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10 Petrophysical Theory

10.1 Petrophysical Parameters

10.1.1 Clay Rich Formations

4.3.1 O processo de formulação da Lei das OSCIPs e a Reforma do Marco Legal

Iniciam-se na década de 90 os debates acerca da necessidade de reformulação do marco legal do Terceiro Setor nos países americanos. Seguindo o Plano de Ação da Cúpula das Américas estabelecido em dezembro de 1994, realizou-se em 1995 a

Conferência Sul-americana sobre o Marco Legal, Regulatório e Fiscal da Sociedade Civil, promovida pela Fundação Grupo Esquel (EUA) e o Grupo Esquel da Argentina, com patrocínio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com apoio do Banco Mundial (BIRD), Canadian Agency for International Development (CIDA) e o International Development Research Center (IDRC) do Canadá. Os resultados dessa Conferência serviram de influência para o processo que se sucedeu no Brasil.

A Lei das OSCIPs foi fruto de um processo articulado pelo Conselho da Comunidade Solidária - agência da Casa Civil do Governo Federal, presidida pela então Primeira Dama Ruth Cardoso - que teve início em 1996 nas Rodadas de Interlocução Política e culminou nas negociações pela sua aprovação junto ao Congresso Nacional (ALVES,2002).

O processo de Interlocução Política foi criado pela equipe da Comunidade Solidária tendo como objetivo construir, de forma democrática e participativa, consensos sobre temas-chaves da agenda social brasileira (CONSELHO DA COMUNIDADE SOLIDÁRIA, 2002).

Para tanto, em cada Rodada de Interlocução, após definido o tema para debate, eram escolhidos pelos promotores da iniciativa e seus parceiros, os interlocutores a serem convidados para as reuniões. A esses interlocutores dava-se a incumbência de identificar os problemas no campo e levantar propostas de soluções para os mesmos. Em seguida, as opiniões eram sistematizadas a fim de se identificar os consensos. E por fim, ensejavam-se esforços no sentido de transformar tais consensos em medidas práticas.

Entre os anos de 1996 e 2002, 14 Rodadas de Interlocução Política foram realizadas. Dessas 14 Rodadas, 2 dedicaram-se à temática do Terceiro Setor: a Sexta Rodada, ocorrida em 6 de outubro de 1997 e 4 de agosto de 1998, para discutir o “Marco Legal do Terceiro Setor“ e a Décima Quarta Rodada, realizada após a publicação da Lei n. 9790/99, em 26 de junho de 2002, para tratar da “Reforma do Marco Legal do Terceiro Setor”, (CONSELHO DA COMUNIDADE SOLIDÁRIA, 2002).

1)O papel estratégico do Terceiro Setor: O fortalecimento do Terceiro Setor, no qual se incluem as entidades da Sociedade Civil de fins públicos e não-lucrativos, constitui hoje uma orientação estratégica nacional em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar recursos necessário ao desenvolvimento social do país.

2) A mudança do Marco Legal do Terceiro Setor: O fortalecimento do Terceiro Setor exige que seu Marco Legal seja reformulado

3)A abrangência do Terceiro Setor: A reformulação do Marco Legal do Terceiro Setor exige a construção de um entendimento mais amplo sobre a abrangência do próprio conceito de Terceiro Setor.

4)Transparência e Responsabilidade do Terceiro Setor: A expansão e o fortalecimento do Terceiro Setor é uma responsabilidade, em primeiro lugar, da própria Sociedade, a qual deve instituir mecanismos de transparência e responsabilização capazes de ensejar a construção da sua auto-regulação.

5)O Estado e o Terceiro Setor: A reformulação do Marco Legal do Terceiro Setor exige que o estabelecimento de direitos seja acompanhado pela contrapartidade de obrigações das entidades do Terceiro Setor para com o Estado quando estiverem envolvidos recursos estatais. (CONSELHO DA COMUNIDADE SOLIDÁRIA, Setembro de 2002, p.27)

Com base nos resultados obtidos na Sexta Rodada de Interlocução foi elaborado o texto do projeto de lei e de seu substitutivo que, após debates junto aos partidos políticos, foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal (CONSELHO DO COMUNIDADE SOLIDÁRIA, 2002a, p. 31).

4.3.2 A Lei das OSCIPs

A Lei nº 9790/99 trouxe dois novos institutos: a qualificação de “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)” e o “Termo de Parceria”. A qualificação de OSCIP veio a sanar parte das deficiências dos títulos anteriormente existentes. A legislação até então vigente, trazia para o nível federal apenas os modelos do Título de Utilidade Pública, o Cadastro no CNAS e o Certificado de Fins Filantrópicos – atual Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) -, que remontavam à década de 30 e 60 e já não davam conta da realidade das organizações da Sociedade Civil nacionais (CONSELHO DA COMUNIDÁDE SOLIDÁRIA, 2002b).

Há que se enfatizar, no entanto, que a qualificação como OSCIP não subsitui os demais títulos que uma organização possa ter. Em contrário, o artigo 18 da própria Lei das OSCIPs dispõe que é assegurada à organização a manutenção concomitante de todos os títulos até 5 anos da data da vigência da lei, ou seja, março 2004. Findo tal prazo, fica a organização obrigada a optar pela de OSCIP ou

pela situação anterior. Recorde-se que tal prazo que antes era de 2 anos, foi estendido para 5 anos, por força da MP nº 2.216-37 de 2001.

De acordo com a Lei nº. 9790/99, podem qualificar-se como OSCIPs as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – que não distribuam seus excedentes e os apliquem integralmente na consecução de seus objetos sociais – desde que atendam aos requisitos instituídos como, por exemplo, a conformidade do objetivo social da organização a uma ou mais das finalidades previstas na lei.

Já o “Termo de Parceria” foi criado visando a potencialização de parcerias entre as OSCIPs e o Estado, dando ênfase a critérios de eficácia e eficiência e ao desenvolvimento de mecanismos mais adequados de responsabilização (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2002).

Para traçar um panorama geral das inovações trazidas pela Lei das OSCIPs, reproduzimos a seguir os quadros divulgados pela Comunidade Solidária demonstrando as diferenças entre os modelos anteriormente instituídos e o introduzido pela nova lei O texto com o inteiro teor da lei encontra-se no Anexo A.

Lei 9.790/99 Legislação anterior e vigente