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Concepts of Land Tenure and Land Administration

No cotidiano, a violência é multifacetária. Além de usar os corpos das mulheres escravas na produção e na reprodução, elas também são vítimas de violências físicas. Nas sentenças, de Ex 21,20-21, apresenta-se outra faceta da violência vivida por mulheres escravas domésticas. Encontramos, no texto, uma série de sentenças que prescrevem as situações vividas por escravas e escravos, usando a linguagem inclusiva (Ex 21,20-21.26-27.32). Ao trabalhar estes textos, tomarei a liberdade de enfatizar com prioridade a análise das violências contra as mulheres escravas porque este é o meu objetivo. Com isto, não quero negar a violência sofrida também pelos homens escravos.150

150 Para a pesquisa, o uso da linguagem inclusiva é significativo porque visibiliza as mulheres na

história. Também possibilita conhecer situações, embora sejam pontuais, das condições vividas pelas mulheres escravas na sociedade subjacente ao texto.

Estamos diante de uma violência doméstica intrafamiliar (Ex 21,20-21) com reflexos externos no espaço da aldeia.151 O conflito se dá entre o agressor e suas vítimas no âmbito de família ampliada.152 Está evidenciado na sentença quando afirma:

“Se o homem golpear o seu escravo ou a sua escrava com vara e morrerem debaixo da sua mão, certamente será vingado. Todavia, se sobreviverem um dia ou dois, não será vingado porque é dinheiro seu” (Ex 21,20-21).

As escravas domésticas são visivelmente apresentadas como patrimônio do homem que é seu dono. O v.21 afirma que as escravas são “dinheiro” dele. Em Ex 21,32, temos a indenização paga em “prata” ao dono das escravas pelo ferimento que lhes foi causado pelo boi.

O sujeito da violência é o ’ish, “homem”. Entende-se que este é o “senhor”, proprietário das escravas e dos escravos. O verbo nkh “golpear”, “bater ”, aparece seis vezes no texto (Ex 21,12.15.18.20.26.27)153 com o sentido de “bater com força”. O significado é de “golpear forte”, “causar ferimento”, “matar”. Em todas as circunstâncias, o tempo verbal expressa sempre uma ação de intensidade. Nas seis vezes que este verbo aparece, em cinco delas está relacionado com a violência contra as mulheres. Destas cinco vezes, três expressam violência, dirigida às mulheres escravas em forma de ação física (Ex 21,20.26.27).

151 “Aldeia” é uma comunidade formada por um grupo humano solidário, caracterizado por laços de

parentesco e/ou vizinhança. A reunião de pessoas ou famílias num conjunto compõe uma frente comum. No Antigo Oriente Próximo, as comunidades rurais não eram igualitárias e nem semp re se pode falar numa verdadeira “propriedade coletiva da terra”. Todavia, mantinham diversos mecanismos que preservavam a solidariedade interna do grupo (Ciro Flamarion CARDOSO,

Sociedades do Antigo Oriente Próximo, São Paulo: Ática, 1988, p.78).

152 A família ampliada podia consistir em três ou quatro gerações de famílias que viviam

comunitariamente sob a autoridade de um parente homem dominante (Kaola JONES-WARSAW. “Por uma hermenêutica femínea: Uma leitura de Juizes 19-21”, em Juízes a partir de uma leitura de

gênero, São Paulo: Paulinas, 2003, p.216).

153 O verbo ηκν é usado principalmente no hifil. Sempre se refere a “ferida” ou “ferimento”. Esta raiz

verbal é usada cerca de 500 vezes no Antigo Testamento. O verbo “ferir” tem um sentido polissêmico. Ele é usado de diferentes maneiras. Como indicação, deve-se procurar a conclusão dentro de cada contexto próprio (Marvin VILSON, Dicionário Internacional de Teologia do Antigo Testamento, São Paulo: Vida Nova, 1999, p. 964; Ludwig KOEHLE, Walter BAUMGARTNER, Lexicon in Veteri

Há um conflito social acentuado entre os “senhores” e as escravas e escravos (Ex 21,20-21). A “escrava” é caracterizada como ’amah,154 isto é, escrava de homem. O nome ‘ebed155, “escravo”, designa “pessoa privada de liberdade”. A violência é praticada através de golpes com “vara”. Em nosso texto, a palavra shebet156 significa

“vara” de castigo. O tempo verbal hifil, do verbo golpear, caracteriza a intensidade da violência física causada com a “vara”. O castigo físico, portanto, era praticado com requintes de brutalidade. Certamente, a resistência frente aos maus-tratos estava muito presente entre as escravas e os escravos.

