Na chegada dos anos 1980, o cenário nacional começa a dar sinais de mudanças no âmbito das políticas sociais. Para o campo da política de atendimento à infância e à adolescência, esse período surge “como um tempo de grandes transformações” (Vogel, 2009, p. 307). Nesse momento, a sociedade civil renegava-se viver aos auspícios de um regime civil-militar e lutava-se por novas políticas internas e por novos ideais. De acordo com Viegas (2007), nessa fase, foram destaques na luta política pelos direitos das crianças e adolescentes representantes da Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da organização não governamental (ONG) Pastoral do Menor, da Conferência Nacional do Bispos do Brasil (CNBB) e da Comissão Nacional Criança e Constituinte, e profissionais de diversas áreas, que denunciavam o largo histórico de opressões e negligências às crianças e aos adolescentes, especialmente as mais pobres.
O alastramento do número de crianças e adolescentes vivendo nas ruas, o aumento da mortalidade infantil (Ministério da Saúde, 1989), o número alarmante de trabalhadores com idade menor de 14 anos (Fundo das Nações Unidas para a Infância, 1987) e, sobretudo, a falência da rede de proteção à infância e adolescência em todo o país eram os principais argumentos que levaram esses membros da sociedade civil a reivindicar uma nova política.
De acordo com Viegas (2007), duas emendas de iniciativa popular apresentada à Assembleia Nacional Constituinte (ANC) proporcionaram o início da mudança:
Duas emendas de iniciativa popular, perfazendo mais de duzentas mil assinaturas de eleitores, foram apresentadas à Assembléia Nacional Constituinte: “Criança e Constituinte” e “Criança – Prioridade Nacional”. Seus textos foram
fundidos e entraram no corpo da Constituição Federal de 1988. (Viegas, 2007, p. 59)37
Com a aprovação da Constituição Federal de 1988, o Código de Menores e a Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM) são revogados e discussões sobre a necessidade de pensar o conteúdo e a reorganização administrativa da Política de Assistência Social para a infância e a adolescência entram em cena (Viegas, 2007).
Como resultado dessas discussões, movimentos populares de rua, assim como a constante denúncia nos meios de comunicação de massa relacionada à educação, saúde, trabalho e violência contra as crianças, uma nova política de atendimento à infância e adolescência é promulgada (Alves, 2001). Em 13 de julho de 1990 foi promulgada a Lei Federal n. 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como bem menciona Alves (2001),
O ECA foi uma conquista construída historicamente no decorrer de um processo que durou várias décadas, envolvendo diferentes segmentos da sociedade brasileira. O movimento inspirou-se em ideias de lutas empreendidas pela sociedade civil e nos avanços alcançados no tocante aos direitos humanos, tanto em âmbito nacional quanto internacional. (p. 14)
Com o ECA, instaura-se uma ruptura ético-política no marco normativo brasileiro no período de redemocratização do país, com uma nova forma ideológica de pensar o adolescente, colocando-o como sujeito de direitos. Também se esclarece as peculiaridades do desenvolvimento humano na infância e adolescência, garantindo-lhes a proteção integral, sem distinção de cor, raça e classe social.
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Especificamente no Art. 277 da Constituição Federal de 1988: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Constituição Federal, 1988).
Quanto às adolescentes e aos adolescentes em envolvimento com atos infracionais, ao fixar as diretrizes a serem cumpridas na aplicação da medida socioeducativa, o ECA demarca que o princípio dessa ação deve estar fundamentado no processo educativo, a fim de reordenar os projetos de vida dos jovens que se inseriram na prática de atos infracionais, abandonando assim todas as formas de atendimento discriminatórias que marcavam a política anterior (Basílio & Kramer, 2003).
Em 2006, outro importantíssimo documento preconiza os aspectos práticos que envolvem a política referente aos adolescentes autoras e autores de atos infracionais. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) recomenda um novo modelo de atendimento a esses adolescentes. Com base nos princípios do SINASE, a medida de internação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, ou no caso de reincidência do ato infracional, defendendo a prioridade de manter o adolescente autor de ato infracional em sua convivência familiar e comunitária como fator contribuinte para seu progresso cidadão (Conanda, 2006).
Para tanto, as unidades e programas que executam as medidas socioeducativas devem orientar-se e fundamentar-se sua prática com base nas seguintes diretrizes: prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos meramente sancionatórios; projeto Político Pedagógico como ordenador de ação e gestão do atendimento socioeducativo; participação dos adolescentes na construção, no monitoramento na avaliação das atividades socioeducativas; respeito à singularidade do adolescente, presença educativa e exemplaridade como condições necessárias e exigência e compreensão na ação socioeducativa. (Conanda, 2006, p. 47-48)
O que se prioriza, a partir disso, é o aspecto relacional da adolescente e do adolescente com o ato infracional que ele comete. Todas as condições, tais como, a
natureza, a incidência (ou reincidência), a condição familiar em que as adolescentes e os adolescentes envolvidos com infrações se encontram são características que deveriam pesar na decisão do juiz, antes de encaminhamento para uma unidade de internação (Conanda, 2006). O SINASE, em conformidade aos propósitos do ECA, ainda reforça que a centralidade do atendimento na execução de medidas de responsabilização deve ser o aspecto socioeducacional.
Segundo a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (2006), a proposta socioeducativa pode propiciar ao adolescente o acesso a direitos e, juntamente a isso, propulsionar as oportunidades de superação da situação de exclusão, ressignificando os seus valores e o preparando para o convívio social e para a autonomia, de modo que sua participação na vida social possa ter continuidade, sem que este venha a reincidir nas práticas tipificadas na Lei Penal como crime ou contravenção.
A evolução das políticas para infância e adolescência no Brasil, com a substituição da Doutrina de Situação Irregular pela Doutrina de Proteção Integral, assegurada pela Constituição Federal, e pelo ECA, propôs significativas mudanças na forma de promover os direitos à população infantojuvenil. No entanto, na prática, pesquisas têm demonstrado a situação de velhas práticas que violam as adolescentes e os adolescentes em conflito com lei nas realidades atuais das instituições de atendimento.
Quando tratamos especificamente das adolescentes nas instituições de medidas socioeducativas, as violações se expressam duplamente. Apesar dos estudos serem em menor número, no âmbito da adolescente autora de atos infracionais, pesquisas como as de Assis e Constantino (2001) e Fachinetto (2008) expressam como as instituições estudadas – execução de medidas socioeducativas para adolescentes do sexo feminino no estado do Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro –, violam direitos básicos das
adolescentes e, além disso, reforçam as discriminações historicamente destinadas às mulheres, sob o argumento de tornar o ambiente mais caseiro e feminino.