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Adaptation of the EE-Regulations

In document Distribution Networks in Transition (sider 101-105)

The Waste management case

5.2.3 Adaptation of the EE-Regulations

Não obstante se entenda a importância dos limites impostos à conduta do militar estadual, fica o questionamento se acaso o julgador, que definirá a conduta como transgressiva ou não transgressiva no caso concreto, fundamentará seu entendimento nos princípios constitucionais previstos a todos os cidadãos, inclusive aos militares, ou seguirá o costume castrense7.

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Segue o destaque para algumas normas previstas para os valores e deveres dos militares estaduais contidos na Lei Estadual nº 13.407/2003: Art.7º - Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; XII - a coragem. Art.8º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade

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O desrespeito ao padrão de conduta previsto no Código Disciplinar pode ensejar na prática de transgressão disciplinar. As transgressões disciplinares dos militares estaduais podem ser definidas, segundo o art. 12 dessa lei, como as infrações administrativas caracterizadas pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas no Código Disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. As transgressões compreendem também todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar. Encontram- se tipificadas ainda, as possíveis condutas transgressivas em um rol no art. 13, também sendo profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) II - cumprir os deveres de cidadão; III - preservar a natureza e o meio ambiente; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos; (...) VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral; X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; (...) XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las; (...) XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro; XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie; XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo; b) atividade comercial ou industrial; c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica; d) exercício de cargo ou função de natureza civil; XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social; XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las; XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; (...) XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; (...) XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente; (...) XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior. §1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. §2º - Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens. §3º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político- partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código. §4º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.

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compreendidas como transgressões, os crimes especialmente previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar8, além das ações ou omissões não especificadas no art. 13, mas que também violem os valores e deveres militares9.

A amplitude genérica da compreensão do que pode vir a ser uma transgressão disciplinar deixa em aberto a possibilidade de interpretações abusivas. As transgressões com definição ampla, como a violação a valores e a deveres, exigem do interpretador um cuidado muito maior, pois a extensão que se pode dar a tais termos pode causar a imputação de transgressões quando elas não foram praticadas. Os limites da interpretação devem se pautar pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a aferição se essas condutas feriram a Administração.

José Armando da Costa (2009, p. 62), ressalta que não havia pacífico entendimento de expressão explícita do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico, o que se modificou com o aparecimento da Lei nº 9.784/1999:

Embora já vigorasse como princípio inorgânico e implícito em nosso ordenamento jurídico, vale enfatizar, contudo, que somente com o advento do aludido dispositivo legal (art. 2º da Lei nº 9.9784/99), o princípio da proporcionalidade adquiriu, entre nós, induvidosa expressão de positividade, passando daí em diante a projetar eficácia jurídica em todas as áreas de manifestação da administração pública, em que se deve obviamente incluir, e com muito mais forte razão, o exercício do poder disciplinar.

Já Rosa (2007b, p. 17) explana acerca da carência do princípio da legalidade na esfera disciplinar no período anterior à Constituição:

A transgressão disciplinar militar com o advento da Constituição Federal de 1988, conforme vem entendendo uma parcela considerável da doutrina, não mais poderá ser prevista de forma genérica ou estabelecida em um decreto expedido pelo Poder Executivo, Federal ou Estadual. Na busca de se construir uma teoria da transgressão disciplinar, pode-se afirmar que nula é a transgressão disciplinar e nula é a sanção que não esteja previamente estabelecida em lei.

Como afirmado, em semelhança ao Direito Penal, o princípio da legalidade também se torna necessário no âmbito administrativo disciplinar militar, em outros tempos regulados por atos administrativos do Poder Executivo. Embora o Código Disciplinar dos

8 A especialidade empregada para a possibilidade de prática transgressiva quando houver condutas tipificadas no Código Penal e Código Penal Militar abre margem para que, na interpretação mais favorável ao acusado, não se incluam também os crimes tipificados em legislação extravagante. Neste sentido, por exemplo, crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não poderiam ser consideradas como transgressões compreendidas como crimes, mas, por outro lado, a conduta poderia ser considerada transgressão por violação a valores e a deveres. Tal interpretação favorece o acusado na medida em que a prescrição da transgressão não compreendida como crime tem o prazo máximo de cinco anos, enquanto a transgressão compreendida como crime tem o tempo de prescrição dos crimes tipificados em suas respectivas leis.

