4 CAUSES OF TERRORISM ON THE INTERNATIONAL STAGE
4.5 Armed Conflicts as a Source of Terrorism
A Resolução nº 11/2006 do C.N.J., de 31 de janeiro de 2006, logo em seu art.1º, enuncia que “para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.”
Desta feita, o tempo de estágio acadêmico realizado pelo graduando em curso de Direito não será contado como atividade jurídica, o que se coaduna com a intenção do legislador constituinte derivado de prestigiar a experiência de vida de candidato, estabelecendo uma idade mínima para o cargo de Juiz Substituto, enfatizando não só o aspecto técnico, mas também a sua maturidade para o desempenho do importante função
jurisdicional, pois, caso contrário, não ocorreria nenhuma mudança prática efetiva, uma vez que os recém formados que tivesse 3 anos de tempo de estágio estavam aptos, desde que passassem no respectivo concurso, a assumirem o cargo inicial da magistratura, mantendo- se, assim, a mesma situação existente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04.
Porém, é importante repetir, que o legislador derivado ao exigir 3 (três) anos de prática jurídica prestigiou, simultaneamente, dois requisitos: o requisito objetivo da experiência de vida do candidato – obtida com o avançar da idade, consubstanciada no expressão temporal “3 (três) anos”, buscando recrutar candidatos que possuam o mínimo de maturidade inerente ao desempenho do cargo – e o requisito subjetivo – obtido com o desempenho de atividades ligadas à atividade-fim do Judiciário, consubstanciado no termo
“atividade jurídica” , visando selecionar candidatos que conheçam o funcionamento da
justiça Brasileira, com suas deficiências e dificuldades.
Tal conclusão advém da análise da própria expressão “3 anos de prática jurídica”, pois diferentemente do disposto no art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, que utiliza, exclusivamente, a expressão temporal (2 anos), como visto anteriormente, a Emenda nº 45/04 trouxe uma expressão qualificada, isto é, a exigência de um lapso temporal (3 anos) veio qualificada com a necessidade de que, durante o decurso deste período, o candidato desempenhe atividades jurídicas.
Assim, não basta tão-somente o decurso in albis do prazo de 3 anos, devendo, ao longo de tal lapso temporal, o candidato à magistratura desempenhar atividades jurídicas, que o possibilitem conhecer, na prática, a deficiência do funcionamento da Justiça
brasileira, a fim de, quando ingressar na magistratura, busque implementar soluções para tais situações.
Concluindo, verifica-se que o legislador constituinte derivado passou a exigir do candidato à magistratura e ao Ministério Público dupla experiência: a experiência de vida, obtida com o avançar da idade, razão pela qual o C.N.J regulamentou que a contagem dos 3 (três) anos de atividade jurídica exigida apenas iniciará após a colação de grau, numa tentativa de barrar o ingresso na magistratura de candidatos em tenra idade; e a experiência
jurídica, pois, como vimos, não basta tão-somente o decurso do prazo de 3 (três) anos após
o bacharelado, devendo, durante este lapso temporal, o candidato desempenhar atividades jurídicas, que são aquelas exercidas com exclusividade por bacharel em Direito, bem como os cargos, empregos e funções que exijam preponderante conhecimento jurídico, incluindo o magistério superior.
A esse respeito, o art. 2º da Resolução em análise, assim dispõe:
Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.10
O conceito acima delineado esclarece-nos uma importante dúvida até então existente: como ficaria a situação dos ocupantes de cargos públicos de nível médio, como os de Técnico Administrativo do Poder Judiciário, que, sendo bacharéis em Direito, são incompatíveis de exercer atos privativos de advogado, em virtude do disposto no art. 28 e 29 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)?
Resolvendo tal impasse, o art. 2º considerou como atividade jurídica não somente aquelas exercidas pelos advogados ou por cargos privativos de bacharéis em direito (como analistas, procuradores federais ou procuradores dos estados), mas também as exercidas por cargos, empregos ou funções públicas que exijam a utilização preponderante de
conhecimento jurídico.
