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Comprendre l’évaluabilité des AAC

4. L’évaluabilité des AAC, une question complexe

4.1 Comprendre l’évaluabilité des AAC

Compreende-se facilmente que as escolhas dos níveis, graus e intensidades relativas à função social das normas impregna a prática jurídica, aí compreendido desde a eleição dos princípios e ideação que fundam as regulações, até as camadas de interpretação adotadas, as percepções realizadas, as provas admitidas e a adoção da solução ao mesmo tempo defensável normativa e eticamente, na sua aplicabilidade no caso concreto.

Sabe-se, ainda, que a maneira como os agentes se debruçam sobre a realidade social, interagindo com problemas nas relações humanas e analisando a normatividade colocada à disposição para a regulação jurídica dos acontecimentos é caracteristicamente ornada com os matizes próprios da percepção humana dos problemas também humanos, nada se aproximando de resoluções ideais perante a uma humanidade perfeita ou angelical.

Cremos que o Direito possui a finalidade precípua de colaborador na consecução da felicidade, liberdade e igualdade e o faz, nos limites jurídicos que lhe são característicos, por intermédio da libertação e pacificação social. Assim, revela-se adequado ou não às suas funções de acordo com a conformação da tarefa complexa de colaborar na aferição do justo no caso vivamente humano.

Ocorre que, para tal objetivo, não há como o agente encarregado de dizer qual o direito aplicado conforme o sentido da justiça eleito se conformar apenas com uma pretensa cientificidade clássica do Direito.

8.1- A aplicação das normas além da pretensa exatidão científica

Uma das comuns indagações recorrentes sobre o tema diz respeito à cientificidade ou não do Direito.

Os questionamentos mais corriqueiros dizem respeito à dificuldade de serem verificados no Direito os mesmos requisitos das demais ciências, como leis gerais verificáveis e reproduzíveis, com os correspondentes comportamentos previsíveis e passíveis de mensuração.

Verifica-se, inicialmente, que não podem ser confundidos os critérios científicos aplicados às Ciências Exatas com os típicos e exclusivos das Ciências Humanas e Sociais.

Desta forma, não se pode delimitar o que é ciência com base em um só critério de aferição de resultados, registros de ocorrências ou cálculos, medidas ou contagem de eventos. Na verdade, não se pode tomar um método científico específico utilizado para determinados domínios como o único a imantar as demais atividades de pesquisa com o caráter de científico, abandonando-se outros métodos diferenciados221.

Diferente aspecto diz respeito à pretensa neutralidade científica, que não seria encontrável no domínio do Direito.

Mesmo que existam inúmeras noções, conceitos e interpretações sobre o que é, ou deveria ser, o Direito, de acordo com as ideologias ou abordagens, o que representaria ser outra dificuldade de caracterização da cientificidade do estudo da matéria, há que ponderar no fato de não se poder atribuir neutralidade a qualquer ciência.

Na realidade, não se pode fielmente acreditar que os cientistas se mostrem total e socialmente indiferentes ao que ocorre no mundo durante suas pesquisas, nem que sejam apáticos ante suas descobertas, ou, por outra, que permaneçam apenas como meros relatores do visto, pesado e medido, não sendo afetados por nada nem afetando os resultados com suas interpretações e apreciações.

Cremos que a neutralidade entendida como não valoração é humanamente impossível e, mesmo que um juiz fosse totalmente alienado da realidade, ainda assim, não seria neutro exatamente por demonstrar sua passividade omissiva em relação às opções ideológicas eleitas222.

Verifica-se que já na escolha do tipo de problema a ser pesquisado se revelam as opções ideológicas do cientista e suas correspondentes valorações sociais conjugadas com suas eleições íntimas.

Talvez um exemplo esclareça melhor sobre o que estamos discorrendo, senão vejamos.

Imaginem-se dois cientistas da área de Química. O primeiro escolhe pesquisar qual elemento químico pode incrementar a absorção de lítio nos tratamentos antidepressivos, enquanto o segundo prefere investigar uma nova fórmula de esmalte mais duradouro para as unhas femininas.

Ambos estão pesquisando cientificamente elementos químicos, mas evidentemente o primeiro se preocupa com as questões sociais, enquanto o segundo se aproxima bem mais de assuntos comerciais, sendo claramente perceptíveis as opções nada neutras que tomaram.