A “vara” ou “bastão” era o instrumento usada para cometer violência contra os corpos das escravas. O nível da violência pode ser visibilizado nas condições em que ficam os corpos frente ao castigo: “se morre debaixo de sua mão, será vingado”, “se sobreviver um dia ou dois, não será vingado”. Constata-se que há corpos que são golpeados até a morte; outros, são castigados com golpes e ferimentos até caírem desfalecidos. A intensidade da violência é tão brutal que os corpos continuam caídos no chão por não terem condições de se levantar. Todavia, permanecem com vida.

O violador só é punido em caso de morte. A penalidade só é aplicada se a vítima morrer na hora do castigo: “se morrer debaixo de sua mão será vingado”. Quem fará a vingança? Na tradição nômade, o clã familiar vingava o sangue (Gn 4,23-24). Quem vingaria o sangue das escravas e dos escravos, quando seus laços de parentesco não mais existissem? Quem assumia a defesa dos últimos da escala social seria a solidariedade da comunidade? Mas, a sentença: “se sobreviverem um dia ou dois, não será vingado porque é dinheiro seu”157 estaria a nos sugerir a complacência

154 O termo ’amah tem sua origem semita e significa “serva”, “escrava”. Juridicamente, ’amah é a

mulher escrava, tanto a concubina do homem como a mulher escrava de um escravo. Para a mulher ’amah expressa humilhação e submissão. Os textos de Ex 21,26-27.32 têm o mesmo sentido (Claus WESTERMANN, Diccionario teológico manual del Antiguo Testamento, vol. II, art. ‘ebed, p.242- 246).

155A palavra ‘ebed refere-se à pessoa do sexo masculino que está privada de liberdade. Ela se torna

propriedade do comprador. Conforme Roland de VAUX, Instituciones del Antiguo Testamento, Barcelona: Herder,1964, p.124-125; Carlos DREHER, “Escravos no Antigo Testamento”, em Estudos

Bíblicos, Petrópolis: Vozes, n.18, p.14-17, 1988.

156 O vocábulo shebet significa “vara” para bater, golpear forte, castigar. Em Ex 21,20 significa “vara

de castigo” do senhor (Gn 49,10; Jd 5,14; Js 9,3.14; Am 1,5.8). Conforme Lexicon in Veteris

Testamenti libros, p. 941.

157 A origem destas escravas vem do comércio. Elas são compradas. Um texto egípcio registra a

compra de uma escrava por uma mulher, no ano de 1275 a.C. O preço era estabelecido com determinado peso de metal. O pagamento era feito com diversos tipos de mercadorias. Neste caso, o pagamento consistia “em seis vasilhas de bronze, dez deben de bronze em pedaço, 15 roupas de linho,

da tribo com os senhores de escravos? Ou o problema intrafamiliar está na mão do poder patriarcal para solucioná-lo?

Em Ex 21,12, já existe uma sentença que estabelece a punição em caso de homicídio: “quem golpear um homem e causar a sua morte, certamente será morto”. No entanto, esta punição não é aplicada ao “senhor” de escravos. Martin Noth158 diz

que este v.12 é uma norma jurídica severa que prescreve em defesa da vida das pessoas. Somente é válida, porém, para a morte de homens livres. O autor ainda afirma que a mesma punição também não é reconhecida para morte de mulheres. O discurso da lei visibiliza a existência da desigualdade social que submerge na própria aplicação da lei.159 Os donos das escravas são homens livres e proprietários. Estão, portanto, sujeitos à punição da sentença de Ex 21,12160, quando cometem tais crimes. No entanto, cria-se uma norma própria que lhes garante a impunidade frente ao crime (Ex 21,20). A ambigüidade é justificada dizendo-se que “são dinheiro seu”.

