4 Laster
4.4 Grensetilstander
4.4.2 Bruksgrensetilstand
A antropologia também nos mostra que a família sempre existiu. Por outro lado, não se tem notícia, que ela um dia deixará de existir. Platão defendeu esta idéia na República, porém foi combatida com veemência por Aristóteles na Política. Para Platão, citando as idéias de Sócrates, as esposas deveriam ser possuídas em comum, e os filhos, seriam todos destinados à Republica, e ninguém diria este é meu filho, ou minha filha, minha esposa ou meu marido. A idéia aparente dele seria potencializar o amor storge, que é destinado apenas aos familiares, ao amor agape, usufruídos por todos indistintamente, em seu ideal de República. Esse seria o fim da família, ou melhor, ela se fundiria à idéia de Estado. Aristóteles criticou essa idéia da seguinte forma 149:
“a) Sócrates não deixa claro nenhum motivo pelo qual esse costume deva ser parte do sistema social; b) quando vista como meio para alcançar um fim (par o qual, diz-se no diálogo, o Estado Existe), a proposta é inviável; c) em nenhum lugar é explicada a maneira como a proposta pode ser posta em prática. Refiro-me à seguinte fala de Sócrates:” “É melhor que o Estado cresça na unidade”. Certamente isso não é verdade. O estado que se tornar progressivamente uma unidade deixará de ser Estado. A pluralidade, neste caso, é natural; e quanto mais o Estado se afastar da pluralidade, em direção à unidade, menos Estado será e mais próximo estará de uma família, que por sua vez tornar-se-á um indivíduo. Digo isso porque a família, está claro, é mais unidade do que o Estado, assim como o indivíduo o é em relação à família. Assim, mesmo que fosse possível realizar essa unidade, ela não deveria ser feita, pois destruiria o Estado.”
Com relação ao amor, Aristóteles disse que a conseqüência seria inversa da pretendida por Platão:
“onde se partilham esposas e filhos, existe menor afeição, e a ausência de fortes laços afetivos entre os dominados leva à
obediência, não à revolução”, e., “acreditamos que a existência de sentimento de afeto e de amizade, nas cidades, seja um enorme benefício, é uma salva-guarda contra os conflitos civis” Acrescenta “um mínimo de vinho doce dissolvido numa grande quantidade de água não se revela ao gosto, assim também os sentimento de solidariedade tornar-se-iam diluídos até o nada; e numa cidade dessa espécie, não há o que faça os pais cuidar dos filhos ou os filhos dos pais, ou os irmãos dos irmãos. Existem dois impulsos que, mais do que todos, levam os seres humanos a amar e a zelar uns pelos outros: “este é meu filho” e “ eu o amo”. Num Estado constituído segundo A República de Platão, ninguém seria capaz de dizer frases como essas.”
O art. 226 da Constituição Federal reconhece que a família é a base da sociedade, o que corrobora a idéia aristotélica da Política, sendo, pois, a base fundamental da sociedade e conseqüentemente do Estado. Sem a família a sociedade ruiria e colocaria fim ao Estado. Essa grande relevância da família, considerada em sua maior parte constituída pelo casamento, leva-nos a extrair um outro princípio do casamento: princípio da perenidade da família.
É através deste princípio que se percebe que a família não tem fim como instituição. Também no campo concreto, de uma família específica, vemos que ela só tem fim, com a morte de todos os seus membros, ou quando sobreviver apenas um. É a existência de dois ou mais seres humanos consangüíneos até quarto grau, que se pode considerar como sendo família, e, portanto, dificilmente uma família tem fim.
O casamento dá início à formação de uma nova família. Se não houver filhos deste casamento, e ele permanecer, a família por ele constituída tem fim apenas com a morte dos dois cônjuges. Explica-se:
O vínculo jurídico decorrente do casamento não se extingue totalmente com a separação. Mesmo não tendo filhos, os cônjuges são obrigados a assistirem-se mutuamente para o resto de suas vidas. A obrigação é vitalícia. Ainda que tenha havido o divórcio e ambos tenham constituído novos casamento
e outras famílias, ou tenha tido outros filhos, o vínculo com o primeiro cônjuge não se extingue, e o dever de prestar alimentos continua 150.
