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Part II Papers

4.5 Case study

4.5.1 Case description

Seção I Das disposições gerais Art. 1º A organização sindical urbana e rural é regulada por esta Lei.

§ 1º A organização sindical brasileira fundamenta-se nos princípios da democracia, da cidadania, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes das convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil.

Art. 2º É livre a organização sindical de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda do trabalho em comum, no mesmo setor econômico ou ramo de atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos trabalhadores que exerçam profissões regulamentadas em lei ou que, para o seu exercício, obedeçam habilitação especificada em lei. Art. 3º Integram a categoria profissional preponderante todos os trabalhadores que estiverem à disposição da mesma empresa, independentemente da forma de contrato a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. Os trabalhadores integrantes de categoria profissional diferenciada podem optar por serem representados pelo sindicato da categoria profissional preponderante na empresa. Art. 4º São prerrogativas dos sindicatos:

I – propor e participar de negociação coletiva;

II – representar os interesses individuais e coletivos dos representados perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual;

III – celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

IV – estabelecer a contribuição sindical, devida pelos integrantes da categoria, e as contribuições associativa e confederativa, devidas pelos associados.

Seção II

Dos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais

Art. 5º A organização sindical compreende sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.

Art. 6º É vedada a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Art. 7º Os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais. Parágrafo único. Dentro da base territorial, é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Art. 8º É facultado a sindicatos da mesma categoria, quando em número não inferior a 5 (cinco), organizarem-se em federação.

Art. 9º É facultado a federações da mesma categoria, quando em número não inferior a 3 (três), organizarem-se em confederação.

Art. 10. As centrais sindicais têm papel institucional e político e representam as entidades sindicais a elas associadas.

Art. 11. As expressões “sindicato”, “federação” e “confederação”, seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, e a expressão “central sindical” constituem denominações privativas das entidades sindicais constituídas e registradas na forma desta Lei.

Seção III Do registro sindical

Art. 12. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro sindical.

Parágrafo único. O processo de registro sindical é regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 13. O registro sindical investe a entidade nas prerrogativas do art. 4º.

Art. 14. Compete exclusivamente aos interessados definir a abrangência das respectivas categorias e da base territorial representada.

Parágrafo único. A criação de novo sindicato na base de abrangência de sindicato já registrado, inclusive por desmembramento, somente pode ser realizada após manifestação favorável da maioria dos representados pela entidade original.

Seção IV

Das deliberações e da gestão sindicais

Art. 15. Os estatutos das entidades sindicais devem assegurar os princípios da democracia interna, do amplo direito de informação aos associados e representados, da garantia do direito da ampla defesa, do respeito aos direitos das minorias, da igualdade de condições para as chapas nos processos eleitorais e da representação proporcional ao número de filiados dos sindicatos nas instâncias de deliberação das federações, confederações e centrais sindicais.

Art. 16. A administração do sindicato é exercida pelos seguintes órgãos, além de outros previstos no estatuto:

II – assembléia geral; III – conselho fiscal.

Art. 17. A administração das federações, confederações e centrais sindicais é exercida pelos seguintes órgãos, além de outros previstos no estatuto:

I – diretoria;

II – conselho de representantes; III – conselho fiscal.

Art. 18. O mandato dos membros eleitos para a administração de entidade sindical não pode ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 19. Constitui atribuição exclusiva da diretoria do sindicato a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria.

§ 1º O estatuto definirá a composição da diretoria da entidade sindical que deve ter, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, por 81 (oitenta e um) membros e respectivos suplentes.

§ 2º Assegurado o limite mínimo de dirigentes, previsto no § 1º, podem ser eleitos: I – nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, um dirigente sindical;

II – nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) e até 200 (duzentos) empregados, dois dirigentes sindicais;

III – nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, pode ser eleito mais um dirigente sindical a cada grupo de 200 (duzentos) ou fração superior a 100 (cem) trabalhadores.