As escravas domésticas são patrimônio pessoal. Sua caracterização é determinada pelos critérios econômicos e não humanitários. Em Gênesis, temos o caso de Agar. Conforme a narrativa de Gn 16,6, a escrava é reconhecida como patrimônio da “senhora”. Entretanto, na família patriarcal há uma hierarquia. O patriarca é senhor, juiz e sacerdote. Sara apresenta para o patriarca um conflito intrafamiliar. Como juiz, o patriarca escuta, orienta e delibera dentro da ordem hierárquica.

“Disse Abraão a Sara: ‘Eis que a tua escrava está nas tuas mãos. Faze com ela o que te parecer bom aos teus olhos’. Sara a maltratou. E (Agar) fugiu do seu domínio” (Gn 16,6).

O patriarca é o sujeito de todo o processo: “tua escrava está nas tuas mãos”. Ele liberou a ação. Sara é “senhora”. Agar é patrimônio dela. Como “senhora”, maltrata Agar. A escrava foge para o deserto rumo ao seu povo, no Egito. É acolhida

uma mortalha, uma peça de tecido e um pote de mel”. Confira Ciro Flamarion CARDOSO, Trabalho

compulsório na antiguidade, rio de Janeiro: Graal, 1987, p.83-84. (Biblioteca de História, vol. n.9) 158 Martin NOTH, Exodus: A commentary, Philadelphia: The Westminster Press, 1962, p.179. 159 George V. PIXLEY, Êxodo, São Paulo: Paulinas, 1987, p.191.

no poço de “El Roi”.161 No texto de Ex 21,20-21, fica evidenciada uma prática semelhante à de Agar. Há um conflito intrafamiliar. As escravas sofrem violências físicas de maus-tratos. A decisão, porém, é doméstica. A origem da penalidade sobre os “senhores” é externa somente se os maus-tratos às escravas causam indignação na aldeia. Caso contrário, o julgamento é doméstico e sob o senhorio do patriarca. As escravas domésticas têm seus laços familiares rompidos porque são compradas. Portanto, a lei de vingança dificilmente recairá sobre o senhor, porque o laço familiar das escravas estão quebrados.

A violência contra as mulheres escravas domésticas se dá em nível de classe, sexo e etnia. As mulheres escravas sofrem mais violências em relação aos homens escravos por causa de sua sexualidade.162 A escrava sofre uma dupla discriminação: sofre por ser mulher e sofre por ser escrava. O direito do senhor sobre a escrava não era só o trabalho dela, mas também o corpo dela. O artigo 194 da lei hitita diz: “se um homem livre coabita com diversas meninas escravas, as irmãs delas e mãe delas, não haverá punição. Se pai e filho dormirem com as mesmas meninas escravas ou prostitutas, não haverá punição.”163 O homem livre, possivelmente, é o senhor das próprias escravas. Ele ou outro homem da família podiam deitar-se livremente com ela, sem ter que assumir a menor obrigação. Os historiadores que têm escrito sobre a escravidão confirmam o uso sexual das mulheres escravas. No século VIII, o profeta Amós denuncia esta prática quando diz: “um homem e seu pai vão à mesma jovem” (Am 2,7b). O livre acesso sexual às escravas cria a separação delas das demais pessoas, porque já se impõe a elas o estigma de um ser humano inferior e sem direitos. Em nosso texto, as mulheres escravas são classificadas juridicamente como propriedade do senhor.

A desqualificação do grupo social das escravas e dos escravos domésticos perpassa todos os períodos históricos até os nossos dias. Os alicerces do “senhorio” fundamentam-se no econômico: “é dinheiro seu”. Nesta perspectiva, citamos um

161 Mercedes BRANCHER, “Dos olhos de Agar aos olhos de Deus – Gênesis 16,1-16”, em Revista de Interpretação Biblica Latino-Americana, Petrópolis/São Leopoldo: Vozes/Sinodal, n.25, p.11-29,

1996.