É bem verdade que esse dever pode ficar suspenso enquanto o cônjuge separado estiver estabelecido um segundo convívio, porém tal obrigação é re- estabelecida quando este segundo convívio cessa e o ex-cônjuge precisa do auxílio do primeiro, ainda que tenha havido separação litigiosa e o necessitado tenha sido o culpado (art. 1704, parágrafo único151).
Agora, quando deste casamento nasce(m) filho(s) a condição de perpetuidade da família é ainda mais característica.: o cônjuge divorciado continuará a ser o pai ou a mãe do filho(a) do casamento desfeito. Por mais que as separações tenham uma forte carga emocional o vínculo entre o pai e a mãe só se desfaz, no campo físico (não necessariamente psíquico) com a morte de um dos membros desta família. A influência psíquica do pai, ou da mãe, no filho, o laço afetivo, entre outros aspectos, fará parte da vida daqueles ex-cônjuges para sempre.
Importante registrar ainda, que o casamento não admite prazo determinado. Não é possível efetuar um casamento com prazo para terminar. Pode-se estabelecer cláusulas que prevejam hipóteses de ruptura, suas formas e conseqüências. Mas não se pode fazer um casamento com prazo determinado, nem tampouco, se pode restringir a prestação de alimentos por um prazo determinado. Como visto acima, o dever de prestar assistência permanece
150 ALIMENTOS. Exoneração. Separação de fato. Filho com outro homem. - O fato de a mulher ter
um filho depois da separação do casal não é motivo suficiente para a exoneração da pensão alimentar, se não concorrerem outros fatores. Precedentes: REsp 21.697/SP; Resp 11.476. - O nascimento de filho havido com outro homem, fato ocorrido há mais de trinta anos e união da qual não resultou convivência duradoura, não pode servir de fundamento para o pedido de exoneração dos alimentos que o marido presta à mulher desde quando se separaram. Mulher com
setenta anos, sustentada pelo marido há meio século, com dificuldade de visão e sem outra renda, não pode ser privada da pensão pela única razão do nascimento daquele filho.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 300165 / RJ)
151 Art. 1704. (...) Parágrafo único: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável para a sobrevivência.
enquanto durar o matrimônio, e mesmo após a sua dissolução, por toda a vida, caso o cônjuge deles necessite e o outro possa pagá-los. Seja o casamento um contrato, ou uma instituição, é uma relação que surge para durar a vida toda, e essa é a intenção que deve ser enaltecida no momento do seu estabelecimento, sua perenidade.
O casamento traz em si, uma face institucional, e portanto representa a família também no âmbito institucional. Cada dupla de seres humanos que se unem em um casamento está colaborando para eternizar a idéia de família. Ou seja, embora seja um ato de vontade individual, o casamento tem toda uma repercussão social. Não são só os noivos que torcem e vivem as emoções, boas ou ruins, do casamento. Elas são vividas por todos aqueles que estão próximos ao casal, e portanto influencia no bem daquele âmbito social.
Se o casamento traz os seus caracteres do passado, pelos rituais e significados de cada cultura, ele reforça, ainda que faça algumas modificações, a tradição levando-a para o futuro, para a eternidade.
Cada casal que efetua um casamento não está apenas adotando um método, ou um símbolo particular para a sua vida, mas está adotando um hábito cultural que vem sendo construído pelo passado das tradições humanas, e ao mesmo tempo, reforçando-o e projetando-o para o futuro. A responsabilidade do casamento não está adstrita ao casamento frente aos dois cônjuges ou aos seus filhos, mas também frente a toda a cultura da sociedade, e por essa razão, também deve ser considerado como regido pelo princípio da perenidade da
família.
2.6.6. Princípio da voluntariedade na realização e na manutenção do