Poder-se-ia, porém, objetar que é possível entender a neutralidade apenas com relação ao comportamento do cientista durante as investigações, abstraindo-se o conteúdo ideológico destas.

Da mesma forma, no entanto, também tal neutralidade não é encontrada na conformação ideal que se pretende.

Sabe-se muito bem, e a história é repleta de exemplos, que os dados científicos encontrados podem ser interpretados ou mesmo manipulados de boa ou má-fé, conforme os

222Afirma Roberto Lyra Filho que “De toda sorte, a neutralidade é apenas um disfarce: ali se esconde o

conservador encabulado, que não ousa dizer o que mais lhe apetece (ou será que apê-deésse?). O que importa não é ser neutro (se ninguém o é) ou engajado (já que todos são): é achar o engajamento certo e defendê-lo, sem frouxidão, nem sectarismo”. LYRA FILHO, Roberto. Por que estudar Direito, hoje? Brasília: NAIR, 1984, p.

interesses subjacentes, ou até inconscientes do pesquisador. Assim, a neutralidade no comportamento do cientista também é de ser descartada.

Perceba-se, ademais, que, em se tratando de análise de comportamentos humanos e da realidade social, tal afirmada neutralidade se mostra de todo inverificável por outro fator.

É que todos nós além de estarmos inseridos no próprio objeto de conhecimento, vez que imersos no mundo das relações jurídicas, dirigimos o conhecimento para outro sujeito de conhecimento e não para um objeto inerte e que não interage com o pesquisador.

Constata-se, com efeito, que as Ciências Sociais possuem não apenas objetos de análise diferentes dos demais ramos científicos, mas detêm peculiaridades diversas da inatividade típica dos primeiros, ou seja, os objetos de análise das Ciências Sociais não são brutos ou inertes, mas móveis, interativos e humanamente pensantes, o que acrescenta ainda mais especificidade ao Direito.

Compreende-se, ainda mais, que não existe um conceito único do que seja ciência, nem um método exclusivo e definitivo de utilização.

Assim, podemos dizer que a realidade comporta tantos métodos e bases teóricas de verificação e previsão quanto sejam as necessárias para se tentar conhecer a realidade e revelar a versão mais próxima do que seja a verdade.

Frise-se que, quando falamos em “versão mais próxima da verdade”, queremos enfatizar o enquadramento mais contemporâneo de ciência. Na realidade, o pensamento científico hodiernamente considerado supera a antiga pretensão de certeza, objetividade, exatidão e elaboração de leis gerais a respeito de eventos observáveis e repetíveis, típicas do racionalismo e o positivismo já ultrapassados, para aceitar a dúvida, a incerteza e as aproximações do que realmente pode ser a realidade como critério a ser seguido.

Desta forma, não mais se considera a ciência como declaratória da verdade, mas sim como mera apresentadora das versões até agora entendidas como sendo a realidade. De tal maneira, abandonando dogmas e revisitando saberes, a ciência mostra-se aberta a constantes retificações e aprimoramentos, sendo esta uma de suas principais e vivas características.

Percebe-se, pois, que, ao delimitar um aspecto da realidade e desenvolver meios teóricos referentes à ordenação das relações humanas, ao mesmo tempo em que verifica e interpreta as normas postas e analisa os comportamentos daí decorrentes, realizando previsões do que poderia ser mais útil para a sociedade e na forma menos gravosa para todos, o jurista realiza ciência.

Observe-se, ademais, que, apesar de existentes, a coerência metodológica, a sistematização e a relação lógica entre as ideias em conjunto com os pressupostos e objeto de estudo da ciência do Direito, as propriedades inerentes às Ciências Sociais indicam ampla variedade de escolhas e multiplicidade de opções referentes a que pontos de vista, ângulos de verificação, matizes, profundidades e densidades, o estudo do Direito será conduzido. Tais características correspondem às singularidades próprias do trato humano, e colaboram para a distinção das demais ciências.

Da mesma forma que o cientista das áreas exatas nunca conseguirá exaurir seus objetos de estudo nem atingir o esgotamento das possibilidades de aprofundamento das pesquisas, o agente do Direito também se vê ante a impossibilidade de dar por concluídas as indagações a respeito de todos os aspectos do comportamento humano em relação com a realidade sempre cambiante. Assim, tanto as teorias quanto as conclusões possuem as tintas do incerto, provisório e retificável.

