Em função da ausência de uma autoridade independente que pudesse julgar causas entre atores esportivos de mais de uma nação, habilitada a tomar decisões vinculantes, encorajou as mais altas instâncias a olhar sobre a questão da resolução dos litígios esportivos. Após a eleição de Juan Antonio Samaranch para presidência do COI, foi emitida a idéia de instituir uma jurisdição específica para o esporte em 1981, tendo o Juiz Kéba Mbaye, membro do COI e então juiz da Corte Internacional de Justiça de Haia, como diretor de um grupo de trabalho encarregado de preparar o estatuto desse que se tornaria o “Tribunal Arbitral do Esporte” (TAS). Além de criar uma autoridade especializada, capaz de decidir os litígios internacionais, ofereceu-se um procedimento rápido e flexível conforme a exigência esportiva, além de pouco oneroso. Tal instituto incluía previamente uma tentativa de conciliação prévia. Apesar do intuito global, a jurisdição do TAS não se imporia aos atletas ou às federações, senão estaria à livre disposição das partes. Em 1983, o COI aprovou oficialmente o estatuto do TAS que entrou em vigor em 30 de junho de 1984, tornando-se operacional desde essa data208.
O primeiro Estatuto do TAS estabelecia a sua composição em sessenta membros designados pelo COI, as FI‟s, os CON‟s e o Presidente do COI (15 membros cada). O
57 Presidente do COI designava os membros dos organismos mencionados. Porém, a modificação de Estatuto e os gastos para funcionamento do TAS eram suportados pelo COI, exceto pelos litígios contratuais de caráter pecuniário. Isso mostra que a existência deste órgão era condicionada ao suporte do COI. Havia apenas um procedimento contencioso que independia de natureza e acompanhava a convenção de arbitragem. O procedimento arbitral era iniciado em caso de falha na tentativa da primeira conciliação entre as partes209.
A contar de 1991-1994, vários eventos foram importantes na aceleração para a aceitação global do TAS. Em 1991, a publicação do Guia de arbitragem colocou nos estatutos de entidades esportivas cláusula que excluía todo recurso em qualquer tribunal ordinário. Essa cláusula criava um procedimento recursal diferente para os litígios provindos de decisões tomadas pelas sociedades esportivas. Com a aparição da cláusula de recurso arbitral, as suas decisões, que até aquele momento tratavam de temas como nacionalidade dos atletas, contratos de trabalho, cessão de direitos de retransmissão televisionado, patrocínio ou de concessão de licença, ganhou maior complexidade com os numerosos recursos relativos ao doping, dado que exigiu a construção de critérios únicos para a aplicação em casos de esportes diversos, forçando a busca de coerência interpretativa independentemente de qual FI regulasse o caso210.
Caminhando a passos lentos, o TAS passou por sua primeira provação no que se refere à sua autonomia em fevereiro de 1992, quando um cavaleiro de nome Elmar Gündel recorreu de decisão da Federação Eqüestre Internacional (FEI), que afirmava a ocorrência de doping no cavalo do atleta. Com a decisão, houve a desqualificação, suspensão e uma multa ao cavaleiro. A decisão recursal reduziu a suspensão de três meses para um. Ainda insatisfeito com a decisão, o cavaleiro recorreu junto ao Tribunal Federal suíço, contestando, antes de tudo, a validade da sentença, eis que foi tomada por um tribunal que não preenchia as condições de imparcialidade e de independência, requeridas para ser considerado um verdadeiro tribunal arbitral. O Tribunal Federal (TF) reconheceu ao TAS a qualidade de verdadeiro tribunal arbitral. Reconheceu também sua autonomia e independência na medida em que, por não ser um órgão da FEI e não receber instruções desta, ele apenas colocava à sua disposição três árbitros dos sessenta membros que o compõe. Contudo, o TF destacou as
209 Reeb, 2001, p. 236.
58 estreitas ligações que existem entre o TAS e o COI (acima mencionadas), o que traria sérios problemas à independência do TAS quando o COI fosse parte211.
Essa decisão do caso Gündel foi responsável por uma importante reforma do TAS, forçando o acatamento das recomendações do Tribunal Federal e, consequentemente, tornando-o independente do COI. No dia 22 de novembro de 1994, a reforma do TAS consolidou-se no “Código de Arbitragem em matéria de Esporte”. Com a proposta de substituir o COI no financiamento e gestão do TAS, a reforma fazia nascer o “Conselho Internacional de Arbitragem em matéria de Esporte” (ICAS). A reforma criou, também, duas turmas de arbitragem (ordinária e recursal), determinando claramente a separação entre os litígios julgados pelo TAS, isto é, enquanto instância única e recursal212. A partir “Convenção de Paris” (instrumento, anterior ao Código, assinado pelas principais instituições esportivas globais que possibilitava a criação do ICAS), assegurou-se os direitos das partes frente ao TAS, assim como a nomeação dos primeiros membros do ICAS. Isso permitiu que a quase totalidade das FI‟s e dos CON‟s inserissem uma cláusula de arbitragem em seus estatutos delegando poderes ao TAS213. Ainda houve algumas FI‟s bastante representativas que resistiram por algum tempo, como a IAAF. Entretanto, mesmo esta, em 2001, passou a acatar as decisões do TAS214.
O Código de Arbitragem é dividido em duas partes: o Estatuto dos órgãos concorrendo no regulamento dos litígios em matéria de esporte (art. S1 a S26) e o Regulamento de procedimento (art. R27 a R69)215. O artigo S1 explicita que os dois órgãos responsáveis por garantir o respeito ao Código são o ICAS e o TAS, o que faz com que estes julguem e coordenem os litígios de órgãos esportivos, na medida em que seus Estatutos ou regulamentos aceitem tal jurisdição. O mesmo artigo afirma que a sede do TAS e do ICAS é em Lausanne, dando abertura para que a autonomia seja parcialmente delimitada por regulações suíças216.
