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7.2 Weaknesses of Media Laws in Zambia

7.2.4 Defamation Act of 1930

O senso comum apresenta-nos a primeira característica da suspeição: a desconfiança e a dúvida. Essa propriedade opera em vários setores da sociedade. Na Medicina, é o instrumento fundamental para o diagnóstico de possível doença a partir de sinais, ou dos sintomas, apresentados pelo paciente, pelo indivíduo doente. O ritual da suspeição na Medicina é composto pelo médico, que detém o conhecimento especializado específico; pelo paciente que apresenta de diversas formas os sinais da doença; e pelos sintomas, ou sinais, que são interpretados pelo médico para compor a suspeição de várias possibilidades de doenças, que, por meio de outras investigações, reduzirá até uma determinada doença.

Todavia, nas relações sociais, o cenário social torna a suspeição tão complexa quanto na Medicina. O ritual também é semelhante, mas não necessita de investigação para confirmar ou dissipar a sentença, as pré-noções já tacham como certa a interpretação realizada.

A primeira propriedade que destacamos é que a suspeição social é uma construção

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período, “produz” um determinado suspeito e tem uma determinada suspeição, assim como cada sociedade tem sua forma de construir o suspeito a partir de suas tessituras sociais. Desta forma que vários tipos sociais (o capoeirista, o malandro, o comunista e o anarquista, o roqueiro, o homossexual, o sem-terra, o imigrante ou estrangeiro, o peba, entre outros) são estigmatizados como possíveis perturbadores da ordem e possíveis criminosos.

Outra propriedade que podemos afirmar é que a suspeição é uma construção

social. Apesar de a expressão parecer redundante, o senso comum afirma que determinada

instituição constrói a suspeição, como as instituições policiais, por exemplo. Todavia, como podemos perceber, seria improvável que uma instituição ou segmento da sociedade interagisse independentemente na sociedade sem que haja algum tipo de repressão social. Podemos colaborar dizendo que a construção social da suspeição revela violências simbólicas (Bourdieu, 2006). Segundo o autor:

É enquanto instrumentos estruturados e estruturantes de comunicação e de conhecimento que os “sistemas simbólicos” cumprem a sua função política de instrumentos de imposição ou de legitimação da dominação, que contribuem para assegurar a dominação de uma classe sobre outra (violência simbólica) dando o reforço da sua própria força às relações de força que as fundamentam e contribuem assim, segundo a expressão de Weber, para a “domestificação dos dominados” (Bourdieu, 2006:11)

A suspeição atua como um ente estruturado pelos processos de estratificação e estrutura as relações sociais, como em um ciclo vicioso. É mais um instrumento que auxilia no processo de “domestificação dos dominados”. Desse modo, por meio de vários instrumentos de estratificação social que determinam e orientam cada indivíduo em uma posição social, a construção social da suspeição perpassa pela construção social dos privilégios sociais e da concentração de poderes simbólicos. Esses poderes realçam-se na análise da construção do suspeito quando

O poder simbólico como poder de constituir o dado pela anunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e, deste modo, a acção sobre o mundo, portanto o mundo; poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorando como arbitrário (Bourdieu, 2006: 14)

O dado constituído pela nomeação, a suspeição, estruturada pelo processo de “dominação dos dominados” e pela estratificação social, ganha relevo quando a propriedade da desconfiança é apresentada como parte da suspeição.

A desconfiança revela que a suspeição é composta dialeticamente pelo indivíduo que desconfia e o indivíduo ou os fatores que alimentam a desconfiança, do indivíduo que

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suspeita e do indivíduo que é suspeitado. Não dizemos, em momento algum, que os indivíduos suspeitos, que têm atitude suspeita, que estejam em ação suspeita ou que transitam ou residem em local suspeito concordam com a suspeição. Pelo contrário, apresentam ações que denotem o desconforto que sentem ao serem alvo de suspeição. Mas, como exposto, compartilham a suspeição como um produto do senso comum.

Sobre a luta simbólica pelo monopólio da nomeação, isto é, pela produção do senso comum, Bourdieu (2006) explica que

[...] a nomeação oficial, acto de imposição simbólica que tem a seu favor toda a força do colectivo, do consenso, do senso comum, porque ela é operada por um mandatário do Estado, detentor do monopólio da violência simbólica legítima. De um lado, está o universo das perspectivas particulares, dos agentes singulares que, a partir do seu ponto de vista particular, da sua posição particular, produzem nomeações – deles mesmos e dos outros – particulares e interessadas (sobrenomes, alcunhas, insultos ou, no limite, acusações, calúnias, entre outros.) – e tanto mais ineficazes em se fazerem reconhecer, portanto, em exercer um efeito propriamente simbólico, quanto menos autorizadas estão os seus autores, a título pessoal (auctoritas) ou institucional (delegação) e quanto mais interessados estão em fazer reconhecer o ponto de vista que se esforçam por impor. (BOURDIEU, 2006:146)

Assim, os mandatários do Estado, explicitados por Bourdieu, condescendem com a homogeneidade social e cultural dos legisladores, juízes, advogados, e empresários em geral. Aliás, segundo Coelho (2005), todos fazem parte do mesmo universo ético. O monopólio da nomeação, o poder de dar nome como propriedade da suspeição, propicia a separação do EU pertencentes a grupo de indivíduos com as mesmas características como, por exemplo, os medalhões, e os OUTROS.