§ 3º Os limites previstos nos § 2º podem ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 20. São atribuições exclusivas da assembléia geral dos associados: I – aprovar o orçamento do sindicato e as contas prestadas pela diretoria; II – instituir o processo eleitoral e eleger comissão eleitoral;

III – aprovar as contribuições associativa e confederativa; IV – aprovar os estatutos.

§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser objeto de ampla divulgação.

§ 2º Para a realização de assembléia geral destinada a deliberar sobre processo eleitoral é obrigatória a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação na área de abrangência da entidade sindical.

§ 3º O quorum para validade de assembléia geral é o estabelecido no estatuto.

§ 4º São sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral sobre:

I – eleição de associado para representação da categoria;

II – deliberação sobre os atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados. Art. 21. Compete à assembléia de representados decidir sobre:

II – greve;

III – abertura de processo de negociação coletiva, pauta de reivindicações e delegação do poder de negociar;

IV – ratificação de proposta de convenção ou acordo coletivo de trabalho; V – dissídio coletivo.

§ 1º Estão aptos a participar da assembléia de representados todos os integrantes da categoria atingidos pela deliberação, independentemente de filiação ao sindicato.

§ 2º Nas hipóteses de convocação de assembléia de representados prevista nos incisos I e

II, é obrigatória a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos na base territorial da categoria.

Art. 22. O conselho de representantes é formado pelas delegações das entidades filiadas à federação, confederação ou central sindical, de acordo com os respectivos estatutos.

Parágrafo único. Compete ao conselho de representantes: I – instituir o processo eleitoral e eleger a comissão eleitoral;

II – aprovar o orçamento da entidade sindical e as contas prestadas pela diretoria; III – aprovar os estatutos.

Art. 23. O conselho fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, e sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Seção V Das eleições sindicais

Art. 24. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e, no mínimo, de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, o sindicato deve convocar assembléia geral para definir a data de realização das eleições da diretoria e do conselho fiscal.

Art. 25. Os atos eleitorais são organizados e realizados por comissão eleitoral, com plenos poderes, designada pela assembléia geral de que trata o art. 24, com 3 (três) integrantes da categoria representada e mais um representante de cada chapa inscrita.

Art. 26. A diretoria e o conselho fiscal dos sindicatos são eleitos em votação direta dos associados. Art. 27. São condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical:

I – ser filiado à entidade sindical e estar empregado na respectiva categoria ou aposentado; II – ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de 18 (dezoito) anos para ser votado.

Parágrafo único. O aposentado tem o direito de manter filiação, votar e ser votado na entidade sindical representativa da base à qual pertencia quando se aposentou.

Art. 28. Não pode concorrer a cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício: I – quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical;

II – quem houver sido condenado, em sentença transitada em julgado, por lesão ao patrimônio de qualquer entidade sindical.

Seção VI

Das garantias da representação e dos dirigentes sindicais

Art. 29. A toda empresa ou trabalhador que exerçam respectivamente atividade econômica ou profissional assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

Art. 30. É garantida a liberdade de filiação às entidades sindicais.

Parágrafo único. Compete à assembléia geral do sindicato e ao conselho de representantes das federações, confederações e centrais sindicais, a deliberação sobre a filiação ou não à entidade sindical.

Art. 31. É livre o exercício da atividade de dirigente sindical, sendo asseguradas:

I – vedação da dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave previamente apurada em inquérito, nos termos dos arts. 853 a 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II – proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção do estabelecimento.

§ 1º Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da entidade sindical são por ela remunerados, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição prevista em lei, inclusive o conselho fiscal.

Art. 32. A entidade sindical deve notificar o empregador, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.

Seção VII Da gestão financeira

Art. 33. As entidades sindicais devem organizar os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 34. Os dirigentes sindicais respondem pela violação aos deveres de:

I – proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da contabilidade;

II – manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição sindical, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse;

III – proporcionar o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas neste artigo. CAPÍTULO II - DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS

Seção I Das disposições gerais Art. 35. São receitas das entidades sindicais:

I – as contribuições associativa e confederativa; II – a contribuição sindical;

III – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

IV – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos; V – as multas e outras rendas.

