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7   Diskusjon  –  småbarns  opplevelser  av  kjønnsroller  i  barneprogrammer

7.2   Barnas  resepsjon  av  innhold  i  sekvensene

No âmbito de uma lógica Simplex34 (programa de Simplificação Administrativa e Legislativa),

o princípio base do SQE é facilitar a apresentação de participações às FS. Quanto ao SQE propriamente dito, este sistema apresenta-se de facto como uma alternativa eficaz ao sistema de queixa tradicional, na medida em que as vítimas de violência doméstica passam a ter ao seu dispor um meio electrónico de apresentar queixa, sem necessitarem de se deslocar ao posto mais próximo, o que corrobora a primeira hipótese avançada neste trabalho.

O Sistema de Queixa Electrónica entrou em efectividade de funções a 31 de Janeiro e, sendo um meio alternativo de apresentação de queixa, pretende-se que contribua para a redução da criminalidade que lhe está associada, em virtude do restrito rol de crimes abrangido pelo sistema. Nesse sentido, é importante nos crimes de violência doméstica, que se promova a celeridade do processo de investigação, de forma a protegermos o elo mais frágil, a vítima. Com a implementação deste sistema, não é conseguido a referida celeridade, em virtude de os dados que o sistema requisita, no preenchimento da queixa, não serem suficientes para dar seguimento completo à mesma. Isto quer dizer que, no caso da adopção por este sistema electrónico, e caso o cidadão não seja titular de Cartão do Cidadão ou de conta Via CTT, está sempre inerente uma posterior confirmação presencial num posto, esquadra ou estação dos CTT. Se bem que o SQE não tenha sido criado com o objectivo primordial de promover a rapidez da investigação criminal deste tipo de crimes, mas antes o de simplificar o processo de apresentação de queixa, poderá contudo, em certos casos, fazer com que todo o processo decorra mais rapidamente, uma vez que as entidades envolvidas neste processo recebem e enviam digitalmente os documentos necessários. Uma possível celeridade adstrita ao processo de investigação encontra-se descartada, o que nos permite rebater a segunda hipótese inicialmente avançada.

Numa outra vertente, e de acordo com os princípios orientadores do policiamento actual, tem-se apostado numa polícia de proximidade, em que se pretende, genericamente, uma empatia/entrosamento com a população. As forças policiais e a comunidade deverão estabelecer uma relação de sintonia e cooperação, pois assim atingir-se-ão benefícios comuns. A própria investigação criminal deve ser conduzida com base nas premissas da proximidade, como não poderia deixar de ser. Nesse sentido, com um sistema de apresentação de queixa, de natureza electrónica, perder-se-á a característica de proximidade associado à investigação criminal uma vez que a apresentação da queixa, no

Segundo o disposto no Projecto de Queixa Electrónica, o programa de Simplificação Administrativa e Legislativa “engloba um conjunto de iniciativas que visam a facilitação da vida dos Cidadãos e das Empresas, orientando a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos.”

As iniciativas a tomar traduzem-se na “(…) racionalização dos portais administrativos na Internet, pela actualização e pela avaliação permanente da pertinência e necessidade da informação disponibilizada.”

Capítulo 8 - Conclusões

imediato, é feita “à distância”. Pode haver assim uma desvirtuação do conceito de proximidade, dado que se perde o contacto presencial que está sempre inerente ao sistema tradicional, pelo que as vítimas passarão a dispor apenas de uma proximidade tecnológica, o que é escasso pois há inúmeros elementos passíveis de serem recolhidos pelas autoridades policiais, se a vítima for directamente encaminhada para estes últimos. Por exemplo, basta por vezes o contacto visual entre vítima e o militar da Guarda, para que este consiga retirar várias ilações sobre o estado da vítima no geral, se precisa de assistência hospitalar, preocupação em assegurar meios de prova, etc. É assim uma lacuna que o SQE evidencia e que não consegue colmatar, pelo que a terceira e quarta hipóteses levantadas inicialmente são infirmadas, uma vez que o SQE não apresenta vantagens em relação ao sistema tradicional no que diz respeito aos crimes de violência doméstica.

Ainda voltando à proximidade, este sistema tecnológico contempla essencialmente uma facilidade no processo de apresentação de queixa, pelo que a investigação criminal de proximidade, no caso da vítima optar pelo SQE, não será particularmente facilitada. De facto, atendendo às características deste sistema, existe um pormenor que deverá ser assinalado positivamente, que se trata de uma maior facilidade de apresentação de queixa. No caso da investigação criminal de proximidade, que é desenvolvida no terreno, e não obstante os dados circularem de forma digital, tal não se repercute na dita investigação, uma vez que a informação fornecida pela vítima passa por vários estádios até ser em última instância atribuída para inquérito ao órgão de polícia criminal competente, que neste caso se traduzirá nos investigadores que tratam dos casos que envolvem mulheres vítimas de violência doméstica. Assim, a quinta hipótese é também infirmada, na medida em que o SQE, embora esteja bem definido e idealizado, como se está a falar de um tipo de criminalidade muito específica, não conseguirá melhorias a esse nível, ou melhor, os militares, com funções de investigação criminal, que se deslocam no terreno com esse mesmo fim – investigar in loco (proximidade) – não serão providos com melhorias significativas na sua actividade profissional só pelo facto de o queixoso/denunciante optar pelo uso do SQE.

