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O trabalho doméstico passou por uma demorada espera para alcançar o patamar de direitos e deveres atualmente assegurados, tanto por legislação específica quanto pela Constituição Federal de 1988. Até então, a categoria de trabalhadores esteve em real limbo jurídico desde a abolição da escravatura no Brasil e, gradualmente, foram conquistando o amparo jurídico devido.

Pelo o fato do trabalho doméstico ter suas raízes históricas no trabalho escravo, o estigma que remetia à época colonial brasileira ainda estava presente até pouco tempo, pois a consolidação da cidadania trabalhista para os empregados domésticos apenas se deu com a Lei Complementar nº 150 de 2015. Esta, felizmente, finalizou o ciclo de equiparação dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores, respeitando as peculiaridades inerentes ao trabalho doméstico, tratando de temas e disposições que mereciam atenção do legislador infraconstitucional para conferir à categoria doméstica direitos e deveres até então indevidamente limitados pela falta de regulamentação legal adequada.

Destarte, a inovação apresentada no artigo 44 da Lei Complementar nº 150 de 2015 acerca da possibilidade de ser realizada a fiscalização do trabalho doméstico agraciou os empregados domésticos com a proteção e verificação do cumprimento das normas trabalhistas no âmbito do local de trabalho do empregado doméstico pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Entretanto, a previsão normativa restringe-se à opção pelo procedimento de fiscalização direta, ou seja, o agente da fiscalização deverá comparecer ao local de trabalho do empregado doméstico, qual seja, a residência do empregador para que possa realizar a inspeção do trabalho in loco, considerando aspectos constitucionais de forma inadequada.

Assim, há duvidosa constitucionalidade na intenção de obter o consentimento do empregador doméstico para que o mesmo autorize o agente da fiscalização a adentrar em sua residência, pois, conforme o artigo acima citado, o agente e o empregador devem em conjunto agendar e se entender previamente para adequar quando vai ser realizada a inspeção. Tal consentimento, entretanto, acaba se transformando em uma obrigação, ou

seja, o empregador doméstico se encontra compelido ou persuadido a autorizar a entrada do AFT em sua residência, pois os “agendamento e entendimento prévios” entre ambos significam real coação que o Estado apresenta contra o particular para que invada a privacidade e intimidade do indivíduo, culminando, ainda, na inconsistência entre a necessidade do fiscal em adentrar no domicílio do empregador doméstico para realizar a inspeção e a mácula ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

Não há, em termos constitucionais, amparo para que a fiscalização do trabalho possa ser configurada como exceção ao direito fundamental individual à inviolabilidade do domicílio, já que esse direito admite certas intervenções em âmbito residencial nos casos taxativamente descritos no inciso XI, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, adequa-se aos ditames constitucionais a preferência pelo procedimento de fiscalização indireta, realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho sem precisar de deslocamento para o local do trabalho doméstico e também de forma facilitada através do sistema virtual implementado pela Lei Complementar nº 150 de 2015 denominado E-social. Por meio dessa ferramenta, o agente da fiscalização cumpre suas atribuições ao verificar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e trabalhistas, além de poder verificar detalhes acerca do contrato de trabalho doméstico, como os horários de trabalho, salário e período de gozo de férias pelo empregado doméstico.

Desta forma, a fiscalização do trabalho doméstico será melhor amparada pela regulamentação disposta na Instrução Normativa nº 110 de 2014 editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho pertencente ao Ministério do Trabalho. Defende-se, portanto, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei Complementar nº 150 de 2015 no que tange às normas de inspeção do trabalho doméstico para que a instrução mencionada possa retornar a reger o procedimento.

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