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Avslutning og Oppsummering

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DEL II – Relevante metoder

Arbeidstrinn 8. Sluttvurdering av virksomhetens betydning for de fem vitale samfunnsinteressene

7 Avslutning og Oppsummering

Constituição é o documento escrito resultante da tarefa do poder constituinte originário e sua conceituação abarca várias acepções, nem sempre pacíficas na doutrina.

Alexandre Issa Kimura89 conceitua Constituição como

“a norma suprema do ordenamento jurídico, pois forma o Estado, estabelece as regras e princípios estruturais de exercício do poder, atribui competências orgânicas e espaciais às instituições, bem como seus respectivos limites e relações. Estado e constituição são institutos indissociáveis, vale dizer, o Estado não subsiste sem Constituição. (...) No sentido jurídico, Constituição é a lei fundamental de um Estado, da qual todas as demais normas jurídicas extraem seu fundamento de validade.”

Para Celso Ribeiro Bastos90, temos Constituição em sentido material, substancial e formal. Em seu sentido material, o autor nos aponta Constituição como:

“o conjunto de forças políticas, econômicas, ideológicas, etc., que conforma a realidade social de um determinado Estado, configurando a sua particular maneira de ser, (...) sua essência não repousa na ‘folha de papel’, que representa a Constituição escrita, que é mera descritora da realidade subjacente, mas sim nas relações fáticas reinantes de poder num Estado.”

O sentido material da Constituição considera relevante a realidade do comportamento da sociedade, faz parte do universo do “ser”, em contraposição ao universo do “dever-ser” das normas jurídicas.

Em sentido substancial, Celso Bastos, a Constituição “procura reunir as normas que dão essência ou substância ao Estado”91. Para esse conceito são relevantes os conteúdos das normas. Assim, incluem-se aqui as normas jurídicas que dão a estrutura do Estado, definindo competências de seus órgãos superiores,

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Alexandre Issa Kimura, Curso de Direito Constitucional, p. 07.

90

Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, p. 42.

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limitando suas ações, dentro do respeito ao conteúdo mínimo das garantias individuais.

Celso Bastos ainda aponta a Constituição em seu sentido formal, como o conjunto de tudo o que está contido em seu corpo, ou seja, o conjunto de normas jurídicas, que se distinguem das não constitucionais pelo seu processo de elaboração, mais árduo, solene, dificultoso, originado a partir de um poder constituinte. Em seu sentido formal, então, Constituição consiste nas normas hierarquicamente superiores, que dão validade e fundamento para todo o ordenamento jurídico.

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho92, Constituição é o “conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”.

A Constituição, assim, traz em seu bojo o conceito fundamental de instrumento limitador do poder soberano, além de instrumento organizador do Estado e da sociedade.

Paulo Bonavides93 distingue o conceito material do conceito formal de Constituição. Para esse autor, sob o ponto de vista material:

“Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto os individuais como sociais.”

O conceito material refere-se ao conteúdo básico da Constituição. Nesse sentido, toda sociedade politicamente organizada possui uma Constituição, ainda que muito rudimentar, podendo ser escrita ou não.

Sob o ponto de vista formal, estão agrupadas aquelas normas que não necessariamente precisam se revestir daquele caráter básico, essencial à

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, p. 10.

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organização política. Uma vez inseridas no corpo da Constituição, são formalmente constitucionais. Sob esse aspecto podemos ter normas em nível constitucional que são apenas formalmente constitucionais, e outras tantas que são formal e materialmente constitucionais.

Lourival Vilanova94, ressaltando o estudo sobre a produção de novas normas jurídicas, evidencia a posição de supremacia do texto constitucional, como segue:

“É a Constituição que estatui as fontes ou métodos de produção de normas, como estabelece a ordem de validade das fontes e, conseqüentemente, a hierarquia das normas provenientes dessas fontes. Os tratados – Direito internacional particular – não podem sobrepor-se à fonte constituinte, pois pressupõem a existência dos Estados. Mesmo na hipótese de o tratado colocar-se no mesmo nível de leis constitucionais (Schimtt), não se coloca no mesmo nível da Constituição, em seu núcleo decisório fundamental, ou naquilo de que depende a existência mesma dos órgãos-do-poder, isto é, do próprio Estado.”

Roque Antônio Carrazza95 ensina que

“A Constituição, num Estado-de-Direito, é a lei máxima, que submete todos os cidadãos e os próprios Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (...) As normas constitucionais, além de ocuparem a cúspide da pirâmide jurídica, caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, como o próprio Estado. (...) a Constituição não é um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador.”

Nota-se, assim, o caráter de supremacia das leis constitucionais em determinado ordenamento jurídico, tanto formal como materialmente. É na Constituição que encontraremos os valores que a sociedade elegeu para a sua autoregulação, os princípios constitucionais, bem como as disposições que informam a feitura de novos instrumentos normativos, sendo o fundamento de validade de todas as demais leis infraconstitucionais.

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Lourival Vilanova, Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo, p. 288 ss.

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