Contudo, a adopção das novas tecnologias de informação traz também as suas vantagens. A grande vantagem de optar por apresentar uma queixa em formato electrónico é, em caso de especial sensibilidade ou vulnerabilidade por parte da vítima, em que esta não tenha predisposição ou à-vontade para se deslocar às instalações policiais, poder fazê-lo na sua privacidade e num ambiente que lhe é familiar e de carácter reservado, não se expondo num momento em que poderá estar fragilizada, assim como não poderá ser vista/seguida por outras pessoas, inclusive aquelas que, caso vissem a vítima a deslocar-se ao posto, poderiam fazer uso de meios coercivos com o intuito de a “castigar” ou demover dos seus intentos. Esta possibilidade conferida à vítima constitui-se como a grande vantagem deste sistema. Existe uma outra vantagem que está relacionada directamente com a sua

Capítulo 8 - Conclusões

segurança e que se prende com o acesso da pessoa ao sistema de queixa electrónica. De facto, quem aceder ao sistema e proceder à formalização da queixa, não ficará com qualquer registo no computador de acesso ao portal, impedindo que essa informação chegue às pessoas “erradas” e salvaguardando assim a própria vítima. É portanto benéfico para as vítimas de violência doméstica poderem contar com este tipo de sistema, o que dá um parecer positivo à penúltima hipótese avançada no capítulo 5.

Foi apurado que os valores registados por ambos os sistemas são deveras discordantes, em que no espaço de cinco meses (Fevereiro a Junho), o número total de queixas submetidas pelo sistema tradicional rondou as cerca de 3500 participações enquanto que através do sistema electrónico o número total de queixas resumiu-se a 14 participações. Obviamente que nestes números não se está a fazer a diferenciação ao nível do sexo das vítimas. Contudo, os registos de cada um dos sistemas, quando separados em função do sexo da vítima, não deixam de apresentar valores igualmente díspares. Tal fica a dever-se, principalmente a, por um lado, se tratar de um sistema recente, por outro, a divulgação do sistema ter sido muito reduzida, o que decerto contribuiu para os baixos valores registados. Outro ponto muito pertinente, e que decerto influenciou os dados apurados, diz respeito à própria população. De facto, existe um grande desconhecimento e falta de acesso por parte dos cidadãos a este tipo de tecnologia, pelo que, ainda que houvesse uma predisposição em aderir a este tipo de plataformas de queixa electrónicas, tal não seria viável, pois a utilização das TI estariam assim condicionadas por esses factores.

O SQE, sendo um sistema electrónico de recente implementação, comporta naturalmente, à semelhança de quaisquer sistema inovador e deste género, arestas que precisam de ser limadas, podendo isso traduzir-se na reestruturação do sistema, implementação de medidas correctivas ao funcionamento do sistema ou até medidas introduzidas no sentido de melhorar as capacidades da própria plataforma digital, sempre com o intuito de incrementar a qualidade do serviço prestado às vítimas. Dadas as características do SQE, este sistema não se constitui como a ferramenta ideal para abordar e acompanhar os crimes de violência doméstica, pelas razões que já foram citadas neste capítulo. Ainda assim, serão implementadas medidas que visam a melhoria das condições proporcionadas às vítimas, e nomeadamente será fornecida a possibilidade de os representantes legais das vítimas poderem eles próprios apresentar a queixa. Além disso, será colocado à disposição dos cidadãos um vídeo no sítio do MAI, contendo informações e indicações úteis sobre o modo de funcionamento do sistema e o modo de elaborar uma queixa através de formulário electrónico. Outra novidade a ser introduzida é a futura possibilidade de a vítima poder imprimir a queixa que formulou, pelo que ficará de imediato com um comprovativo em como apresentou a mesma. Deste modo, no que diz respeito à última hipótese de investigação, poder-se-á dizer que o sistema de apresentação de queixa electrónica não será o meio ideal

Capítulo 8 - Conclusões

para fazer face aos crimes de violência doméstica, mas que estas medidas poderão melhorar a capacidade de resposta do sistema electrónico a estas situações.

Tendo em consideração as conclusões que têm vindo a ser referidas e em jeito de síntese, é pertinente frisar, em relação às hipóteses avançadas:

Numa corrente “Simplex”, o SQE é de facto uma alternativa eficaz ao sistema de queixa tradicional, podendo o cidadão exercer o seu direito de queixa sem ter que se deslocar às instalações policiais;

A implementação do SQE não vem trazer celeridade ao processo de investigação, embora possam haver situações (se a identificação do queixoso/denunciante for feita através do Cartão do Cidadão, por exemplo, poder-se-á agilizar o processo burocrático e tornar assim mais rápido todo o processo);

No que diz respeito aos crimes de violência doméstica, a introdução deste sistema não revela uma primazia face ao sistema tradicional, assim como o conceito de proximidade, associado à investigação criminal, estará também desvirtuado, na medida em que se passa de uma proximidade física para uma proximidade tecnológica;

A investigação criminal de proximidade, nos termos em que deve ser desenvolvida, tendo em vista a maximização do seu desempenho, não sofrerá melhorias caso os cidadãos optem pela apresentação de queixa via electrónica;

A escolha do SQE como ferramenta de apresentação de queixa traz benefícios às vítimas. A grande vantagem prende-se com a possibilidade de formalizar esta queixa, quando no momento, por qualquer motivo – doença, medo, vergonha, etc – tal não for possível através do sistema tradicional. A pessoa que usa este sistema poderá estar mais sensível ou vulnerável, devido à situação por que teve de passar; O registo relativo à apresentação de queixas pelos dois sistemas foi avassalador,

com o sistema tradicional a atingir valores incomensuravelmente mais elevados. A explicação reside na juventude do próprio sistema, a par da reduzida divulgação que esteve associada à implementação e difusão do sistema;

Um sistema de natureza electrónica não está, salvo situações muito pontuais, no mesmo nível de proficiência e sucesso do que o seu congénere, o sistema de queixa tradicional, no que diz respeito aos crimes de violência doméstica que, à semelhança de outros crimes, são sui generis, em virtude do especial trato que se deverá ter para com as vítimas.

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