4. Discusión y conclusiones
5.4. Conclusiones
Direitos naturais referem-se aos direitos inerentes à natureza do homem, são direitos inatos, que cabem ao homem só pelo fato dele ser homem.
Os Direitos naturais baseavam-se na idéia de que, seriam todos os direitos que assegurassem liberdade individual ao homem e à sua própria existência. Firmavam-se em algo irreversível, pois uma vez conquistados não mais se excluíam. Eram considerados universais, pois abrangiam todos os homens, e perpétuos porque jamais caiam em desuso. Em contrapartida, eram direitos passíveis de sofrerem mutações, pois tinham a capacidade de adaptar-se e amoldar-se à sociedade de acordo com a época. Possuíam ainda, um caráter de inquestionabilidade, pois estavam gravados em princípios lógicos, concretos, onde não mais se questionavam, por serem reputados como conjunto de “verdades”.
Garantiam a todos uma existência digna, livre do arbítrio do poder estatal e estabeleciam condições mínimas de vida humana.
Os Direitos Humanos são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Nasceram com os indivíduos e não podem ser retirados deles ou restringidos pelas instituições governamentais, cujo papel é protegê-los de qualquer ofensa.
Transformaram-se no decorrer da história, à medida que a humanidade foi evoluindo. Não nasceram todos de uma vez. Eles nascem quando podem ou devem nascer. (BOBBIO, 1992, p.2)
Quando descobertos foram reconhecidos e tutelados pelo Poder Público. Acompanharam o homem na sua evolução, através das sucessivas gerações. O legislador como não pôde prevê-los todos de uma só vez, procurou proteger os já
reconhecidos, positivando-os, e concedeu um espaço para o surgimento de novas gerações de direitos.
Embora o termo “geração” fosse utilizado inicialmente, para significar a evolução que os direitos humanos iam sofrendo nas décadas, alguns autores, preferiram substituir “geração” por “dimensão”, pois acreditavam que a terminologia “geração”, levava ao leitor, uma idéia errada. Idéia de que, a geração posterior, substituía à anterior, coisa que na realidade não ocorria.
Uma geração nova de direitos, não substitui a velha que já existe. A nova surge de forma a complementar a anterior. Sarlet (2003, p.20), Explica de forma bem clara e mostra o porquê de empregar o termo “dimensão”:
[...] não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual, há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais, [...]
No mesmo entendimento Tavares (2002, p.5), enfatiza:
[...] a idéia de “gerações”, contudo, é equivoca, na medida em que dela se deduz que uma geração se substitui, naturalmente, à outra, e assim sucessivamente, o que não ocorre, contudo, com as “gerações” ou “dimensões” dos direitos humanos. Daí a razão da preferência pelo termo “dimensão”.
As gerações dos direitos fundamentais basearam-se na ordem histórico- cronológica à medida que foram surgindo:
2.3.1 Dos Direitos de Primeira Geração
Primeiro surgiram os Direitos da Primeira Geração ou Primeira Dimensão. Inspiraram-se nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII.
Abrangiam as Liberdades Públicas, religiosas, políticas, civis e clássicas. Os direitos de liberdade tinham por titular o indivíduo, e traduziam-se nos direitos de resistência ou de oposição que o indivíduo tinha perante o Estado. Estes direitos limitavam a ação do Estado e eram tidos como direitos subjetivos.
Em segundo lugar, surgiram os Direitos de Segunda Geração ou Segunda Dimensão. Essa geração dominou o Século XIX. Abrangiam os Direitos da Igualdade, os direitos sociais, culturais, econômicos e os coletivos. Eram tidos como direitos objetivos e exigiam uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem- estar social.
2.3.3 Dos Direitos de Terceira Geração
Em seguida, foi à vez dos Direitos de Terceira Geração ou Terceira Dimensão. Surgiram no Século XX. Abrangiam os Direitos da Fraternidade. Esta geração era dotada de um alto grau de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente a proteger os interesses dos indivíduos, de um grupo social ou de um momento histórico, iam mais além. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento sustentável, a paz mundial, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a comunicação universal e ao patrimônio comum da humanidade.
2.3.4 Dos Direitos de Quarta Geração
Posteriormente, foi à vez do surgimento dos Direitos de Quarta Geração ou Quarta Dimensão. Ocorreram nesta última década, século XXI, e são decorrentes do avanço tecnológico. Abrangem os Direitos da Responsabilidade, tais como, a promoção e manutenção da paz, a democracia, a informação, a autodeterminação dos povos, os direitos difusos, o pluralismo, etc. Estes direitos envolvem a pesquisa genética e a promoção da ética através da bioética.
A busca do homem em descobrir e formular direitos novos é um processo sem fim. Isto porque, quando um sistema de direitos é reconhecido, as necessidades humanas se elevam e necessitam de outros novos direitos para satisfazê-las.
Esta é a explicação encontrada, mais coerente, para justificar o processo de conquista de novos direitos humanos no caminho histórico, percorrido pela humanidade. É algo comparado a um processo de causa-efeito, surgiu uma
necessidade humana, logo em seguida surge um direito para tutelá-la. (BONAVIDES, 1997, p. 524).
No decorrer do tempo, os direitos humanos se modificaram. E continuam a se modificar, devido às mudanças das condições históricas, as inúmeras necessidades e os apegos das classes no poder e das transformações tecnológica que avançam na velocidade da luz.
Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade, por exemplo, considerada por todos como “sacre ET inviolable” (santa e inviolável), relativizaram-se e foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas.
Outros direitos que as declarações do Século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, por exemplo, são agora, proclamados com grande ostentação nas recentes declarações.
Já se esperava que novas pretensões surgissem à medida que fossem criadas novas necessidades humanas, como aconteceu com o direito de respeitar a vida dos animais e não só a dos homens.
Isto prova acima de tudo que não existem “direitos fundamentais” por natureza. O que nos parece fundamental numa determinada época e em uma determinada civilização, não o é fundamental em outras épocas e em outras culturas.
Assim, não há porque atribuir um fundamento absoluto a direitos historicamente relativos. Pois, até mesmo a vida, impregnada das suas diversas concepções, é também um fato relativo para algumas culturas, e como tal, está sujeita, também, à relatividade.