The Fast Moving Consumer Goods (FMCG28) Distribution Case
6.6.5 Collaboration between 3PL and 4PL: challenges and opportunities In 2003 DHL and VSD signed an umbrella contract to collaborate in
O Direito Administrativo, nascido no berço do Estado Moderno Liberal, inicialmente mostrou-se como um ramo que, na busca de legitimação da Administração, passaria a controlar os atos administrativos em contraposição ao poder absoluto dos monarcas. Dentro da teoria de separação de Montesquieu, o Estado passou a ser formado pelos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. A rigidez na competência de cada poder era tão evidente, que se acaso um magistrado tivesse dúvidas na interpretação, ela deveria ser sanada pelo Poder Legislativo, visto que a única interpretação autorizada ao juiz era a dogmática. A interpretação dogmática, por sua vez, foi fruto dos estudos da Escola de Exegese, no contexto histórico do racionalismo do Século das Luzes. Acreditavam que, pela razão, o homem poderia prever todas as situações possíveis do mundo fático em regras contidas no Código Civil daquele tempo.
As transições do Estado Liberal para o Social e, posteriormente, para o Estado Democrático foram evidências de que eram necessárias outras compreensões acerca do Direito. Sendo o Direito dinâmico, seu engessamento frente às mudanças históricas não se sustentava. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de legitimação do Estado não só na legalidade, tendo em vista que o nazismo se amparou na alegação de que era um Estado de Direito. Assim, o Estado de Direito, para ser legítimo, precisava ser efetivo Estado Democrático de Direito, bem como suas leis não poderiam ser somente alicerçadas em regras, devendo, sobretudo, haver normas como princípios fundamentais: como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da liberdade.
O Brasil passou a vivenciar positivamente o Estado Democrático de Direito por ocasião da vigência da Constituição Federal de 1988, a qual passou considerar princípios como normas. Tal mudança exigia uma nova hermenêutica constitucional, a fim de aferir a concordância das normas dos entes federativos com a Constituição. Nesse sentido, a Administração Pública também foi influenciada nesse processo. O Direito Administrativo sempre fundamentou que os atos administrativos deveriam atingir, tendo como fim a coletividade, o interesse público. Essa fundamentação, em conjunto com uma discricionaridade excessiva (arbitrária) no mérito da Administração, permitiu que prerrogativas da autoridade estatal no seu poder de império causassem desconforto na sociedade. A doutrina tradicional sempre reconheceu atos da Administração como desiguais quando em confronto com os particulares, pois são presumidos de legitimidade, são auto-
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executórios, são unilaterais e com a finalidade de interesse público em desfavor do interesse privado.
A interpretação excessivamente vinculada em uma legalidade estrita não se adequou às mudanças sociais ocorridas pós-vigência da Constituição Federal de 1988. A ideia de controle social e de redemocratização se fortaleceu popularmente, de forma que se passou a cobrar dos atos administrativos princípios previstos constitucionalmente como a legalidade e a eficiência. Nesse ínterim, os mesmos tipos de cobranças eram exigidas do sistema judicial, que passou a instrumentalizar formas alternativas para as resoluções dos litígios, essencialmente os que envolviam conflitos, através de métodos autocompositivos.
As mudanças no sistema judicial passaram a influenciar o Direito Administrativo, principalmente no aspecto de processos administrativos. Problemas como a grande demanda, demora na solução dos processos, manutenção de conflitos passaram a ser o mote para a discussão da possibilidade da autocomposição também no ambiente administrativo.
A doutrina tradicional se mostrou relutante a essas mudanças por apego a prerrogativas que mantinham a desigualdade da autoridade administrativa em relação ao administrado. Isso se demonstra mais evidente no aspecto do poder disciplinar, como mérito da Administração. Para a efetivação da consensualidade, era preciso a mitigação das prerrogativas de desigualdade da Administração, exigindo uma mudança paradigmática da interpretação de interesse público, bem como a valorização de outros princípios, para além da obediência à legalidade estrita. Fortaleceu-se então a perspectiva da abertura de amplitude de respeito à juridicidade do ordenamento, superando a legalidade estrita, o que possibilitou a instrumentalização de métodos inovadores no bojo do poder disciplinar.
As mudanças passaram a ocorrer aos poucos, com a introdução de métodos de resolução de conflitos e termos de ajustamento de conduta em diversos escalões das estruturas do Estado. Essas mudanças também ocorreram na esfera legal, com a vigência da chamada Lei da Mediação e na vigência do novo Código de Processo Civil.
Com a pulverização da ideia, fortalecida por doutrinadores que passaram a defender essas mudanças, a semeadura dos novos paradigmas gerou o questionamento da possibilidade de utilização dos métodos autocompositivos também nos processos disciplinares dos militares estaduais do Ceará.
A classe militar estadual no Ceará é formada por policiais militares e bombeiros militares. Eles são considerados forças auxiliares do Exército e, assim como este, se fundamentam nas suas organizações baseados em princípios de hierarquia e de disciplina, todos com previsão constitucional. Percebem-se tais princípios na representação de que o
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militarismo sempre foi conhecido pelo tradicionalismo, orientado por legislação castrense. A diferenciação legal entre o militar estadual e o não militar não se restringe somente ao Código Penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar, pois é a única classe em que repousa, com autorização constitucional, a prisão administrativa. No Ceará, o Código Disciplinar dos militares estaduais é descrito na Lei nº 13.407/2003, em que se prevê, dentre outras punições, a prisão administrativa e a demissão. Encontra-se, ainda, no referido Código Disciplinar, o instituto do recolhimento transitório, que apesar de ser exposta como medida cautelar, não considerada como punição, demonstra-se na realidade como espécie de “prisão temporária administrativa”.
