A Emenda Constitucional nº 72 de 2013 trouxe para a categoria de trabalhadores domésticos direitos de eficácia mediata, ou seja, que, desde logo, já poderiam ser usufruídos e exigidos por aqueles que foram contemplados pela alteração e, também, trouxe direitos que, posteriormente, seriam tratados de forma específica em regulamentação infraconstitucional devido a sua complexidade e necessidade de especificação dos procedimentos e de suas aplicabilidades.
Dessa forma, relativamente pouco tempo depois, houve a aprovação e promulgação da Lei Complementar nº 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e assuntos correlatos ao mesmo, revogando a anterior Lei nº 5.859 de 1973 e trazendo alterações para diversos diplomas normativos, como a Lei nº 10.593 de 2002, que versa acerca das carreiras de Auditor Fiscal do Trabalho e de Auditor Fiscal da Receita Federal.
Complementar nº 150 de 2015 e a promulgação da lei específica que anteriormente tratava sobre o trabalho doméstico, observa-se o descaso legislativo em regulamentar o trabalho desempenhado na residência do empregador, deixando à beira do amparo jurídico àqueles que já foram tão subjugados pelo desempenho do labor para antigos donos de escravos ou senhores e senhoras da sociedade escravocrata brasileira. Entretanto, o período para consolidar a cidadania trabalhista para os trabalhadores domésticos não foi tão extenso considerando-se o prazo de dois anos para a promulgação da lei complementar citada, permitindo aos empregados domésticos a equiparação e até mesmo usufruir de inovações legislativas em seus benefícios.
A Lei Complementar nº 150 de 2015 trouxe, dentre as inovações apresentadas, uma importante alteração no âmbito da fiscalização do trabalho ao consolidar em seu específico texto legal a atividade voltada para os trabalhadores domésticos. Assim, remete-se à Lei nº 10.593 de 2002 a observância do procedimento peculiar de inspeção que deve ser atualmente seguido pelo Auditor Fiscal do Trabalho, de acordo com o artigo 44 da referida lei complementar abaixo colacionado:
Art. 44. A Lei no10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
§ 1o A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3o Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.”
O artigo 11-A da Lei nº 10.593 de 2002 encontra-se vinculado à temática apresentada no artigo 11, que versa sobre as atribuições que os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho têm o dever de assegurar, tais como a verificação dos registros em carteira de trabalho e a verificação do recolhimento do FGTS. Dessa forma, a categoria
doméstica está sendo tratada de forma separada em virtude das peculiaridades do trabalho desempenhando, demandando certa cautela do fiscal em auferir o cumprimento das disposições legais e regulamentares que abrangem o trabalho doméstico, especialmente no que tange à saúde e segurança no trabalho.
Destaca-se que a inclusão do procedimento foi realizada apenas na lei que versa sobre a estruturação da carreira dos auditores, não sendo feita qualquer menção à inspeção do trabalho doméstico no Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto 4.552 de 2002. A exemplo, encontra-se correlação entre o artigo 11º da Lei nº 10.593 de 2002 e o artigo 18 do referido regulamento, uma vez que ambos versam sobre as atribuições dos AFTs, obedecendo a ressalva de que o regulamento trata de forma mais aprofundada sobre a matéria nos vinte e três incisos e um parágrafo que formam o artigo 18.
Ademais, a previsão da observância do critério da dupla visita em relação à inspeção do trabalho doméstico consta apenas no artigo 11-A da Lei nº 10.593 de 2002, sem ter sofrido alteração em benefício do trabalhador doméstico o disposto no artigo 23 do regulamento. Apesar disso, há congruência de ambos os artigos acerca da orientação prioritária das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e da observância do critério da dupla visita para que eventualmente seja lavrado o auto de infração, respeitando as mesmas exceções.
A fim de elucidar o tipo de fiscalização do trabalho que deverá ser realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho atualmente em sua atuação no âmbito do trabalho doméstico, devem ser primordialmente observados os critérios de solução de conflitos entre duas normas presentes no mesmo ordenamento jurídico, sendo a situação conflitante resumida por Norberto Bobbio (1995, p. 91) como o encontro de duas proposições incompatíveis, que não podem ser ambas verdadeiras dentro do ordenamento jurídico. Para solucionar tal problema, o referido autor enumera três regras fundamentais a serem observadas, quais sejam: critério cronológico, critério hierárquico e critério da especialidade.
Em suma, o autor mencionado aduz que o primeiro critério é baseado na prevalência da norma posterior no tempo, uma vez que a vontade posterior revoga a precedente, valendo a lei mais recente como expressão da vontade do legislador no tempo. Já o segundo critério
tem base na prevalência da norma hierarquicamente superior em detrimento da inferior, consistindo a inferioridade na menor força de seu poder normativo dentro do ordenamento jurídico. E, por último, o terceiro critério subsiste quando, entre duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial, esta prevalece, representando o desenvolvimento de um ordenamento na sua especialização no tratamento de certas matérias.
Assim, conforme pontuam os autores Carlos Henrique Bezerra Leite, Laís Durval Leite e Letícia Durval Leite (2015, p. 58), adotando-se os critérios hierárquico e cronológico, conclui-se que a Instrução Normativa nº 110 de 2014, que tratava especificamente sobre a inspeção do trabalho doméstico na vigência da Lei nº 5.859 de 1973, foi revogada com a promulgação da Lei Complementar nº 150 de 2015.
Em decorrência do exposto, encontra-se expressamente prevista na atual legislação trabalhista a fiscalização direta em detrimento da revogada possibilidade de ser realizada tanto a fiscalização direta quanto a fiscalização indireta, ressalvada a real necessidade de comparecimento do fiscal na residência do empregador doméstico.
Apesar disso, Delgado (2016, p. 429) posiciona-se contrariamente afirmando que Lei Complementar nº 150 de 2015 deu a permissão para que a fiscalização também pudesse ser realizada de forma direta, ou seja, na própria residência do empregador doméstico. Então, segundo o autor citado, a fiscalização do trabalho doméstico poderá ser realizada tanto de forma direta quanto indireta, caracterizando-se pelo procedimento de fiscalização mista.
Entretanto, a utilização dos critérios cronológico e hierárquico soluciona o conflito entre os dois diplomas normativos apresentados, uma vez que a vontade do legislador expressa no tempo em momento mais recente evidenciou a opção pela realização da fiscalização de forma direta, de acordo com o disposto em lei complementar hierarquicamente superior à instrução normativa.
4. A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO COMO DIREITO FUNDAMENTAL