CHAPTER 3 - THEORETICAL BACKGROUND
3.5 B EST V ALUE A PPROACH
O entendimento segundo o qual existe uma impossibilidade teórica do acertamento da verdade no processo decorre da idéia de impossibilidade de conhecimento absoluto da realidade, na medida em que as decisões sobre fatos emergiriam de orientações puramente intuitivas, de razões individuais e de valorações irremediavelmente subjetivas.
Nessa linha de pensamento, encontramos os chamados perfeccionistas desiludidos (perfezionista deluso), que partem da concepção da existência de uma verdade absoluta, mas ao constatarem que alcançá-la é impossível, passam ao extremo oposto, sustentando a impossibilidade de qualquer verdade racional, em clara opção pelo irracionalismo69.
Não existe, é certo, verdade absoluta, pelo que toda verdade não pode ser mais que relativa, determinada pois, pelo contexto em que verificada e justificada por meio de um juízo racional.
O que pode ser conseguido, em um contexto ou noutro, é sempre uma verdade relativa, influenciada pelos mecanismos e modos de descoberta postos à disposição do investigador.
Portanto, como não existe qualquer forma objetiva de conhecimento da realidade, não se pode pretende que exista no processo algo que não existe no mundo em geral. Se algo é impossível, não há sentido em pretender-se que esse algo seja exigido como objetivo do processo.
O real problema a ser objeto de estudo, assim, não é o da (im)possibilidade de uma verdade absoluta no processo. Essa não é, simplesmente, possível, dentro ou fora do processo. O que deve ser, sim, objeto de exame e reflexão, é a identificação dos mecanismos e regramentos acerca da busca da verdade, fazendo-se o juízo acerca de sua adequação a um modelo de processo em que se admite a busca da verdade como algo que lhe é inerente70.
Afinal, conforme dissemos, o modelo constitucional de processo, que exige soluções justas e aptas à pacificação social dos conflitos, demanda um acertamento sobre a verdade dos fatos, como pressuposto para a aplicação das normas jurídicas (itens 1.5, 1.6 e 1.7.1)
A verdade que se busca no processo, apesar de relativa, como, alias, toda verdade o é, deve ser, também por exigência do modelo constitucional de processo, racionalmente justificada (item 1.7.3).
Com isso, não se pode dar razão aos que sustentam ser a afirmação da verdade algo não dependente do processo psicológico daquele que decide acerca da verdade e, a partir daí, negam a racionalidade da decisão e do juízo sobre os fatos.
70
Michele Taruffo chega a afirmar que a verdade absoluta, mesmo que fosse possível, seria irrelevante para o processo, que apenas demanda uma verdade relativa, mas sempre racionalmente justificada: “Al riguardo si potrebbe osservare che quali che siano lê risponste Che ad uma questione di questo genere si danno in altri campi, dalla lógica alle scienze empiriche, essa è oziosa e non merita neppure di essere posta com riferimento all’acertamento processuale dei fatti. Si potrebbe invero osservare Che il processo, non essendo un’impresa scientifica o filosofica, non há bisogno di verità assolute potendosi accontentare di molto meno, ossia di verità in vario modo relative, purché sufficienti a fornire uma base ragionevolmente fondata allá decisione. In sostanza: se anche verità assolute fossero in astrato possibili non sarebbero necessarie nel processo, e se esse fossero impossibili ciò non rileverebbe ai fini di cio che nel processo occorre accertare.” (TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridici. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1992, p. 152).
Taruffo destaca que esse é um claro erro de método que se realiza quando da análise de um processo psicológico se pretende afastar a teoria de uma racionalização ou uma epistemologia71. De fato, é um erro metodológico não ignorável sustentar-se, por exemplo, que a validade de um argumento ou de um cálculo dispensa a análise dos procedimentos psicológicos que lhes formularam.
Tanto o argumento como o cálculo, para serem considerados ‘verdadeiros’, exigem a constatação, por meio de um processo psicológico, da sua verdade ou falsidade. Um resultado matemático, por exemplo, somente pode ser considerado verdadeiro se for possível confirmar o processo mental que levou à sua obtenção. É a chamada justificação da equação matemática.
Assim como o cálculo, as alegações de fato, para serem consideradas verdadeiras, devem sofrer um processo de racionalização, que justifique as conclusões da decisão.
Não se coaduna com o modelo constitucional de processo uma verdade proveniente da íntima convicção do juiz, que seja decorrente apenas de juízos subjetivos e intuitivos. O postulado da fundamentação das decisões judiciais (art 93, IX, CF/88) implica a necessidade de uma justificação racional do juiz acerca das suas conclusões sobre a verdade dos fatos. Ao processo não servem as íntimas intuições do juiz, pois os fatos devem ser confirmados com base nas provas produzidas, mediante uma análise crítica das informações que tais provas fornecem ao julgador acerca dos fatos sobre os quais elas se referem. Excepciona-se apenas o julgamento dos crimes sujeitos ao procedimento do Júri, e somente naquilo que é objeto de julgamento pelo Conselho de Sentença.
O que não é, sob qualquer hipótese, aceitável, são decisões cujo juízo acerca dos fatos seja imperscrutável e incontrolável por parte do jurisdicionado e da sociedade.
Assim, apesar do juiz estar livre para examinar e concluir acerca dos fatos subjacentes à causa, não está ele liberado da regra da racionalidade.
Portanto, embora não seja possível a obtenção de uma verdade absoluta, que é algo inexistente em qualquer campo da vida material, o modelo constitucional de processo exige a busca de uma verdade, ainda que relativa, mas racionalmente identificada.
Assim, a verdade que se busca no processo não é a verdade absoluta, pois não se pode, logicamente, pretender o que é impossível de ser alcançado. A verdade que se pretende obter no processo é uma verdade que, apesar de relativa, por ser contextualmente limitada, é racionalmente justificada.