Dispor de candidatos a mestres régios para as cadeiras estabelecidas no Algarve foi a maior dificuldade que se colocou à jurisdição: um entrave prolongado para além dos reinados josefino-mariano, estando documentado até à segunda metade de Oitocen- tos.
A escola de São Brás, no concelho de Faro, depois do falecimento do seu mestre em 1798, esperou quinze anos por um novo candidato. Sagres, por exemplo, ficando vaga em 1846, esteve sete anos a aguardar um candidato.
As razões para o absentismo foram identificadas, em 1803, pelo provedor das comarcas do Algarve, Joaquim Rodrigues Botelho, o qual, tendo a seu cargo o processo de provimento das cadeiras de Cacela, São Brás e Sagres, abertas a concurso por provi- são de 13 de Fevereiro de 1802, apenas teve um candidato para a cadeira de Sagres. O provedor atribuiu a dificuldade à geral «ignorância do país» e ao «insignificante orde-
124 Como explica ADÃO – Estado absoluto e ensino das primeiras letras…, 1997, p. 11, a designação
estudante era aplicada exclusivamente aos alunos que frequentavam as aulas dos Estudos Menores. Os das escolas de Ler, escrever e contar respondiam pela designação «meninos». A exclusão deste grupo do seio das estatísticas aqui seguidas poderá apontar para a dificuldade de apurar o número exacto e constan- te de alunos a frequentar estas aulas.
44 nado, que mais serve de tença do que prémio do trabalho», não havendo assim «homem
que se sujeite por semelhante bagatela a ensinar […].»126
.
O argumento da baixa remuneração e os vários encargos imputados aos mestres, tais como a casa da escola e os materiais para o ensino, foi sendo denunciado e discuti-
do ao longo do século XIX, mas sem melhoramentos satisfatórios127
. Por essa razão, os mestres recorreram a actividades complementares que lhes permitiu sobreviver. A 15 de Janeiro de 1854, Carlos Augusto Pinto, de 36 anos, professor de instrução primária na vila de Monchique, requereu licença para exercer em regime de complementaridade as funções de escrivão da fazenda, argumentando que «tendo cinco pessoas de família, lhe
é custoso mantê-la somente com o ordenado de Professor»128
. O que o conselheiro go- vernador civil confirmou em parecer, comprovando tratar-se de uma questão de sobre- vivência. Mas nem sempre a situação correu dentro dos trâmites legais. Em 1807, a po- pulação de Moncarapacho reclamou da inabilidade do professor. Denunciou-o por en- tregar as aulas aos seus irmãos, precisamente porque exercia em simultâneo as funções
126 ALGARVE. Provedoria das Comarcas. [Ofício]. N.º 185, 14.6.1803, Faro. [Ms.] 1803. Acessível em
ANTT, Ministério do Reino, mç. 4344.
No Antigo Regime, as figuras do provedor e do corregedor eram os intermediários do poder real ao nível local, superintendendo, no caso dos corregedores, a actividade das câmaras, justiça, eleições de juízes e vereadores. Os provedores estariam mais vocacionados para a fiscalização da cobrança de impos- tos, mas exerciam outras funções, nomeadamente, como aqui se verificou, no domínio educativo. Nuno Gonçalo Monteiro especifica a alçada deste magistrado: «A área privilegiada das competências dos pro- vedores reportava-se à fiscalização da cobrança da maior parte dos impostos devidos à coroa e das finan- ças municipais. Mas estendia-se igualmente a outras matérias e instituições, como os hospitais e miseri- córdias.» A representação do reino: a debilidade dos corpos intermédios e o inexistente regional. In OLI- VEIRA, César, dir. – História dos municípios e do poder local (dos finais da Idade Média à União Euro- peia. Lisboa: Círculo de Leitores, p. 88.
127 Cf. «Posição da Junta da Directoria em relação ao aumento de ordenados decretado em 1801». In
FERNANDES – Os caminhos do ABC… 1994, p. 618-619. O decreto de 7 de Setembro de 1835, assina- do por Rodrigo da Fonseca Magalhães, regulou os vencimentos dos professores, diferenciando, como era uso, os professores que ensinassem em Lisboa, Porto, capitais de distrito, cabeças de comarca e demais, o que não terá tido um efeito encorajador. Diz o texto da Lei, no título IV, artigo 1.: «Os Professores de Instrucção primaria de Lisboa vencerão annualmente 400$ réis; os da Cidade do Porto 300$ réis; os das Capitaes dos Districtos Administrativos 250$ réis; os das outras terras da Provincia 200$ réis, além de casas para habitar, que serão, quando seja possivel, dentro do edificio da Escóla, ou contiguas.»
Não obstante, os professores de instrução primária colocados no Algarve entre 1856 e 1859 aufe- riam anualmente a módica quantia de 90$000 réis ilíquidos. Os 200$000 réis citados no diploma eram atribuídos aos professores de instrução secundária que leccionavam fora do Liceu, sendo os do Liceu Nacional remunerados com a quantia de 350$000 réis anuais ilíquidos, como se observou nos Livros de registo de vencimentos de professores (1856-1859) (ADF, fundo Governo Civil, 172). 90$000 réis cor- respondia ao valor que em 1772 recebiam os mestres régios da Corte, como pode ver-se em FERNAN- DES – Os caminhos do ABC… 1994, p. 151. Para que tenhamos termo local de comparação, pode indi- car-se que o compromisso marítimo de Vila Real de Santo António remunerava o médico-cirurgião do concelho com 300$ réis anuais.
