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Østfoldundersøkelsen 102

In document 07-00875 (sider 107-111)

DEL II – Relevante metoder

Arbeidstrinn 8. Sluttvurdering av virksomhetens betydning for de fem vitale samfunnsinteressene

4. Kriseledelse for store hendelser (avbruddsplaner, redundans, beredskapsplaner) Avdekke hvordan kriser håndteres og hvilke planer som finnes for krisehåndtering

6.13 Østfoldundersøkelsen 102

Considerando-se a importância que o texto constitucional assume diante do ordenamento jurídico de uma Nação, oportuna a análise neste ponto da legitimidade do poder constituinte ao elaborar a Constituição, lei máxima de um Estado.

Temos, então, a teoria do poder constituinte, como disciplina Paulo Bonavides85:

“A teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge quando uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular, faz sua aparição histórica e revolucionária em fins do século XVIII. Esse poder novo, oposto ao poder decadente e absoluto das monarquias de direito divino, invoca a razão humana ao mesmo passo que substitui Deus pela Nação como titular da soberania. Nasce assim a teoria do poder constituinte, legitimando uma nova titularidade do poder soberano e conferindo expressão jurídica aos conceitos de soberania nacional e soberania popular.”

Por esta teoria se tem a legitimidade do poder constituinte pelo povo como o seu titular, opondo-se à vontade do monarca de poderes absolutos, ou seja, o poder constituinte legitimado pela soberania popular86, um dos fundamentos da democracia.

85

Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 141: “A teoria do poder constituinte empresta dimensão jurídica às instituições produzidas pela razão humana. Como teoria jurídica, prende-se indissociavelmente ao conceito formal de Constituição, separa o poder constituinte dos poderes constituídos, torna-se ponto de partida e matriz de toda a obra levantada pelo constitucionalismo de fins do século XVIII e primeira metade do século passado, assinala enfim o advento das Constituições rígidas”.

86

José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 131: “A democracia, em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: (a) o da

soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; (b) a participação direta ou indireta, do povo no poder, para que este

seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação. As técnicas que a democracia usa para concretizar esses princípios têm variado, e certamente continuarão a variar, com a evolução do

Nesse sentido, poder constituinte é aquele que edita a Constituição e, numa democracia, deve ser composto necessariamente por representantes do povo. Assim, se temos que a Constituição de um Estado ocupa o ápice da pirâmide hierárquica, para que esse documento cumpra sua tarefa de regulação dessa sociedade, deve ser posto por quem detenha a legitimidade para tal, a Assembléia Constituinte.

Pode-se distinguir o poder constituinte, conforme a sua atuação, em dois diferentes momentos: o originário e o derivado. O primeiro – originário – é aquele que inova a ordem jurídica de um Estado e dá origem à sua organização jurídica fundamental; sua tarefa termina com a promulgação da nova (ou primeira) Constituição. Esse poder dito originário não está limitado em termos formais, sendo um poder político ou extrajurídico, fundado na ideologia política que causou a ruptura do poder anterior.

O segundo – poder constituinte derivado – é aquele que o próprio texto constitucional prevê como mecanismo de alteração de seus dispositivos, isto é, seu poder de revisão.

Assim, o próprio poder constituinte originário constitui o poder derivado e lhe dá os parâmetros para que sua atuação seja legítima. Diferentemente do originário, que não se prende a limites, pois decorrente de uma ruptura com o ordenamento anterior, o poder derivado é essencialmente um poder jurídico limitado às disposições constitucionais fixadas pelo poder constituinte originário e deve estar em perfeita consonância com a decisão política que fundamentou a Constituição, sob pena de se romper, ainda que de forma velada, aquela ordem política inicial.

processo histórico, predominando, no momento, as técnicas eleitorais com suas instituições e o sistema de partidos políticos, como instrumentos de expressão e coordenação da vontade popular.”

Paulo Bonavides87 nos adverte para o fato de que nem sempre o povo mantém a titularidade desse poder. Vezes há em que o poder constituinte se opera de forma aparentemente legítima, fazendo alterações nem sempre na conformidade dos interesses do povo. São suas as palavras:

“Há um poder constituinte de titularidade indeterminada, fugaz, indecisa, cuja rara e difícil identificação no seio de uma ordem jurídica já estabelecida não deve eximir-nos da obrigação de examinar-lhe os efeitos, sempre patentes em mudanças de aparência imperceptível numa época, mas que com o tempo avultam a consideráveis proporções. (...) Esses titulares ocasionais do poder constituinte foram excelentemente retratados por Bidart Campos, ao asseverar que, sem embargo de o povo ser o titular válido do poder constituinte, ‘haverá sempre atos constituintes emitidos por outros órgãos sem investidura legítima e formal.’ (...) Esse poder constituinte das teses liberais e democráticas da nação do povo soberano é o único legitimo para instituir um Estado de Direito.”88

Partindo-se da premissa de que a Constituição é o fundamento jurídico de todo o ordenamento positivo, e como tal deve ser obedecida pelos seus destinatários (o povo), o poder constituinte (dotado de legitimidade) deve atuar em conformidade com o seu titular, os próprios destinatários.

A atuação do chamado poder constituinte constituído (ou derivado ou de revisão), cuja existência pressupõe sempre uma Constituição anterior, é sempre um poder essencialmente jurídico, pois está limitado à ordem jurídica que o constituiu. Sua função é alterar a Constituição parcialmente, ou seja, proceder à revisão da Constituição vigente, e, nesse sentido, está limitado à ordem Constitucional que revisa, observando-se os preceitos constitucionais, incluídos os princípios.

87

Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 159.

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