O EU, que detém os poderes simbólicos geradores das violências simbólicas, inclusive o poder de dar nome, compartilham os mesmos valores morais, os mesmos códigos de disciplinas. Os indivíduos ou grupos que divergem contra a ordem econômica, política, jurídica, social ou cultural estabelecidas são vigiados e nomeados como os OUTROS.

Como conseqüência desse processo de distinção social, percebemos a criação dos Roteiros Típicos para os Outros, isto é, para os que compartilham de outros códigos de disciplinas ou valores morais. Destacamos, nesse momento, a propriedade da suspeição da

probabilidade, da expectativa que a suspeição cria. É nesse espaço que há a

criminalização da marginalidade, isto é, imputação de uma expectativa probabilística de cometimento de crimes ou a perturbação da ordem pública a determinados indivíduos ou por determinados grupos. Assim, os papéis dos suspeitos e das vítimas são criados.

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O sistema de dominação de uma classe sobre as outras não pode dispensar o recurso dos roteiros típicos nem pode permitir que sejam desempenhados aleatoriamente por qualquer tipo social. Por isso é que as leias são formuladas por determinadas classes e não por outras, para determinadas classes e não para outras. (Coelho, 2005: 287)

A lei tem papel preponderante para assegurar o controle social e as formas de dominação, assim como a construção dos grupos vigiados, dos suspeitos. Percebida como

mecanismos sociais pelos quais probabilidades teóricas da forma anteriormente mencionada tornam- se probabilidades empíricas (Coelho, 2005: 85).

As leis referendam quais os comportamentos que devem ser controlados. O processo político da construção das leis, aliado à construção social do suspeito, alimentam ciclicamente as estatísticas, legitimando cada vez mais as ações policiais.

[...] também os estereótipos que os policiais têm do criminoso ou do infrator contumaz das leis constituem referencias importantes para sua atuação; e, como os indivíduos de status socioeconômico baixo são aqueles que mais se ajustam a tais estereótipos, são eles que constituem os alvos por excelência da repressão policial ... as estatísticas oficiais constituem a definição cultural de crime; essa definição é utilizada para diferenciar o criminoso oficial de tantos outros que violam a lei sem se tornarem legalmente criminosos, embora o comportamento de uns e outros seja o mesmo. (COELHO, 2005: 276-277)

Não estamos afirmando que algum indivíduo categorizado como suspeito não viole a lei. Todavia, a partir das orientações sociais que o policial militar tem juntamente com as percepções policiais que são construídas, suas ações são direcionadas apenas para determinado grupo, não sendo possível que sejam registrados nas estatísticas oficiais quando os não-suspeitos comentem crimes.

Nas estatísticas oficiais, como foi percebido dentro de um curto período de tempo, no Brasil Império e no período 2005-2007 apresentados neste trabalho, há a presença das abordagens e prisões focalizadas em determinados indivíduos. Não podemos afirmar, pelas estatísticas oficiais, que outros grupos não comentam crime ou que a expectativa probabilística é menor simplesmente pelo fato que não são vigiados ou observados com a mesma intensidade que os indivíduos suspeitos.

Nessa linha, podemos apontar a discussão, juntamente com Coelho (2005), para futuros debates de alguns conceitos e teorias como, por exemplo, grupos vulneráveis à criminalidade (agentes ativos da criminalidade e passivos), tão utilizados por gestores públicos (Abramovay, 2002). A vulnerabilidade à criminalidade está mais associada ao campo de percepção construída e ao processo político da construção das leis. Da mesma

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forma, futuros debates das teorias de subculturas da violência, teorias da anomia, entre outros.(Coelho, 2005).

Podemos destacar, nesse momento, a propriedade da suspeição como instrumento

de controle social. A suspeição é utilizada como uma técnica de trabalho ao ser

instrumentalizada pela polícia como força orientadora das interações indivíduo suspeito e policial.

Pela sociedade, é utilizada como uma forma de delimitar a sociabilidade dos indivíduos. Pela propriedade da contaminação, a suspeição contamina os indivíduos que interagem com os suspeitos, que interagem como um suspeito ou em situação suspeita. Assim, limites estéticos, comportamentais e de comunicação são estabelecidos. Quem foge desses padrões disciplinadores é categorizado.

Todavia, a propriedade da gradação permite que haja “avisos sociais”, para indicar que determinados indivíduos estão aproximando-se de serem suspeitos. O tipo ideal de indivíduo suspeito/indivíduo não-suspeito e da ação suspeita/ação não-suspeita são o instrumento de comunicação social que avisa qual a disciplina do corpo, da linguagem, da ocupação territorial, entre outros. Assim, quando há a mudança de disciplina, ou melhor dizendo, quando o indivíduo começa a adotar outro tipo de disciplina como a linguagem, por exemplo, há a mudança nas interações e os acessos de determinados grupos a alguns espaços são alterados gradativamente.

Assim, podemos pontuar que a suspeição, em alguns momentos e para determinados grupos, pode ser utilizada como instrumento de controle social e cultural. Grupos que produzem ou reproduzem culturas diferentes da cultura dominante podem ser categorizadas como grupos suspeitos. Essa leitura é possível quando analisamos a suspeição aos praticantes da cultura da capoeira em determinado no período do Brasil Colônia, do Rock no início da década de oitenta, e agora do Hip Hop. A suspeição, como um instrumento de controle, é um fragmento do monopólio do controle do delito estatal. Melhor dizendo, faz parte do campo de controle social, mas distribuída de forma capilar na sociedade.

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