128 PINTO, Carlos Augusto – [Carta]. 15.1.1854, Monchique [a] Conselho Superior de Instrução Públi-
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de escrivão da freguesia e de procurador de causa da cidade de Faro129
. De São Brás de Alportel, freguesia do concelho de Faro, em 1844, chegavam queixas da falta de zelo e assiduidade do mestre, acusado de entregar ao filho a responsabilidade das lições, para
dedicar-se a outras tarefas130
. Tratar-se-ia de um fenómeno localizado? O relatório de
Santos Marrocos131
sobre o funcionamento das escolas na cidade de Lisboa mostra que não:
Contam-se nesta Corte 18 pobres e desgraçados mestres com 90$000 rs. de or- denado132; e que, excluída a décima, apenas se contará do resto para aluguer de uma loja
onde se ensine com o nome de escola régia. À vista do que não me persuado que um homem sensato, tendo assaz capacidade, passe pelo sofrimento e sujeição, como pede e manda o ensino das primeiras letras, e com ele a ciência de formar na flor da idade bons e virtuosos costumes, percebendo tão limitado estipêndio; por isso vejo serem ocupadas estas cadeiras por homens estúpidos, e pouco dignos ou decentes, exceptos um ou outro, tolhendo a mocidade para nada ser, e em sua vida merecer; bem como passarem os mes- tres pelas tristes amarguras de suas necessidades com muitas indecências na prática de maus exemplos, de que a mocidade não devera ter conhecimento algum […]133
A inexistência de condições humanas, materiais e institucionais para formação e consequente notoriedade da profissão criou o contexto para que qualquer indivíduo, minimamente habilitado nas matérias acima referidas, tornasse-se um hipotético candi-
dato e fosse admitido134
, como testemunhou o provedor João Anastácio de Carvalho Henriques a propósito da cadeira da cidade de Silves: «não tem a maior aptidão, mas será difícil achar outro indivíduo que queira sujeitar-se a viver em Silves, pelo ordenado
129 [Carta] 1807, Moncarapacho [a] Junta da Directoria-Geral dos Estudos e Escolas. [Ms.] 1807.
Acessível em ANTT, Ministério do Reino, mç. 4347.
130 [Carta] 1844, São Brás de Alportel [a] Junta da Directoria-Geral dos Estudos. [Ms.] 1844. Acessível
em ANTT, Ministério do Reino, mç. 4348.
131 MARROCOS, Santos – «Memória sobre o actual estado dos estudos menores em o Reino de Portugal,
principalmente na cidade de Lisboa». Revista de Educação e Ensino: publicação mensal illustrada. Dir. Alexandre José Sarsfield. Leça da Palmeira: Bibliotheca de Obras Uteis e Illustradas. Vol. VIII, 1892 [1799], p. 433.
132 Fora de Lisboa, os mestres régios auferiam 60$ rs. V. ALBUQUERQUE, Luís – Notas para a História
do Ensino em Portugal. Coimbra: [S.n.],1960, p. 41.
133 Apud ALBUQUERQUE – Notas para a História do Ensino em Portugal. 1960, p. 45-46.
134 Não existindo uma estrutura oficial de formação de professores, o seu aperfeiçoamento decorria da
experiência lectiva e do autodidactismo, como expôs a Junta da Directoria-Geral dos Estudos e Escolas: «Se nos Concursos, a que a Junta sempre costuma proceder para o Provimento de quaesquer Cadeiras, não apparece Concorrente algum, que dê provas de merecimento pleno, e decisivo, qual he necessario que tenhão os Proprietarios, a mesma Junta encarrega da Cadeira, que não deve conservar-se vaga, o que julgou mais sufficiente, dando-lhe o Titulo de Substituto por hum, dous ou tres annos, á proporção do adiantamento em que elle se acha, para que se habilite com mais Estudos nesses annos, e depois volte a Exame, por onde conste se melhorou de merecimento, e por isso tem direito a melhorar de Titulo. Rece- bendo estes Substitutos Ordenado menor que o dos Proprietarios, não somente se economiza, como he justo, a proporcional applicação do Subsidio Litterario, mas tambem se crião estimulos para elles busca- rem anciosamente adquirir hum merecimento absoluto, e decisivo, por meio do qual obtenhão com me- lhor Titulo maior ordenado. E porque dêsse modo haverá de crescêr o zêlo, e applicação dos ditos Subdi- tos, e o aproveitamento da Mocidade: […], «Posição da Junta da Directoria em relação ao aumento de ordenados decretado em 1801.» In FERNANDES – Os caminhos do ABC… 1994, p. 618-9.
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estabelecido para aquela cadeira.»135
. Ainda assim, a transigência não foi suficiente para atrair e manter mestres para o total das cadeiras instituídas, frequente ou continuamente vagas.