162 Ângela BAUER, “Sexismo”, em Dicionário de teologia feminista, Petrópolis: Vozes, 1997, p.439. 163 LH art. 194, George Arthur Bultrick, Collections of Laws from Mesopotamia and Asia Minor,

escrito, de conteúdo semelhante ao do nosso texto de pesquisa, datado no século XVI, referindo-se à escravidão negra no Brasil:

“Aos feitores de nenhuma maneira se deve consentir ou dar coices, principalmente nas barrigas das mulheres que andam pejadas, nem dar com pau nos escravos, porque na cólera se não medem os golpes, e podem ferir mortalmente na cabeça e a um escravo de préstimo, que vale muito dinheiro, e perdê-lo.”164

A perspectiva de quem escreve está clara: “vale muito dinheiro”. A preocupação não está na violência que é praticada contra a pessoa das mulheres grávidas, das escravas e dos escravos. O interesse é controlar a violência para preservar o patrimônio, porque é fonte rentável. O exemplo evidencia bem a violência sistêmica. Ela está tão integrada na estrutura social, que é vista como natural quando se trata de pessoas escravas.

A violência física, como forma para submeter as pessoas, é uma prática histórica sem data. O que muda é o discurso justificador. As sentenças jurídicas do nosso texto não visibilizam a causa dos maus-tratos contra as vítimas. A omissão nos permite suspeitar que a prática de maltratar as pessoas escravas era diária. Certamente, havia insubordinação por parte das escravas frente a toda esta dominação. Mesmo que as circunstâncias obriga ssem a esta submissão, as escravas continuavam resistindo e acreditando em seu empoderamento. Possivelmente, muitas vezes enfrentavam seus proprietários ou até fugiam deles. Suspeitamos que a violência contra as escravas, em Ex 21,20, esteja relacionada com a resistência das mesmas. Talvez até se possa afirmar que a intensidade da violência está relacionada com a dimensão da rebeldia das escravas às condições impostas. Especialmente, se levarmos em conta que, em Israel, não era comum a prática de escravas familiares. Entretanto, este tipo de temor habitava o coração das filhas. Citamos, como exemplo, o medo de Lia quando foi entregue como noiva a Jacó no lugar de Raquel. Seu grande temor era ser rejeitada por Jacó, e consequentemente, ser vendida como escrava.165 O livro do Deuteronômio (23,16-17) busca corrigir a prática de maus-tratos contra as escravas ou

164 O texto é do século XVI, referindo-se à escravidão no Brasil (ANTONIL, 82). Foi selecionado por

Eduardo HOORNA ERT, em “A leitura da Bíblia em relação à escravidão negra no Brasil-colônia”,

Estudos Bíblicos, Petrópolis: Vozes n.17, p.17, 1988.

165 O medo de Lia, quando Raquel lhe suplicou que fosse a noiva de Jacó em seu lugar, era que Jacó

descobrisse a trama e a rejeitasse. Se rejeitada, “eu passaria a ser mercadoria estragada, não arranjaria mais casamento e só me restaria ser vendida como escrava”. Certamente, este era o medo de toda a mulher israelita (Anita DIAMANT, A tenda vermelha, Rio de Janeiro: Sextante, 2001, p. 42).

os escravos fugitivos. A fuga sempre foi uma forma de resistência das pessoas maltratadas.166 Lembro Agar que foge quando é maltratada por Sara (Gn 16). Entretanto, o tema da fuga está totalmente silenciado, ausente no Livro da Aliança.

As escravas domésticas são desprovidas de qualquer direito social. Elas são propriedade de alguém. Esta concepção é reforçada com a sentença que diz: “se o boi chifrar um escravo ou uma escrava, dar-se-á ao senhor trinta ciclos de prata e o boi será apedrejado” (Ex 21,32). O texto reforça a idéia mercadológica das escravas.