O art. S2 coloca o ICAS como protetor dos direitos das partes e da independência do Tribunal, posto que também assegura a administração e o financiamento do TAS. O ICAS possui vinte membros especializados em questões jurídico-desportivas. São indicados da seguinte forma: quatro dos membros são pelas FI‟s – três pela Associação das Federações 211 Reeb, 2001, p. 237; Anderson, 2000, pp. 123-125. 212 Reeb, 2001, p. 237; Kane, 2003, p. 616 213 Reeb, 2001, pp. 237-238. 214 Mclaren, 2002, p. 102. 215 Reeb, 2001, p. 238.
59 Internacionais Olímpicas de esporte de verão (ASOIF) e um pela Associação das Federações Internacionais Olímpicas de Inverno (AIWF); quatro pela Associação dos Comitês Olímpicos Nacionais (ACNO); quatro são indicados pelo COI; quatro são designados pelos doze membros acima listados do ICAS, que visem assegurar os interesses dos atletas; quatro, pelos dezesseis acima listados, que sejam independentes das autoridades acima. Ao serem designados, os membros do ICAS devem se declarar independentes, exercendo suas funções com objetividade dentro de um mandato de quatro anos, renovável por mais quatro (art. S5). Acrescenta-se que eles não podem intervir procedimento frente ao TAS, tanto como árbitro ou como conselheiro de uma parte217.
O ICAS exerce funções enumeradas no artigo S6 tais como a indicação da lista dos árbitros e mediadores e administração financeira do TAS. Certas funções podem ser delegadas, mas outras não, como, por exemplo, a modificação do Código de arbitragem em matéria de esporte, só pode ser pelo ICAS reunido em pleno e, mais precisamente, por uma maioria de dois terços de seus membros (art. S6.1 e S8). O ICAS elege seu Presidente – também o Presidente do TAS (art. S9) – assim como seus dois vice-presidentes, o Presidente da Turma da arbitragem ordinária, o Presidente da Turma arbitral de recurso e os suplentes dessas duas últimas218.
São cento e cinquenta árbitros, no mínimo, que estão a serviço para auxiliar o exercício das funções do TAS (art. S13), com a ajuda da secretaria do TAS, dirigido pelo Secretário geral. O TAS possui duas Turmas: uma “Turma de arbitragem ordinária”, para os litígios submetidos ao TAS em qualidade de instância única; e uma “Turma arbitral de recurso”, para os litígios de decisão tomados em última instância pelas organizações esportivas (art. S3), sendo dirigida por um Presidente de cada Turma, podendo ser chamado a tomar posição sobre requisição de medidas provisórias ou de efeito suspensivo e intervir na constituição das Turmas de árbitros (art. R37)219.
Os árbitros do TAS possuem um mandato de quatro anos, renovável por mais quatro pelo ICAS (art. S13). Os árbitros do TAS são nomeados sobre proposição do COI, das FI‟s, dos CON‟s, do próprio ICAS e outras figuras esportivas importantes dispostas no art. S14. As Turmas do TAS são compostas seja por um só árbitro, seja por três, dependendo da complexidade do caso (art. R40.1). Todos os árbitros são obrigados a manter de
217 Reeb, 2001, p. 238. 218Ibidem.
60 confidencialidade, não devendo revelar alguma informação relacionada às partes, ao litígio ou ao procedimento, salvo se todas as partes consentem ou se o Presidente da Turma decide (art. R43)220. A institucionalização de arbitragem permite uniformizar procedimentos e desenvolver uma jurisprudência harmoniosa perante conflitos esportivos comuns221.
Existem dois tipos de litígios, em geral, que são submetidos ao TAS: os litígios de natureza comercial e os litígios de natureza disciplinar. Os primeiros reagrupam essencialmente os litígios que conduzem a execução de contratos. Essas questões ditas comerciais, na maioria dos casos, são tratadas pelo TAS na qualidade de instância única; os disciplinares representam o segundo grupo de litígios submetidos ao TAS222. Os casos disciplinares apresentam-se ao TAS na forma recursal, eis que são oriundos de condenações anteriores que partem dos outros membros esportivos.
Existem três escritórios descentralizados ligados ao TAS, criados pelo ICAS, sendo dois deles responsáveis em receber e notificar todos os atos procedimentais, facilitando o acesso ao TAS pelas partes domiciliadas na Oceania ou na América, e um que também julga causas relativas às lides esportivas. Em relação a esta, desde 1996, por criação do ICAS, há uma Turma ad hoc do TAS, que decide em 24 horas, e sem recurso, os litígios referentes aos Jogos Olímpicos através de um procedimento especial elaborado para essa ocasião223. Essa Turma
ad hoc é composta por dois co-presidentes e doze árbitros presentes na vila olímpica durante
toda a duração dos Jogos. Essa boa idéia fez com que a Union Européenne de Football Association (UEFA) solicitasse ao TAS a criação de uma turma ad hoc por ocasião do Campeonato Europeu de Futebol. O sucesso dessas Turmas ad hoc contribuíram em dar publicidade ao TAS perante a outros atores esportivos, mesmo fora do contexto olímpico. Isso constitui uma etapa importante para o TAS, na perspectiva de fortalecer ainda mais sua pertinência na família esportiva e independência perante o COI224. Diante do exposto sobre a organização do TAS, resta entender como esse órgão, enquanto centro da ordem jurídico- desportiva, consegue dar eficácia às suas decisões em tal estrutura.