setor anterior, vitais para o desempenho da legenda) e o ―rabo‖ (aqui entrariam os candidatos sem chances de eleição e com poucos votos, mesmo assim com chances de contribuir com o partido, rendendo votos úteis na distribuição das sobras). Ou seja, as lideranças, ao montarem as listas, pensam, em um primeiro momento, no todo, no desempenho da legenda e não em candidaturas isoladas como se costuma afirmar ao se tratar das eleições no sistema eleitoral brasileiro: o primeiro critério é definir quanto votos possivelmente pode ser alcançado pela legenda. (Carneiro, 2009, p. 176-177)

Tal relato só reforça a idéia de que os partidos atuam no processo de seleção de candidatos e de formatação das listas e que, nesse processo, alguma racionalidade eleitoral está presente. Os dirigentes, segundo a autora, organizam a lista visando maximizar o desempenho eleitoral do partido, sendo que, para isso, é necessário priorizar diferentes tipos de candidato.

Para Klein (2007), as direções partidárias têm interesse em formatar uma estratégia eleitoral minimamente racional nas eleições proporcionais. Por isso, é preciso ―evitar que candidatos do partido disputem o mesmo eleitorado enquanto há outros eleitores que não estão sendo cortejados ou, o que é pior, estão sendo assediados por candidatos de outros partidos‖ (Klein, 2007, p. 63). Conforme Carneiro (2009), de fato, os responsáveis pela montagem das listas partidárias executam, às vezes, determinados ―cortes‖ ou remanejamentos nas nominatas ―para se evitar a divisão de votos entre candidatos de uma mesma região do Estado ou no interior de uma mesma base eleitoral.‖ (Carneiro, 2009, p. 135)

Ainda no plano da atuação partidária em eleições proporcionais, se pode adentrar na discussão de outra crítica disparada por Mainwaring (1991) contra o sistema eleitoral brasileiro: o incentivo ao alto número de candidatos nas eleições proporcionais, que, na interpretação do autor, implica no baixo controle partidário sobre as candidaturas. Conforme Braga, Veiga e Miríade (2009), tal crítica não encontra, definitivamente, respaldo na realidade. Para caracterizar o equívoco dessa postulação de Mainwaring (1991) – a de que os partidos lançam um número elevado

de candidatos à Câmara dos Deputados, com objetivo de aumentar sua representação – as autoras analisaram o resultado dos processos de seleção de candidatos a deputado federal de alguns partidos brasileiros entre 1994 e 2006:

Figura 5 - Número de Candidatos a Deputado Federal, Brasil (1994 -2006)

Fonte: Tabela extraída de BRAGA; VEIGA; MIRÍADE, 2009, p. 132

É possível, assim, verificar que mesmo que a legislação eleitoral permita aos partidos a composição de lista partidária com um número de candidatos que corresponda a uma vez e meia a magnitude do distrito eleitoral ―nenhuma das organizações partidárias analisadas chegou ao total de 694 candidaturas em nenhum dos pleitos‖ (Braga, Veiga e Miríade, 2009, p. 132). Conforme as autoras, uma das respostas possíveis ao fato de os partidos terem lançado menos candidatos do que, pela legislação eleitoral, poderiam ―tem a ver com as estratégias eleitorais de seus dirigentes partidários que, ao passarem a ter maior domínio do ambiente eleitoral, começaram a repensar seus cálculos políticos para se manterem em vantagem no jogo político‖ (Braga, Veiga e Miríade, 2009, p. 133). E, além disso, os dados também revelam que ―outros partidos no sistema partidário também passaram a contribuir decisivamente para o aumento do número de ofertas de candidatos no mercado eleitoral‖ (Braga, Veiga e Miríade, 2009, p. 133).

Rennó (2006), por sua vez, ao discutir o impacto das coligações eleitorais no número de candidatos em eleições proporcionais, revê a possibilidade de

incremento do número de concorrentes em virtude da prática de alianças eleitorais entre os partidos brasileiros. O autor, citando o caso de Minas Gerais, chega a uma conclusão absolutamente diversa da de Mainwaring (1991): o número de candidatos, em caso de coligação partidária, diminui se comparado com que os partidos poderiam apresentar concorrendo isoladamente:

Coligações, na verdade, reduzem o número de candidatos que competem nas eleições. Uma coligação em Minas Gerais pode apresentar até 106 candidatos. Se essa coligação é formada por quatro partidos, e se esses partidos competissem isoladamente ao invés de coligados, o número total possível de candidatos poderia chegar a 318 candidatos, em vez dos 106 que a coligação pode apresentar. (Rennó, 2006, p. 64)

Quando o artigo de Mainwaring foi publicado, em 1991, de fato, o tamanho da coligação incidia diretamente na quantidade de candidatos que os partidos poderiam apresentar para disputa de cadeiras na Câmara dos Deputados, sendo que, por exemplo, a uma coligação entre três partidos, era permitido apresentar até o triplo do número de candidatos. No entanto, conforme a nova Lei n°.9504/97, também chamada de Leis das Eleições, ―havendo coligação, independentemente do número de partidos que a integrem,poderão ser registrados até o dobro do número de cadeiras a serem preenchidas‖ (Gomes, 2008, p. 200). Os efeitos da nova legislação foram, nesse sentido, captados com precisão por Rennó (2006). E cabe lembrar que a prática das alianças eleitorais tem, aparentemente, se tornado cada vez maior entre os partidos brasileiros.

Do ponto de vista da racionalidade eleitoral propriamente dita, segundo análise de Klein (2007), também não parece fazer muito sentido a aposta partidária em um alto número de candidatos em eleições proporcionais. Para o autor, não importa tanto a quantidade de candidatos – afinal, o efeito de um grande número de concorrentes pelo partido pode ser o de, por exemplo, atomizar o tempo de TV de cada candidato no HGPE, dificultando a eleição – mas, sim, a qualidade ou o ―tipo‖ de cada candidato - o que, por sua vez, ―indica a relevância da seleção interna e da coordenação feita pela direção partidária‖ (Klein, 2007, p. 64-65).

Nicolau (2006a) defende, nesse sentido, que os organizadores das listas partidárias tenderiam a levar em conta, mais do que o número de candidatos, ―critérios geográficos, atraindo diversas regiões do estado e evitando superposições de candidatos da mesma área, e tenderiam a privilegiar nomes com prestígio junto a