O contexto histórico de poder discricionário excessivo (arbitrário) do superior hierárquico militar trouxe à tona questionamentos sobre a legalidade de decisões no uso do poder disciplinar entre os militares estaduais. A simples fundamentação na hierarquia e a na disciplina ou no mérito administrativo não se mostravam motivações suficientes em respeito ao princípio da legalidade. Mesmo após a Constituição Federal de 1988, havia relatos entre os militares de punições que levavam a prisões administrativas que não observaram o respeito ao devido processo legal. A pesquisa verificou que o Regulamento Disciplinar vigente antes da Lei Estadual nº 13.407/2003 foi editado nos anos de 1980, sendo um ato do Executivo estadual que teve origem em Decreto, visto que antes de Constituição Federal de 1988 não se exigia que tais normas fossem editadas por Lei. Ainda assim, a Constituição Federal recepcionou como eficaz este Regulamento Disciplinar, até a vigência da Lei nº 13.407/2003. Por influência dessa discricionaridade excessiva (arbitrária), contam-se relatos de prisões administrativas de até trinta dias sem o acusado ter direito à ampla defesa e ao contraditório. Nos anos de 2011, houve a criação da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que passou a apurar, dentre outros servidores, a conduta dos militares estaduais e puni-los quando comprovado o cometimento de transgressões disciplinares. A instituição de uniformização dos procedimentos, através de instruções normativas, além de outros provimentos, padronizou os processos disciplinares, consolidando maior transparência, segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Apesar disso, o Código Disciplinar vigente deixou em expresso diversos conceitos indefinidos, dificultando a interpretação da transgressão disciplinar e facilitando o indevido uso da norma como justificativa legal para entendimentos particulares. As interpretações mais afastadas de princípios constitucionais, no caso dos militares estaduais, foram influenciadas pelo rígido regime militar e pela previsão legal no Código Disciplinar de que atos exclusivos e íntimos da vida privada poderiam ensejar transgressões disciplinares.
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A mudança de paradigmas nesse contexto exigia uma fundamentação que não afrontasse os princípios da disciplina e da hierarquia, bem como respeitasse os valores da deontologia militar estadual. Logo, a pesquisa sugeriu duas linhas possíveis. Dentro da indeterminação de conceitos, uma aproximação da interpretação da transgressão aos moldes constitucionais, ou seja, desconsiderar-se-iam as condutas exclusivamente privadas, sem lesão à Administração. Não obstante a isso, poder-se-ia permanecer o conflito, surgindo oportunidade então para a inserção de método autocompositivo como instrumento ideal para sua resolução, tendo como finalidade inclusive a prevenção de possível transgressão. Outro caminho possível, com uma mudança paradigmática mais ousada, seria a substituição da sanção por outra consequência disciplinar, o que passou a ocorrer em muitos Estados e em diversos órgãos.
Percebeu-se que, com o fortalecimento de posições inovadoras do Direito Administrativo, vários órgãos passaram a substituir sanções por termos de ajustamento de conduta. No Ceará, por sua vez, através de mensagem do Governador, enviou-se para a Assembleia Legislativa Projeto de Lei relativo à CGD. Trata-se de proposição na vanguarda das mudanças paradigmáticas defendidas por alguns autores no Direito Administrativo contemporâneo, ou seja, a inserção da consensualidade, com a espécie mediação, e de termos de ajustamento de conduta para os servidores dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. A inclusão dos militares como beneficiários da Lei é algo inovador, visto os motivos já expostos. Ainda assim, o Projeto de Lei possivelmente passará por modificações na tramitação no Legislativo. Dentre as peculiaridades do Projeto de Lei, encontram-se a utilização de audiência de mediação e a previsão de termo de ajustamento de conduta mesmo com o processo disciplinar já em trâmite, em outras palavras, já com o entendimento de que há indícios de autoria e de materialidade da transgressão. Importante o destaque de que a referida Lei deixou em expresso que revogava prescrições antinômicas de legislações anteriores, o que leva ao entendimento de revogação de partes do Código Disciplinar.
Entende-se como de grande relevância essas mudanças, as quais se encontram ladeadas de legalidade e demonstram o esforço da Administração contemporânea em efetivar o Estado Democrático de Direito determinado na Constituição Federal. As mudanças paradigmáticas no Direito Administrativo servem para deixar claro que Administração Pública serve à coletividade e que os instrumentos legais não são o Direito em si, são o meio para atingir o Direito, por esse motivo, podem ser adequados de acordo com as necessidades conjecturais, a fim de dar eficácia ao que se propõem. Outrossim, comprovou-se pela pesquisa
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a viabilidade legal da aplicação de métodos autocompositivos nos processos administrativos disciplinares de militares estaduais.
Por isso, urgem-se cada vez mais estudos sobre o universo do militar estadual, classe fundamentalmente envolvida com a segurança pública. Cidadãos de direitos que muitas vezes têm representação social distorcida pelo distanciamento. A resposta para a aproximação e a criação de laços entre essa classe e a sociedade é a Academia. É nela em que se aprofundam as ideias, em que hipóteses são aperfeiçoadas pela falseabilidade. A positivação do Direito, em destaque dos militares, nasce, sobretudo a partir de uma formação cidadã e inclusiva.
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