Por outro lado, no estudo e na aplicação prática do Direito, o agente também desenvolve contestações e críticas a respeito da conexão e correspondência entre as leis postas e a real eficácia e importância social contemporânea de suas aplicações, podendo indicar necessidades de atualizações normativas e incrementos de interpretações.

Tal investigação social caracteriza-se, pois, por perceber a aparente fragilidade das certezas como sua verdadeira potência. É que, ciente da necessidade de constante aprimoramento teórico e revisitação das convicções, assume o cientista do Direito a tendência inercial ao constante progresso, na tentativa fiel de correspondência com os ideais de realização de maior justiça e equanimidade nas relações, daí revisitar suas avaliações e julgamentos.

Ressalte-se, ainda, que o pensamento e a atuação científicos nas Ciências Sociais também assumem seus próprios métodos e sistematizações, mas de acordo com caracteres particulares do meio e das relações humanas. Neste aspecto, esclarece Maria Helena Diniz que a Ciência Humana é explicativa e compreensiva à medida que reconhece a conduta humana, contando com método próprio que a valida de acordo com as valorações das condutas223.

Pode-se, enfim, dizer, nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Jr224, que a Ciência do Direito é normativa, descritiva e interpretativa, possuindo importância como reflexão sistemática e orientada metodologicamente para propiciar critérios de maior segurança na interpretação e aplicação das normas.

Trataremos mais adiante sobre a ação por entre as poucas certezas e inevitáveis dúvidas, mas podemos adiantar que apesar de atualmente se incentivar cada vez mais, no dizer de Anderson Pereira225, a certeza sobre tudo, e ser cada vez mais frequente a valorização do pragmatismo imediato e a produção de rápidas “verdades” e exercitáveis “certezas”, mesmo precárias ou frágeis, negando-se a admissão insuportável da angústia da dúvida, reafirmamos nossa crença de que, ao contrário de tais incentivos sociais atuais, deve-se por em evidência nos processos de escolha, a possibilidade da dúvida, com seus desvios, passos em falso, defeitos e riscos.

Como expressamos e aqui insistimos, com a aceitação de tal fragilidade, é que podemos realizar a fortaleza da procura constante pelo socialmente necessário, aceitável e democraticamente almejado, além de situar o julgador sempre aberto à admissão dos equívocos e reformulação dos entendimentos iniciais.

223 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: introdução à teoria geral do

Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica, 24 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.35.

224 FERRAZ JR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. Ob.cit. p. 12

225PEREIRA, Anderson, Os afetos que os afetam – da teoria dos humores gregos ao Prozac contemporâneo,

8.2- Possibilidades de emancipação - Direito e seu sentido libertador226 em fertilização

integral cibernética227- a autocura emancipatória logoterápica228

Cremos que a pergunta fundamental a ser respondida é essencialmente a quem serve o Direito, mas não na perspectiva funcionalista, mas na concepção democrática de sua gênese e aplicação.

Com origem na resposta obtida é que identificamos se os mecanismos adotados correspondem ao sentido deste, possibilitando-se maiores considerações sobre a realidade e seu correspondente alinhamento ou afastamento de tal percepção.

Evidentemente, a questão do direcionamento, comprometimento e vinculação do Direito pode ser respondida, como já esboçado, por diversos matizes e mesmo de forma sincera ou disfarçada, real ou idealizada, saudável ou reveladora de distúrbios, concreta ou supersticiosa, portadora de sonhos libertadores ou de maneira tímida em suas pretensões, dentre outras indicações. Tudo isso conforme o apego e uso que se faça das potencialidades do Direito e de seus agentes, bem como de acordo com as relações de poder adotadas.

Discorrer-se, pois, a respeito de como o sentido do Direito se concretiza é reconhecer, basicamente, mas em torno de tons diversos, a possibilidade de ativação de suas características libertadoras em fertilização integral cibernética ativas ou em repouso.

Na primeira hipótese, o sentido do Direito pode se encontrar em constante atualização conforme a dinâmica dos contatos e utilizações “de” e “com” outras disciplinas, bem como em relação com sua capacidade de autoestabilização por meio de mecanismos de retroação e

226 Utilizamos o termo “libertador” como ligado à recuperação das potencialidades da humanidade pela busca

consciente, ativa e eficiente de novos patamares de convivência democrática socialmente responsável pela percepção dos homens e do mundo em que e com que estão.