9 As transgressões podem ser definidas como leves, médias ou graves, o que determinará a possibilidade de aplicação de sanção mais severa ou menos severa.

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militares estaduais vigente no Ceará se apresente em forma de lei, essa norma ainda permite que existam interpretações divergentes e, ao mesmo tempo, legais sobre a mesma conduta, pela demasiada amplitude discricionária permitida ao interpretador, o que pode levar a arbitrariedades. Um bom exemplo pode ser o dever contido no inciso XVIII, art. 8º, da referida lei que diz que o militar estadual deve proceder de maneira ilibada na vida pública e particular. Abre-se margem para o que se deve entender por ilibado na vida particular, o que pode gerar a interpretação de que um ato da vida particular que não tenha conexão com a Administração seja considerado transgressivo. Por exemplo, estacionar em lugar proibido durante horário de folga10 e receber multa trânsito por esse ato ofenderá a Administração? Assim, a depender do interpretador, um ato que compete exclusivamente à vida privada do agente público poderá ser entendido como deixar de proceder de maneira ilibada na vida particular e ser uma transgressão disciplinar por ter violado um dever, destacando que a interpretação será legal, pois há a previsão para tal no Código Disciplinar.

Outro exemplo é o dever do art. 8º do Código Disciplinar que está descrito no inciso IX, o qual determina que o agente público militar deve dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico- profissional e moral. Como um servidor deverá se dedicar em tempo integral a um serviço? Mais uma vez, a norma contida no Código Disciplinar carece de expressão mais clara, permitindo, da forma em que está, a interpretação de que determinada conduta particular, por si só, possa provocar ofensas aos valores e deveres deontológicos do militar estadual.

Pelo exposto, Heuseler (2007, p. 33) defende que a conduta que pode ser objeto de sanção deve ser expressa de forma a não gerar dúvidas, respeitando assim o princípio da legalidade de modo semelhante ao que ocorre no processo penal:

A previsão legal dos ilícitos e sanções administrativos não é suficiente para garantir os administrados contra a eventual arbitrariedade do órgão administrativo que irá aplicar a sanção administrativa, a qual poderá variar de uma admoestação em particular, passando pela pena de prisão e culminando, até, com a exclusão (...) a bem da disciplina, conforme previsto nos diversos diplomas envolvidos. Tal assertiva decorre do fato de que a lei poderia criar figuras ilícitas imprecisas, elásticas, que não permitissem a compreensão prévia de qual a conduta que o legislador quis proibir. Em tais hipóteses, a Administração Pública teria ampla margem para decidir se um determinado comportamento estaria ou não enquadrado na descrição contida na lei, permitindo a aplicação da sanção. Exige-se, portanto, que a própria lei descreva a conduta ilícita, bem como defina qual a sanção que lhe corresponde, de modo preciso e seguro, permitindo aos administrados saberem quais os comportamentos que darão lugar à aplicação dessa ou daquela sanção administrativa.

10 Considerando como condição para o exemplo que o ato não tenha provocado desdobramentos mais graves, sendo analisado exclusivamente o exemplo expresso.

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Ainda que o Código Disciplinar permita a possibilidade de divergência interpretativa por caracterizar também como transgressão disciplinar a violação de valores e deveres, necessitando, por isso, de interpretação axiológica (influenciada por questões subjetivas do interpretador), deve-se, a fim de garantir maior constitucionalidade à hermenêutica da interpretação da Lei Estadual nº 13.407/2003, utilizar como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir padrão e alguma segurança jurídica à norma.

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