Desta sorte, aqueles servidores ocupantes de cargos de nível médio, que sejam bacharéis em Direito e desenvolvam suas atividades utilizando preponderantemente o conhecimento jurídico – como aqueles técnicos administrativos lotados nos Gabinetes dos Juízes ou Desembargadores e que os assessoram na função jurisdicional, ou os policiais bacharéis em Direito que atuam preponderantemente com o Delegado, no desenvolvimento das funções da polícia judiciária –, podem contar seu tempo de serviço para preencher os 3 anos de atividade jurídica, desde que tal contagem se inicie a partir da data da obtenção do grau de bacharel em Direito, como preceitua o art.1º.
Ademais, a Resolução em análise admite, em seu art. 3º, no cômputo dos 3 anos de atividade jurídica, o tempo de realização de cursos de pós-graduação na área jurídica, desde que devidamente reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelo M.E.C. (Ministério da Educação).
Ressalta, por sua vez, em seu art. 4º, que a comprovação do tempo de atividade jurídica será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições do candidato e a prática constante de atos que possam caracterizar a utilização preponderante de conhecimento jurídico no desempenho das funções.
O art. 5º dispõe que a comprovação do período de 3 anos de prática jurídica far-se-á por ocasião da inscrição definitiva no concurso, o que geralmente ocorre quando o candidato é aprovado na primeira e segunda fase do certame, estando classificado para realizar a terceira fase, que corresponde à prova oral.
O art. 6º determina que os professores de cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura ficam impedidos de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério, visando, desta forma a lisura do processo de seleção.
Por fim, o art.7º dispõe que a Resolução nº 11/2006 não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data que entra em vigor, que será, de acordo com o art.8º, na data da sua publicação, que foi 31 de janeiro de 2006.
Feitas tais análises sucintas dos pontos importantes da Resolução nº 11 do C.N.J., necessário se faz tecer algumas considerações a seu respeito. Inicialmente, é preciso esclarecer que somos totalmente a favor da postura do legislador em buscar conciliar os requisitos da experiência de vida com a experiência jurídica, a fim de transformar os juízes de tecnicistas para humanistas, conhecedores de todos os percalços pelos quais enfrente o Judiciário nacional.
Porém, consideramos que a Resolução nº 11 do C.N.J. padece do vicio da inconstitucionalidade em virtude do disposto em seus arts. 1º e 5º, pelas razões a seguir delineadas.
Quando o art. 1º da resolução em análise estabelece uma disposição genérica de que toda e qualquer atividade jurídica somente será aproveitada para a contagem dos 3 anos exigidos, após a obtenção do grau de bacharel em Direito, ela acaba ferindo o Princípio da Isonomia material, a qual exige que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida da sua desigualdade.
A isonomia pode ser violada de duas formas: no seu aspecto formal, quando, p.ex., a lei estabelece uma desigualdade de tratamento, em situações em que não há razoabilidade para tal discriminação, ferindo a regra geral da igualdade formal de todos perante a lei (art. 5º da C.F.); ou no seu aspecto material, quando ocorre o inverso, isto é, em situações nas quais a lei trata igualmente casos que são essencialmente desiguais, impondo, assim, tratamentos diferenciados, havendo, neste aspecto, violação à igualdade material, que busca refletir a realidade e efetivar a justiça social.
No caso em análise, o art. 1º da Res. nº 11 do C.N.J. , ao tratar igualmente todas as situações, quando estabelece que a atividade jurídica somente será computada após o bacharelado, violou o Princípio da Isonomia Material, pois há determinada categoria que, devido à sua natureza desigual em relação às demais, requer um tratamento diferenciado, na medida da sua desigualdade.