227 A palavra “cibernética” deriva do grego Κυβερνήτης significa condutor, governador, piloto e é aqui utilizada

no sentido da capacidade de estabilização por mecanismos de retroação, retroalimentação e autocontrole, ou seja, o sentido das coisas só é efetivo e útil se nos baseamos em informações adequadas da sociedade provenientes do processo de comunicação dinâmico e as utilizamos para revisar, adaptar ou superar nossos hábitos, valores e conceitos, e suas correspondentes finalidades e usos. WIENER, Norbert. Cibernética e

sociedade: o uso humano de seres humanos. Título original: The human use of human beings: cybernetics and

society, São Paulo: Editora Cultrix, 1968.

228 Pode-se traduzir literalmente o termo “logoterapia” criado por Viktor E.Frankl, como a terapia ou cura pelo

sentido, aqui empregado na dimensão de que tal busca autêntica e livre de sentido humano para o Direito pode ensejar a autorrecuperação e a ressurreição social. FRANKL, Viktor E. Um sentido para a vida- Psicoterapia e

Humanismo, título original The Unheard Cry for Meaning- Psychoterapy and Humanism , tradução de Victor

retroalimentação provenientes das relações sociais e características individuais de todos os envolvidos -inclusive juízes- além de exercitar autocontrole específico, de acordo com as ressignificações de hábitos, valores e conceitos, em diálogo de prática libertadora em relação à realidade porventura cerceadora da compreensão mais ampla da cidadania.

Por outro lado, pode o sentido do Direito se encolher de acordo com as circunstâncias sociais, políticas e institucionais intimidadoras e opressivas específicas, aceitando a inexistência, estagnação ou baixa intensidade de tais atributos.

Podemos adotar, na primeira hipótese, assumindo a vertente humanizante do Direito, a designação de sentido próprio ou nítido do Direito. Na segunda, é reconhecido o sentido impróprio oculto, dissimulado ou simplesmente em sentido desviado conforme a explicitação ou não de tais propósitos.

Dizemos explicitação ou não dos propósitos do sentido impróprio, oculto ou dissimulado do Direito pelo fato de reconhecermos práticas políticas que, sob o manto da legalidade e arguída justiça, servem apenas para perpetuação das desigualdades sociais, operando descaradamente e sem pudor.

É certo, porém, que, em uma hipótese ou outra, o sentido do Direito será sempre intermediado por seus agentes.

Compreende-se, com efeito, que o sentido do Direito variará229 conforme as relações de poder vivenciadas230 e de acordo com os valores (ideologia e sensibilidade) adotados pelos sujeitos envoltos em situações humanas, intersubjetivas e contextuais.

Cremos que tal direcionamento do sentido dá-se inicialmente não apenas pela elaboração dos textos normativos e expressões jurídicas, nem somente pela atribuição de significações a eles, mas também pelas formas de percepção dos fatos postos em causa, dos

229 Podemos dizer que o sentido do Direito não é nem apenas socialista ou capitalista, mas pluralista.

230 Neste aspecto Friedrich Nietzsche afirmava que o poder dá o primeiro direito, e não há direito que no fundo

não seja arrogância, usurpação e violência. Malgrado não haver como confundir-se Direito com norma, é certo que as leis refletem as relações sociais e, com isso, podem espelhar as relações de poder vivenciadas. Ver NIETZSCHE, Friedrich, Obras Incompletas, seleção de textos de Gérard Lebrun, tradução e notas de Rubens Rodrigues Torres Filho, Coleção Os Pensadores, São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, p.14.

comportamentos das pessoas envolvidas e do contexto vivenciado pelas mesmas, aí incluídos os magistrados.

Desde a primeira limitação pode seguir-se a realização da fertilização de tais percepções por meio do diálogo fecundo com disciplinas, realidades e pessoas, com acréscimo da utilização de conhecimentos e dados integrais, possibilitando a ocorrência de ressignificações contextuais e sua aplicabilidade.

Tal fenômeno só ocorrerá ante o discernimento de que o Direito deve servir para unir e trabalhar, conversar e aprender, e não para ser exibido em salões ou academias. Não se descarta, assim, a possibilidade de sua estagnação pelo isolamento e atitudes de soberba científica.

