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CBD - Centre for Biodiversity Dynamics

3 SFF III

3.4 CBD - Centre for Biodiversity Dynamics

Historicamente, o tratamento fiscal da amortização do ágio tem sofrido inúmeras alterações.

A primeira definição encontrada na legislação fiscal está contida no artigo 58 da Lei n. 4.506/64, que apesar de não tratar do ágio na aquisição de participação societária, já tinha o mesmo conceito hoje existente para o ágio pago com fundamentação econômica em rentabilidade futura, decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou

permissão delegadas pelo Poder Público, definido no parágrafo 2°, “b” do artigo 14 da Instrução CVM n. 247/96.

O artigo 58 da Lei n. 4.506/64 passou a permitir a dedução dos custos de aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha prazo legal ou contratual limitado, tais como:

• patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

• investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

• custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

• custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor. Já o parágrafo 1° do artigo 58 da mesma lei estabelecia que a taxa anual de amortização seria fixada tendo em vista de: a) o número de anos restantes de existência do direito; b) o número de períodos-base em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Como se observa, apesar de não estar relacionado ao ágio na aquisição de participação societária, a Lei n. 4.506/64 já previa a possibilidade de amortização de investimentos em concessão de serviço público, porém o prazo para a amortização deveria cobrir todo o período da concessão.

Após a edição da Lei 6.404/76, que introduziu o método de equivalência patrimonial para a avaliação contábil de investimentos, foi editado o Decreto-Lei n. 1.598/77, que definiu o tratamento fiscal da amortização do ágio e de uma certa forma normatizou e detalhou os critérios de apuração e contabilização do ágio ou deságio. Àquela época já definiu que o ágio ou deságio na aquisição de investimento corresponderia à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil da participação adquirida. Definiu também que o lançamento contábil do ágio ou deságio deveria indicar seu fundamento econômico, em uma das seguintes categorias:

• ágio ou deságio, em função do valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada, superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

• ágio ou deságio, em função do valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

• ágio ou deságio, em função de fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

No artigo 25, autorizou a dedução fiscal do ágio com fundamentação em diferença entre o valor de mercado e valor contábil de bens do ativo da coligada ou controlada e, no parágrafo 2° do mesmo artigo, definiu que a amortização do ágio ou deságio pago com fundamentação em uma das outras duas categorias não seriam dedutíveis na apuração do lucro real. Portanto, a dedução da amortização ficou restrita à primeira categoria, e o ágio pago com fundamentação em uma das outras duas categorias só poderia ser deduzido na realização do investimento, por alienação ou baixa:

Artigo 25 - O ágio ou deságio na aquisição da participação, cujo fundamento tenha sido a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da coligada ou controlada (art. 20, § 2º, letra ‘a’), deverá ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram forem baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor for realizado por depreciação, amortização ou exaustão.

§ 1º - A contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos deste artigo somente será computada na determinação do lucro real pela diferença entre o montante da amortização e o da participação do contribuinte:

a) no resultado realizado pela coligada ou controlada na alienação ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha constituído o fundamento econômico do ágio ou deságio; ou

b) no valor realizado pela coligada ou controlada na depreciação, amortização ou exaustão desses bens.

§ 2º - As contrapartidas da amortização de ágio ou deságio com os fundamentos das letras ‘b’ e ‘c’ de § 2º de artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.

Em 1979, o Decreto-Lei n. 1.598/77 foi alterado pelo Decreto-Lei n. 1.730/79, que vedou expressamente a dedução da amortização do ágio na apuração do lucro real. Após a edição desse dispositivo legal, a amortização do ágio, independente da fundamentação econômica, passou a ser não dedutível na apuração do Imposto sobre a Renda, mas continuou fazendo parte do custo de aquisição para apuração do resultado na alienação do investimento na coligada ou controlada.

O artigo 34 do Decreto-Lei n. 1.598/77 previa o tratamento tributário a ser dado em caso de fusão, incorporação ou cisão, com extinção das ações da incorporada, o qual viabilizava a dedução fiscal do ágio, classificado nas categorias de: (i) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos

exercícios futuros; e (ii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. O texto legal é o seguinte:

Artigo 34 - Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:

I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos; (grifo nosso).

Para a incorporadora poder beneficiar-se da dedução o patrimônio da incorporada, deveria passar por uma avaliação de mercado, de modo que o acervo líquido representasse o valor efetivo de realização dos ativos e passivos. Com isso, ao incorporar uma empresa adquirida com ágio, o valor contábil era maior que o acervo líquido a mercado, logo era apurado um prejuízo na incorporação. Tal prejuízo ou perda de capital seria dedutível da base de cálculo do imposto de renda e o contribuinte poderia fazer a opção de tratar como diferido e amortizar em prazo máximo de dez anos.

Como pode ser observado no texto legal acima, a dedução podia ser feita de uma só vez pelo contribuinte, e o valor do ágio se tornava perda de capital no momento da incorporação, o que possibilitava a realização de operações de planejamento fiscal consistindo em adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela participação, com a finalidade única de gerar ganho de natureza tributária mediante a incorporação da empresa lucrativa pela deficitária, considerando-se o ágio como perda de capital.

Em 1997, foi aprovada a Lei n. 9.532/97 que, em seus artigos 7º e 8º, definiu novo tratamento a ser dado à amortização do ágio, nos casos de incorporação, fusão ou cisão.

O inciso III do artigo 7º fixou o prazo mínimo de cinco anos para a dedução do ágio com fundamentação econômica em resultados futuros da coligada ou controlada, restringido assim as brechas da legislação anterior, em que, por uma operação de incorporação, tornava-se o valor do ágio dedutível de uma única vez.

O inciso II do mesmo artigo determinou que a amortização do ágio com fundamentação econômica em fundo de comércio e outras razões econômicas não é dedutível, mas permanece fazendo parte do custo de aquisição para apuração do ganho de capital na alienação do investimento. O artigo 7° tem a seguinte redação:

Artigo 7º - A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea ‘a’ do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea ‘c’ do § 2º do artigo 20 do Decreto-lei n. 1.598, de 1977, em contrapartida à conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea ‘b’ do § 2° do artigo 20 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta

avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei n. 9.718, de 1998 − grifo nosso).

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea ‘b’ do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º - O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.

(...).

O artigo 8º esclarece que o tratamento previsto no artigo 7º aplica-se inclusive aos investimentos avaliados a custo e nas situações em que a empresa incorporada, fusionada ou cindida seja a que detém a propriedade da participação societária:

Artigo 8º - O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

A definição do item “b” acima significa que a incorporação pode ser realizada tanto da investidora pela investida, quanto da investida pela investidora (incorporação reversa). Esse item foi introduzido na legislação brasileira para viabilizar a dedução do ágio no próprio negócio (empresa) pelo qual o ágio foi pago e, com isso, maximizar os preços das privatizações realizadas no final da década de 1990.