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The Norwegian context and the industry agreement

In document Distribution Networks in Transition (sider 94-100)

The Waste management case

5.2.1 The Norwegian context and the industry agreement

Ao mesmo tempo em que o Direito entra em uma nova dimensão, ao mitigar o poder do Estado de decidir acerca de conflitos com a implementação de métodos consensuais, o sistema judicial enfrenta uma grande demanda de litígios a serem resolvidos, de forma que nem sempre consegue efetivar de forma célere essas soluções.

De forma semelhante, há grande demanda de processos administrativos no Poder Executivo, mais especificamente nos órgãos de Segurança Pública no Estado do Ceará, que processa elevada demanda de procedimentos disciplinares. Importante se ressaltar que a despesa de um processo regular, com suas fases semelhantes aos processos judiciais, torna-se superior do que quando utilizado o método consensual (RUIZ; NUNES, 2015).

Certamente a Administração para efetivar os métodos consensuais deverá, primeiramente, mitigar uma prerrogativa que é considerada dogmática pela doutrina majoritária: a unilateralidade dos atos administrativos. Sendo o poder disciplinar um dos atos administrativos, a utilização da conciliação ou da mediação na Administração Pública necessita do aperfeiçoamento da processualística disciplinar administrativa. Isso já vem ocorrendo, bem como em outras áreas do Direito, como a já citada Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, sendo dedicada, no novo Código de Processo Civil, toda uma série de artigos regulamentando a consensualidade nos processos judiciais, os quais deixam de ser alternativos e passam a ser obrigatórios, segundo a nova lei, como se percebe em seu art. 334: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A Administração utiliza seu poder disciplinar como prerrogativa para aplicação de sanções, atos que são acompanhados de auto-executoriedade e unilateralidade. Mediante a abertura de ampla defesa e do contraditório, os servidores que têm suas condutas apuradas em processos não participam das decisões quanto às soluções. Contudo, quanto aos servidores militares estaduais do Ceará, atos entendidos como transgressão, são diferenciados, sendo passíveis de punição mesmo que não tenham violado diretamente a Administração, na fundamentação de não coadunarem com os deveres e com os valores morais da deontologia militar.

Regularmente, por exemplo, a Controladoria Geral da União (CGU) entende que os atos praticados na esfera da vida privada do servidor público, em princípio, não são

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apurados pela Administração e só possuem reflexos disciplinares quando o comportamento se relaciona com as atribuições do cargo (CGU, 2015). Excetuando-se, dessa regra, a previsão legal específica de irregularidade administrativa ínsita ao comportamento privado ou social do servidor. A exceção pode ser entendida como regra no Código Disciplinar dos Militares Estaduais, quando abrange a vida privada do servidor no seu artigo 8º, inciso XVIII (CEARÁ, 2003), determinando como dever do militar, que se violado poderá ser considerado transgressão disciplinar grave, proceder de maneira ilibada na vida pública e particular. A amplitude da interpretação dessa norma pode gerar procedimentos disciplinares, inclusive com o resultado capital da sanção: demissão. Logo, a interpretação constitucional dessa norma, evitando a literalidade tradicional da Administração, que se fundamenta no princípio da legalidade, possibilita um melhor filtro daquilo do que é transgressão, consequentemente devendo ser apurada, e do que é da vida particular do servidor, não ofendendo a Administração. Ocorre que mesmo havendo o entendimento de que não foi verificada transgressão no fato, o conflito entre servidores, ou mesmo com particulares, pode ainda permanecer, possibilitando então à própria Administração a atuação para a resolução de conflitos.

Outra possibilidade a ser verificada é a aplicação dos métodos consensuais mesmo em fase processual administrativa, de forma análoga aos direitos indisponíveis passíveis de transação. Maduro e Filpo (2014, p. 11) afirmam: “A introdução da mediação como método eficaz para tratamento de questões penais encontra muitos simpatizantes e geralmente é situada no bojo dessas práticas restaurativas”. Ora, se existe o posicionamento de que através da justiça restaurativa pode se encaixar a proposta de promover entre os protagonistas do conflito, previsto como infração a um tipo penal, tentativas para o fortalecimento de solidariedade, de diálogo, de entendimento, programas de reconciliação, dentre outros, na expectativa de restaurar as relações rompidas pela ocorrência criminosa (MADURO; FILPO; 2014) por que não se tentar efetivar tais possibilidades também no âmbito administrativo, frente às transgressões que envolvem conflitos?

Apesar da crítica de que a utilização da mediação em casos criminais ainda se restringe quase por exclusividade ao plano teórico e acadêmico (MADURO; FILPO, 2014), a possibilidade de mediação no âmbito penal já tem previsão expressa no estado do Rio de Janeiro, através da Resolução nº 19/20093, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 2º, que autoriza da seguinte forma:

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A mediação pode ter lugar antes mesmo da distribuição da ação e ainda que na pen- dência de recursos interpostos pelas partes, e não se limita aos processos de natureza civil, aí incluídas, preferencialmente, as questões referentes a consumo, família, a re- lações de vizinhança e todas as demais de trato continuado, mas se estende, também, às ações penais privadas; às públicas que versem sobre infrações de menor potencial ofensivo ou não, quando sujeitas a representação; às públicas incondicionadas de in- frações de menor potencial ofensivo quando houver vítima direta, sujeita, entretanto, à apreciação do MP e do Juiz a aceitação do acordo como forma de encerramento do processo por falta de justa causa, e bem assim às demais ações penais públicas, co- mo cláusula ou condição de eventual suspensão do cumprimento da pena ou do pro- cesso.

Essa resistência à mudança do paradigma adversarial e punitivo, presente na esfera penal, tem espectro semelhante no âmbito disciplinar administrativo. Isso se intensifica quando as partes envolvidas são militares, pela construção histórica dos pilares do militarismo: hierarquia e disciplina. A ampliação de valores mediáticos no âmbito disciplinar administrativo dos militares estaduais do Ceará é uma necessidade que se arvora na própria motivação dos métodos autocompositivos.

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3 OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DOS MILITARES

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