8.3- Sensibilidade e inteligência – decisão acerca do que iluminar

Assegura, com propriedade, Rubem Alves231 que a inteligência é um poder sem discriminação moral, desconhecendo o bem e o mal. Deve a inteligência ser, portanto, serva e discípula da sabedoria. E, caminhando com esta, deve a inteligência deixar-se ser coberta com a poeira dos pés de seu mestre232.

Ressalta ainda o autor233 que as inteligências são como as lâmpadas, ou seja, não possuem o poder de decidir o que iluminar e apenas iluminam o que lhes mandam. Desta forma, podem existir lâmpadas de 150 watts que iluminam apenas esgotos e cemitérios, enquanto outras, mais modestas, iluminam rostos de crianças e jardins. A inteligência, assim, pode estar a serviço da morte ou da vida.

As inteligências servem, afinal, para iluminar e, por isso, valem pelas cenas que iluminam e não pelo mero poder de iluminar. A escolha do objeto a ser iluminado, no entanto, não é assunto da inteligência. É coisa do coração. Desta forma, diz Rubem Alves: se o

231 ALVES, Rubem, A Pedagogia dos Caracóis, Campinas: Verus Editora, 2010, p.86/88.

232 A referência é do conselho rabínico que diz “cubra-se com a poeira dos pés de seu mestre”, isto é, ande

próximo ao seu mestre, preste atenção no que ele diz e faz, aprenda o que ele ensina, fale o que ele fala, perdoe como ele perdoa, viva os conceitos que ele vive. Para assimilarmos a sabedoria, devemos estar sempre perto dela.

233 ALVES, Rubem, As lâmpadas e a inteligência, in ALVES, Rubem, Palavras para desatar nós, Campinas:

coração tem gostos suínos, a inteligência iluminará chiqueiros, porcos e lavagem. Se o coração gosta de crianças e jardins, a inteligência iluminará sorrisos e flores.

Vale ressaltar que agir conforme o coração orienta não nos exime dos disparates e equívocos. No mesmo sentir, a sabedoria não é garantia da felicidade.

É claro que, mesmo os sábios, continuam sentindo dores, mas pelo menos sabem como sofrer pelas razões certas234.

É também correto admitir que, inevitavelmente, cometemos inúmeras falhas, mas isto é imensamente melhor do que fazer tudo correto mas pelas razões erradas.

O que na verdade interessa, e é possível obter, não é a perfeição de nossas performances, estádio terreno humanamente inalcançável, mas o aperfeiçoamento constante da integridade de nossas fontes decisórias235.

Pode-se, desde já, concluir, pois, que o importante não é treinar o cérebro ou o raciocínio, mas educar o coração. É este que conduz nossos sentidos e decisões, começando pelos nossos olhos236. Não apenas os carnais e sim também com os olhos emocionais e espirituais que devem ser guiados a perceber o densamente humano.

234 ALVES, Rubem, Tranquilize-se, in ALVES, Rubem, Palavras para desatar nós, Campinas: Editora

Papirus, 2011, p.32-36.

235 “(...) Cantarei a lealdade e a justiça. A ti, Senhor, cantarei louvores!

Seguirei o caminho da integridade; quando virás ao meu encontro? Em minha casa viverei de coração íntegro” (Salmos 101:1-2)

236 Bem disse Alberto Caeiro:

Não Basta

Não basta abrir a janela Para ver os campos e o rio. Não é bastante não ser cego Para ver as árvores e as flores.

É preciso também não ter filosofia nenhuma. Com filosofia não há árvores: há ideias apenas. Há só cada um de nós, como uma cave.

Há só uma janela fechada, e todo o mundo lá fora; E um sonho do que se poderia ver se a janela se abrisse, Que nunca é o que se vê quando se abre a janela.

http://www.fpessoa.com.ar/poesias.asp?Poesia=155&Voltar=livros.asp%3FLivro=poemas_inconjuntos%26Volt ar=heteronimos.asp?Heteronimo=alberto_caeiro, acessado em 17 de janeiro de 2013.

O que importa, assim, não é a força da argumentação, a sedução da eloquência, a sofisticação do linguajar ou o patamar acadêmico dos tópicos utilizados. O que é relevante não é o apego à exatidão gramatical de textos, nem o charme, carisma, influência ou capacidade de atemorização ou reverência do interlocutor.