A perspectiva das sentenças referidas às escravas não questiona a legitimidade da escravidão, mas lega liza a prática escravagista.167 Na segunda parte da sentença do v.21, a decisão permanece sob o poder do senhor das escravas. O agressor é também juiz das vítimas. A sentença está fortalecendo o poder senhorial do dono das escravas. Fica também evidente, no texto, que a violência contra as escravas, quando intrafamiliar, é doméstica, se não houver um escândalo público. Ninguém interfere porque o problema é privado, “é dinheiro seu”. Mesmo que a função das sentenças seja para estabelecer um equilíbrio de forças entre os grupos em conflito, é impossível negar que estas sentenças não estejam privilegiando os “senhores” das escravas.

A desigualdade social é um dos mecanismos utilizados para justificar a violência contra os grupos humanos considerados inferiores.168 O nível de desqualificação que se estabelece entre os humanos justifica-se com a hierarquização e categorização dos grupos sociais. O grupo das escravas domésticas, na sociedade subjacente, é o grupo social mais desqualificado. Elas são basicamente transformadas

166 Nos códigos legais do Antigo Oriente é comum encontrarem-se leis referentes a fugas ou roubo de

escravas e escravos. Os art. 23-24 das leis hititas fazem referência à fuga de escravas e de escravos. Veja George Arthur Bultrick , Collections of Laws from Mesopotamia and Asia Minor, p.190. Ciro Flamarion CARDOSO, em seu livro Trabalho compulsório na antigüidade, p.84-85, também registra casos referentes às condições das escravas e dos escravos.

167 Analisando os sermões de Antônio Vieira, Eduardo Hoornaert explica “Vieira entende que os

escravos devem aceitar sua condição como meio de salvação. Segundo ele, não se pode questionar a legitimidade da escravidão, mas sim a brutalidade com que os senhores tratam os escravos: os melhores textos teológicos do Brasil-colônia acerca da questão dos negros são dirigidos, não contra a escravidão, mas contra os maus-tratos e torturas”. Confira “A leitura da Bíblia em relação à escravidão negra no Brasil-colônia”, em Estudos Bíblicos, Petrópolis: Vozes, n.17, p.13 (artigo p.11- 29), 1988.

168 A desqualificação dos grupos humanos numa sociedade tem a função de garantir o status quo dos

em objeto sexual (Ex 21,4). A desqualificação humana justifica e naturaliza a desumanização no trato cotidiano das pessoas.

A importância social da escrava era o trabalho doméstico e/ou do campo, contribuindo na reprodução da mão de obra escrava e prestando serviço sexual ao “senhor” ou a quem ele indicasse (Ex 21,4; 23,12). A escrava doméstica era patrimônio do senhor. Um crime com morte da escrava era considerado um crime contra o dono da escrava. O dono é ressarcido em dinheiro no valor da escrava (Ex 21,32).

A desigualdade social justifica e naturaliza a violência estruturada no discurso. A dominação é justificada pelo poder econômico (Ex 21,20-21). Dá-se a viabilização discursiva ao se afirmar que o senhor não será punido por ser “dinheiro seu”. Esta prática fortalece o poder absoluto do senhor sobre suas escravas e escravos. Subestima a tortura, a brutalidade e fortalece a violência física. A estrutura do discurso justifica e naturaliza a coisificação de grupos humanos.

Vimos que as escravas domésticas são vítimas também da violência física. Eram maltratadas com varas até o limite máximo. Podiam, inclusive, morrer sob a tortura do castigo. O discurso da sentença jurídica evidencia uma certa naturalização da violência contra as escravas domésticas. Ao se afirmar que o agressor só seria punido quando sua violência chegasse ao extremo, isto é, a morte na hora do castigo, aponta-se que o castigo físico era direito do senhor.

No conjunto jurídico encontram-se outras formas de castigo. Constatam-se mais violências contra as mulheres.

O grupo social que veremos a seguir caracteriza-se como sendo de escravas, embora numa situação diferenciada das escravas domésticas.