Seção II

Das contribuições associativa e confederativa

Art. 36. A contribuição associativa é a prestação de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações de assembléia. Art. 37. A contribuição confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, é fixada por assembléia geral e é devida pelos associados ao sindicato.

Art. 38. É prerrogativa dos sindicatos de trabalhadores, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito à empresa o desconto das contribuições associativa e confederativa em folha de pagamento.

Parágrafo único. O repasse da contribuição deve ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa em favor da entidade sindical no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais.

Seção III

Da contribuição sindical

Art. 39. A contribuição sindical é o valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação em negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado.

Art. 40. O valor da contribuição sindical, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, é fixado pela assembléia dos representados, de que trata o art. 21.

Art. 41. Os sindicatos devem publicar edital com as deliberações da assembléia de representados sobre a contribuição sindical em pelo menos um jornal de grande circulação nos Municípios de sua base territorial.

Art. 42. A cobrança de contribuição sindical é prerrogativa do sindicato, sendo o desconto ou pagamento realizado mediante a celebração da convenção ou do acordo coletivo de trabalho ou da comprovação da frustração da negociação coletiva, de acordo com os valores ou percentuais das contribuições determinadas pelas assembléias dos sindicatos envolvidos nas negociações.

§ 1º Cumpre aos empregadores descontar a contribuição sindical da remuneração dos trabalhadores e repassá-la ao sindicato, mediante depósito na conta corrente de que trata o art. 43, até o décimo dia subseqüente ao desconto.

§ 2º A importância da contribuição sindical deve ser distribuída na seguinte proporção: I – 75% (setenta e cinco por cento) para o sindicato;

II – 10% (dez por cento) para a federação a que for filiado o sindicato; III – 5% (cinco por cento) para a confederação a que for filiada a federação; IV – 10% (dez por cento) para a central sindical a que for filiado o sindicato.

§ 3º O repasse a que se refere o § 2º deve ser feito pelo sindicato arrecadador até o último dia do mês em que receber a contribuição.

§ 4º Na hipótese de inexistência do sindicato ou recusa deste em negociar, a federação ou confederação responsável pela negociação coletiva podem arrecadar a contribuição sindical, deliberada na forma desta Lei.

§ 5º O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo fixado pela assembléia e o repasse fora dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º são acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo das cominações penais.

Art. 43. As entidades sindicais devem manter conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento e movimentação da contribuição sindical.

Art. 44. A contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores representados na negociação coletiva.

§ 1º A contribuição sindical não pode ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração do trabalhador e é descontada mensalmente, enquanto vigorar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Na hipótese de não haver filiação entre sindicato, federação, confederação ou central sindical, o limite previsto no § 1º será reduzido na proporção dos repasses que deixarão de ser feitos, conforme percentuais estabelecidos no § 2º do art. 42.

§ 3º No caso de negociação coletiva frustrada, a contribuição é descontada pelo período de um ano após a autorização da assembléia de representados.

§ 4º São deduzidas da remuneração, para fins de cálculo da contribuição sindical, as quantias correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária oficial. § 5º O empregador deve informar ao sindicato os nomes dos trabalhadores e o valor total das remunerações, bruta e líquida, que foram considerados para o pagamento da contribuição.

§ 6º As informações prestadas nos termos do § 3º são sigilosas e sua divulgação configura conduta anti-sindical, independente da responsabilidade civil e penal.

Art. 45. A contribuição sindical é devida por todos os empregadores representados na negociação coletiva, independentemente do porte e do número de trabalhadores.

§ 1º Estão isentas de pagamento as empresas que não tiveram empregados para execução de suas atividades no período em que vigorar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Na hipótese de negociação coletiva frustrada, estão isentas de pagamento da contribuição as empresas que não tenham empregados quando encerradas as negociações.

§ 3º O valor da contribuição sindical dos empregadores corresponde a um percentual do capital social, do faturamento ou do lucro ou, ainda, de uma composição dessas bases, a critério da assembléia de representados.

§ 4º Para os empregadores rurais não organizados em empresa, o capital social será substituído pelo valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE