2.2 Spiking neurons
2.2.3 A comparative view of the most influential models of
Na seção anterior, realizei uma incursão histórica do processo de formulação das DCNEF; demonstrei que o processo de elaboração dessas Diretrizes esteve permeado por conflitos entre diversas entidades representativas da área, que por sua vez, expressaram embates de cunho teórico, epistemológico, político e ideológico sobre os rumos do currículo da formação de professores de Educação Física.
Estes conflitos resultaram no consenso entre estas entidades89 que se materializou na aprovação da Resolução CNE/CES 07/04 e do Parecer CNE/CES 58/04, documentos estes que instituem as DCNEF. Após análise dos conteúdos curriculares orientados por estas Diretrizes, também realizada anteriormente, o desafio agora é investigar a concepção de Educação Física subjacente a esta normatização curricular, e para isto parto destes dois documentos referenciados.
A primeira consideração a ser feita é a identificação da Educação Física como pertencente à grande área da saúde, anunciada no primeiro parágrafo no relatório do Parecer CNE/CES 58/04. Em sua elaboração, o Parecer tem como referência os seguintes documentos da área da saúde: Relatório Final da 11ª Conferência
89 Essas entidades, como visto anteriormente, são o CBCE, o CONFEF, a CONDIESEF, o INEP e o
Nacional de Saúde, elaborado em 2005; documentos da Organização Pan- americana de Saúde (OPAS – vinculada à Organização das Nações Unidas), da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Rede Unida; regulamentações das profissões da área de saúde e regulamentação da profissão de Educação Física (que também concebe a Educação Física como área da saúde) 90.
A discussão sobre que área base fundamenta a Educação Física é tema de polêmica desde a década de 1980, quando os preceitos médicos e biológicos começaram a ser questionados e se vislumbrou uma perspectiva mais educacional e crítica para esta disciplina. Neste sentido, como visto anteriormente, as diferentes concepções de Educação Física se posicionam pela identificação com a área educacional (Crítico-superadora, Concepção de Aulas Abertas e Crítico- Emancipatória), com a área multidisciplinar (Construtivista, Plural, Fenomenológica, Sociológica) ou com a área pertencente à saúde (Desenvolvimentista e Saúde Renovada). O Parecer que fundamenta as DCNEF faz uma opção clara por esta última. No entanto, é obrigado a fazer o seguinte reconhecimento:
Embora a formação em Educação Física esteja inserida na área da Saúde é imperiosa a compreensão do seu caráter multidisciplinar, que além de possuir um corpo de conhecimento próprio, utiliza-se de conhecimentos produzidos no contexto das ciências biológicas, humanas, sociais, bem como em conhecimentos da arte e da filosofia. (BRASIL, PARECER CNE/CES 58/04, 2004, p. 9, grifo nosso).
Nesta consideração, avalio que o documento faz uma concessão a determinados setores que compunham a COESP-EF e o grupo de trabalho que formulou as DCNEF, tais como os representantes do CBCE. Isso porque, ao mesmo tempo em que o Parecer faz uma reafirmação (a Educação Física faz parte da saúde), o mesmo parágrafo releva esta afirmação. Esta aparente contradição contentou os setores mais “multidisciplinares” da Educação Física e possibilitou a conformação do consenso em torno deste documento. Porém, mais do que um emaranhado textual, tal reconsideração não teve força na Resolução que institui as DCNEF.
Na Resolução CNE/CES 07/04 são inúmeras as passagens que vinculam diretamente a Educação Física à grande área da saúde, particularmente na
90 Uma análise mais profunda desses documentos e instituições, no sentido de identificar suas
concepções de saúde, de Educação Física e da contribuição da Educação Física no campo da saúde seria pertinente em outros estudos de maior envergadura.
definição das tarefas/objetivos/finalidades/competências e habilidades para a “prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde” (artigo terceiro e várias passagens do primeiro parágrafo do artigo sexto) e para “aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável” (primeiro parágrafo do artigo quarto).
Portanto, mesmo com a “concessão” realizada no Parecer, o que prevaleceu na Resolução foram as posições majoritárias dos defensores da área da saúde e da qualidade de vida. Assim, além da manobra para contornar as concepções “multidisciplinares” da Educação Física, observo que a discussão sobre a possibilidade de identificação com a área educacional não esteve presente nestas Diretrizes Curriculares.
Os documentos (o Parecer e a Resolução) também explicitam sua caracterização da área de Educação Física e o seu objeto de estudo. Todavia, outra artimanha textual também pode ser observada nesta definição. O Parecer diz o seguinte: “Considerando as dimensões que caracterizam a Educação Física, ela é concebida como área de conhecimento e de intervenção profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano.” (BRASIL, PARECER CNE/CES 58/04, 2004, p. 8, grifo nosso).
No entanto, esta delimitação é precedida por um conjunto de argumentos que possibilitam a sua flexibilização. O relatório do Parecer reconhece a existência de diferentes nomenclaturas para a definição do objeto de estudo da Educação Física. Distingue também que as diferentes expressões e terminologias para definir a área representam diversas construções epistemológicas e ideológicas, ou seja, expressam distintas concepções de Educação Física, e assim se pronuncia:
Assim sendo, os termos e expressões utilizados no texto destas Diretrizes Curriculares não devem servir de referência impositiva, cabendo a cada Instituição de Ensino Superior eleger aqueles julgados mais adequados e identificadores da matriz epistemológica e/ou ideológica definida por seus especialistas quando do desenvolvimento dos seus respectivos projetos pedagógicos. (BRASIL, PARECER CNE/CES 58/04, 2004, p. 8, grifo nosso).
Esta flexibilização do Parecer às IES, para definirem suas matrizes epistemológicas e teóricas da Educação Física, não se materializou em algum momento na Resolução das DCNEF. Contrariamente à flexibilização do Parecer, a Resolução CNE/CES 07/04 (p. 1) estabelece, no artigo 3, que a “Educação Física é
uma área de conhecimento e de intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano”.
Novamente, este embaraço documental entre o Parecer e a Resolução das DCNEF pode ser explicado pela necessidade de se estabelecer um diálogo entre as entidades que se propuseram a conformar uma proposta consensual. No entanto, como demonstro, o chamado “consenso” se apresenta com pesos e medidas diferentes entre o Parecer CNE/CES 58/04 (e no interior do próprio Parecer) e a Resolução CNE/CES 07/04 advinda desta, o que confirma a ilusão da existência de um consenso entre iguais na definição destas Diretrizes.
A partir das observações acima, principalmente apresentadas pela Resolução CNE/CES 07/04, referentes à vinculação da Educação Física à grande área da saúde; à delimitação dos objetivos da Educação Física em torno da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde; e à adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável; identifico que a concepção pedagógica de Educação Física predominante hegemonicamente nas DCNEF é a Aptidão Física ou Saúde Renovada, de Nahas (1991) e Guedes e Guedes (1995), que se combina com a concepção Desenvolvimentista de Tani et al.(1988), a partir da definição do movimento humano como objeto de estudo apresentado por estas Diretrizes Curriculares.
O Parecer CNE/CES 58/04 que fundamenta as DCNEF realiza algumas concessões às IES na definição de seus projetos pedagógicos. Todavia, esta flexibilização curricular não reverte a orientação geral contida nestas Diretrizes de adoção da concepção Saúde Renovada nos currículos de formação de professores de Educação Física no Brasil, como atestam estudos anteriores realizados por Santos Júnior (2005) e Brito Neto (2009).
Com esta apreciação, é preciso extrair as lições pertinentes a este acontecimento nada trivial na Educação Física brasileira: a ideia de um consenso em torno das DCNEF se demonstrou um verdadeiro engodo. Esse falso consenso representou uma correlação de forças completamente favorável aos grupos mais conservadores e reacionários da Educação Física, isto é, os professores vinculados conscientemente ao Sistema CONFEF/CREF e adeptos da ideologia da Aptidão Física.
Esta conclusão se expressa também a partir das posições dos membros da última COESP-EF 91: dos cinco conselheiros que compunham esta comissão em 2003, a grande maioria possui filiação ao Sistema CONFEF/CREF, o que indica sua adesão a este projeto profissional de Educação Física. A única exceção foi a representante do CBCE, que, até o presente momento, demonstra não legitimar esta instituição.
Os representantes da COESP-EF não representavam apenas seus interesses particulares, menos ainda intervenções desinteressadas de suas instituições. O confronto das concepções pedagógicas da Educação Física representa, no plano do pensamento, conflitos de classes sociais com projetos históricos antagônicos. Infelizmente, a direção do CBCE legitimou uma normatização de Diretriz Curricular para a Educação Física que desconsiderou os últimos 20 anos de debates, discussões e produções na área, contribuindo para a hegemonização da concepção Saúde Renovada para os cursos de graduação em Educação Física em todo o país. A lição histórica que deve ser extraída deste episódio e tomada principalmente pelos dirigentes do CBCE é que não pode haver consensos em meio a correlação de forças distintas, principalmente quando se definem projetos estratégicos para a sociedade.
Diante deste quadro, o questionamento existente na comunidade acadêmica
da área é o seguinte: o que tem maior peso em nível de normatização curricular, uma Resolução do CNE, o Parecer que a fundamenta ou os dois se equivalem? É necessário responder a esta interrogação com certa cautela. A priori, poder-se-ia afirmar que a Resolução institui as Diretrizes, ou seja, que a Resolução “resolve”, enquanto que o Parecer apenas “recomenda” a aprovação, não tendo caráter,
91 Os membros da COESP-EF de 2003 foram: João Batista Andreotti Gomes Tojal: é professor
aposentado pela Unicamp, conselheiro fundacional do CONFEF e atual vice-presidente (2008- 2012) e presidente da comissão do conselho de ética desta entidade. Helder Guerra de Resende (UCB-RJ): foi membro da primeira COESP-EF (1998-2002) e presidente da COESP que instituiu as DCNEF, representando o SESu/MEC; é filiado ao CREF-RJ. Iran Junqueira de Castro (UNB): fez parte das três Comissões de Especialistas que existiram no processo de formulação destas DCN (de 1998 a 2003), sempre representando o INEP; possui experiência na Educação Física com ênfase na Aprendizagem Motora, o que o aproxima da concepção Desenvolvimentista; é filiado ao CREF-DF. Maria de Fátima Silva Duarte (UFSC): fez especialização com Vitor Matsudo, mestrado na USP com Anitta Colli e doutorado em Biodinâmica do Movimento Humano nos EUA (University of Illinois); fez parte da segunda e terceira COESP-EF (2000 a 2004); foi assessora científica do Programa Agita São Paulo em 1996; é filiada ao CREF-SC. Zenólia Cristina Campos Figueiredo (UFES): é membro do GTT “Formação de Professores e Mundo do Trabalho” do CBCE; líder do grupo de pesquisa “Práxis - Centro de Pesquisa de Formação Inicial e Continuada em Educação Física” e única da COESP-EF não filiada ao Sistema CONFEF/CREF.
portanto, de obrigatoriedade ou norma. Entretanto, a própria Resolução que institui as DCNEF assim revela:
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do§ 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 58/2004, de 18 de fevereiro de 2004, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 18 de março de 2004, resolve: (BRASIL, RESOLUÇÃO CNE/CES 07/04, 2004, p. 1).
Ou seja, a própria Resolução esclarece que o Parecer que a orienta é parte integrante das Diretrizes Curriculares, deixando explícito que o Parecer CNE/CES 58/04 está incluído no que se chama de DCNEF.
A busca pelo esclarecimento do assunto em documentação do próprio CNE que trata sobre as DCN (Parecer CNE/CES 776/97 e Parecer CNE/CES 538/01), no regimento interno do CNE (Portaria MEC n.º 835, de 21 de agosto de 1996), e mesmo no âmbito da terminologia jurídica, não contribuiu para elucidar o caso. O regimento interno do CNE, por exemplo, apenas pontua duas colocações genéricas, uma sobre a atribuição da Câmara de Ensino Superior em deliberar sobre as DCN para os cursos de graduação (alínea II do Art. 6º) e outra explicitando que as Câmaras (de Educação Básica e Superior) do CNE deverão emitir pareceres e decidirão sobre os assuntos a elas pertinentes (Art. 17).
No âmbito da discussão jurídica, de acordo com o glossário on-line do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)92, uma Resolução tem uma função mais impositiva, no sentido de algo a ser cumprido. No entanto, a mesma definição confirma que o termo possui significados diversos e genéricos, o que deixa a margem para interpretações subjetivas.
92 Nesta ferramenta virtual, encontrei a seguinte definição para o termo “Parecer”: “Manifestação ou
declaração de uma opinião ou modo de pensar acerca de um fato ou negócio, podendo ser favorável ou não a ele, mostrando as razões justas ou injustas que possam determinar sua realização ou não. Culmina como um voto a favor ou contra. Envolve a opinião legal e doutrinária de um jurisconsulto a respeito de uma questão jurídica e sua posição em relação à solução a ser aplicada em cada caso. O Parecer Jurídico é provocado por uma consulta, em que se acentuam os pontos controversos da questão, a serem esclarecidos pelo consultado” (GLOSSÁRIO CNJ, 2010, grifo nosso). Já o termo “Resolução” possui a seguinte acepção: “Do latim resolutio, de resolvere (resolver, deliberar, romper, satisfazer, pagar), é empregado na terminologia jurídica com sentidos diversos. Indica o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Tem significado genérico, pois atinge qualquer espécie de deliberação ou de determinação baixada para ser obrigatoriamente cumprida ou geralmente acatada” (GLOSSÁRIO CNJ, 2010, grifos nossos).
No caso concreto das DCNEF, têm-se, deste modo, duas possibilidades interpretativas, na primeira, os setores conservadores e vinculados ao Sistema CONFEF/CREF argumentam que o válido é o que determina a Resolução, ou seja, a conhecida retórica de que “Lei não se discute, se cumpre!”, o que impõe aos currículos de Educação Física a concepção Saúde Renovada de Educação Física; na segunda possibilidade, pode-se amparar na flexibilização do Parecer que permite às IES a definição de suas concepções pedagógicas, ou seja, a opção política pelo enfrentamento à concepção hegemônica de Educação Física.
Assim, considerando o caráter subjetivo das leis e do coletivo acadêmico da instituição responsável por interpretá-las, há possibilidades dos currículos de Educação Física adotarem outras concepções que não a indicada na Resolução CNE/CES 07/04. Se os cursos que formam professores de Educação Física no Estado do Pará se alinharam à Resolução ou optaram por estabelecer sua própria concepção de Educação Física é o que irei analisar a seguir.
3.3 CONCEPÇÕES DE EDUCAÇÃO FÍSICA PRESENTES NOS CONTEÚDOS