4.5 Problematferd i et relasjonelt perspektiv
4.5.5 Betydningen av en god relasjon
O antecedente da regra-matriz de incidência tributária pode ser denominado, pela peculiaridade que ostenta, de hipótese tributária, mas, igualmente às demais normas jurídicas, conterá, sempre, “descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüência”.
Imersos na concepção da norma de incidência tributária, a descrição normativa de um evento pode, com as devidas ressalvas46, ser, ainda, esmiuçada em quatro critérios: material, pessoal, temporal e espacial.
II.4.2.1 Critério material
Na hipótese tributária, o critério material preverá, sempre, verbo e complemento, indicativos de comportamento humano que denotem espécie de riqueza, passível de ser parcialmente expropriada pelo Fisco.
46 Paulo de Barros Carvalho(2002a, p. 253-254) adverte: “É muito comum […] a indevida inclusão ao critério material, como a descrição objetiva do fato. Ora, a descrição objetiva do fato é o que
se obtém da compostura integral da hipótese tributária, enquanto o critério material é um dos
seus componentes lógicos. Nosso objetivo é enxergar o critério material liberado das coordenadas de espaço e de tempo, como se fora possível um comportamento de uma pessoa desvinculado daqueles condicionantes”.
Partindo desta premissa, o verbo do critério material da hipótese tributária jamais poderá ser impessoal ou prescindir de complementação, como, por exemplo, chover47
.
Além disso, explicitando as premissas implícitas no raciocínio que envolve a construção de norma de incidência tributária, LUÍS CESAR SOUZA DE
QUEIROZ bem esclarece que o comportamento de um sujeito de direito,
representado por um verbo e aliado a um complemento, deve retratar riqueza pessoal48
.
II.4.2.2 Critério pessoal
No antecedente, o critério pessoal será preenchido pelo sujeito de direito titular da riqueza, e que realizará a conduta prevista no critério material.
Embora o verbo, por ser pessoal, traga consigo a idéia implícita de um sujeito que o concretiza, a explicitação deste será de utilidade incomensurável para a identificação das diversas normas de incidência construídas a partir dos inúmeros enunciados prescritivos relacionados à incidência da COFINS.
47 Cf. Paulo de Barros Carvalho (op. cit,, p. 253-256).
48 Segundo o autor, “o complemento que o verbo exige não é qualquer um, mas, especificamente, um complemento que denote riqueza. É mister atentar para um elucidativo exemplo envolvendo o verbo “ser”, que é pessoal e incompleto: Mário é feliz. Pergunta-se: tal comportamento (estado) pessoal pode servir de aspecto material para o antecedente de uma norma impositiva de imposto? A resposta é obviamente não. Mas o verbo não é pessoal e incompleto? Sim, mas “ser feliz” não denota que Mario é titular de riqueza”. (QUEIROZ, 2002, p. 171).
II.4.2.3 Critério temporal
Os critérios temporal e espacial completam o sentido do antecedente, indicando o “momento da ocorrência do fato (critério temporal) e o local da sua realização (critério espacial)”49.
Como já se advertiu, não há fato, não há conduta humana que possa ser identificada, a não ser pela abstração da linguagem, isolada das coordenadas de tempo e de espaço.
O critério temporal é determinante para qualificarem-se determinados fatos como jurídicos, isto é, como aptos a irradiarem as relações jurídicas que, neste caso, obrigam ao pagamento de tributos, conforme prevêem os conseqüentes das normas de incidência tributárias.
Além disso, tal critério relaciona-se, intimamente, com as garantias constitucionais da anterioridade e da irretroatividade tributárias, previstas no artigo 150, II e III, da Constituição: para o exercício regular da competência tributária, não é dado que os fatos previstos abstratamente das hipóteses tributárias refiram-se a coordenadas de tempo anteriores à vigência50 das leis que os estabeleça, ressalvadas as exceções previstas constitucionalmente no artigo 150, §1º.
49 Luís Cesar Souza de Queiroz (2002, p. 170-172).
50 Entendida a vigência como a aptidão das normas jurídicas a incidirem sobre os fatos, tornando-os jurídicos, tanto a irretroatividade como a anterioridade impedem que a norma alcance realidades
que se verifiquem antes de decorridos 90 dias ou no mesmo exercício em que tenham sido veiculadas pelos instrumentos legislativos competentes, ressalvadas as exceções constitucionais, previstas no artigo 150, §1º.
II.4.2.4 Critério espacial
O legislador tributário tem diversas formas de regular o âmbito espacial em que a conduta deverá ser realizada para que se opere a incidência e, conseqüentemente, para que nasça a obrigação do pagamento de tributos.
De qualquer forma, a normas de incidência tributária devem, sempre, respeitar os limites dados pelas normas de competência contidas na Constituição, que lhe dão fundamento de validade: as normas municipais não podem extrapolar os limites dos municípios que têm competência para instituí-las e, da mesma forma as estaduais e as federais, observados os limites de soberania dos Estados relativamente a este último. Nestes casos, diz-se que o critério espacial coincide com o âmbito de validade e vigência territorial da lei, nas palavras de PAULO DE BARROS CARVALHO (2004a, p. 259), ou com o
âmbito de vigência espacial, segundo KELSEN. Vale a advertência daquele
ilustre professor: “o critério espacial das normas tributárias não se confunde com o campo de validade da lei. As coincidências, até certo ponto freqüentes, devem ser creditadas à opção do legislador, entre os esquemas técnicos de que dispõe, sempre que pretenda apanhar, com a percussão tributária, uma quantidade inominável de eventos. Daí ser, entre as fórmulas conhecidas, a menos elaborada e, por decorrência, a mais elástica”.
Ampliar não é possível, mas é dado ao legislador restringir, em relação ao âmbito de vigência da lei, o campo espacial para realização da conduta prevista no critério material, como nos exemplos clássicos do Imposto de Importação (repartições alfandegárias) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (perímetro urbano do município).