Tal categoria especial são aqueles servidores públicos cujas atividades são incompatíveis com a prática da advocacia, mesmo em causa própria, consoante o disposto no art. 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), quais sejam, p.ex., os servidores do Judiciário, os policiais, os militares e os servidores que exercem funções fazendárias de fiscalização e lançamento de tributos
Tais servidores, a teor dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB desempenham atividades incompatíveis, mesmo em causa própria, com o exercício da advocacia, não podendo postular em quaisquer órgão do Poder Judiciário, nem desempenhar atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Assim, o próprio ordenamento jurídico pátrio, por entender que tais servidores devem dedicar-se exclusivamente às funções que exercem, retira-lhes a possibilidade de
obter a experiência jurídica advinda da prática da advocacia, restando a tais servidores
obter a experiência jurídica exigida para o ingresso na magistratura das seguintes maneiras: 1) ou no desempenho das atribuições do próprio cargo, desde que este utilize preponderante conhecimento jurídico; 2) ou, caso contrário, realizem um outro concurso que seja privativo de bacharel em Direito (que pressupõe a utilização de conhecimento jurídico) ou de nível médio, o qual efetivamente utilize preponderante conhecimento jurídico, comprovado por certidão, conforme disciplina o art. 4º da resolução em comento; 3) ou faça curso de pós- graduação na área jurídica ou lecione em cursos de Direito de nível superior.
Assim, entendemos que tais servidores correspondem a uma categoria diferenciada,
pois o próprio ordenamento jurídico, na medida que lhes incompatibiliza a prática da advocacia, diminui os meios dos seus ocupantes atingirem os 3 (três) anos de atividade jurídica exigida para o ingresso na magistratura, ensejando a necessidade de um tratamento diferenciado.
Assim, tendo em vista que tais servidores encontram-se em uma posição jurídica de desvantagem em relação aos demais candidatos, pois não podem obter os 3 anos de atividade jurídica através da prática da advocacia, mesmo que tenham sido aprovados no
Exame da Ordem, devem ser tratados diferenciadamente, a fim de que todos os candidatos concorrentes à magistratura possam disputar o cargo de Juiz Substituto nos mesmos níveis de condições e oportunidades.
Desta feita, entendemos que em se tratando de cargos que são legalmente incompatíveis com o exercício da advocacia, e desde que o servidor, com a obtenção do
grau de bacharel em Direito, continue a exercer exatamente as mesmas atribuições que desempenhava antes da data da colação, isto é, que mantivesse as mesmas atividades de utilização preponderante do conhecimento jurídico, seja-lhes garantido um tratamento diferenciado, a fim de garantir a isonomia material, com o escopo de lhes assegurar a contagem do tempo de serviço realizado antes da data da graduação.
Assim, defendemos que o disposto no art. 1º seja a regra geral para a situação, porém não abrangesse todos os candidatos concorrentes, devendo o C.N.J estabelecer um parágrafo ao referido artigo, disciplinando a possibilidade de que, para esta categoria de servidores, lhes fossem possibilitados a contagem da atividade jurídica realizada antes da colação de grau, desde que após a graduação o referido servidor continue a exercer as mesmas atribuições de preponderante conhecimento jurídico realizadas antes do bacharelado, devidamente comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente.
Celso Antonio Bandeira de Melo11, analisando o conteúdo do Princípio da Igualdade, afirma que para um discrímen legal ser convivente com a isonomia ele deve atende aos seguintes requisitos: englobar situações gerais e não individuais; a desigualdade deve advir de traços pessoais; haja uma correlação lógica entre a desigualdade verificada e
11 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3º ed. 13º
a distinção jurídica estabelecida e, por fim, que a correlação lógica seja constitucionalmente pertinente.
Verificamos que a tese por nós defendida encontra-se em sintonia com tais condições, pois engloba o universo de milhares de servidores públicos e não apenas de alguns indivíduos específicos; a desigualdade advém do um traço pessoal de cada servidor, qual seja, o fato de ambos estarem incompatibilizados de exercer os atos privativos da advocacia; há uma correlação lógica entre a desigualdade verificada e a distinção jurídica estabelecida, pois se trata de uma forma de compensar o fato do ordenamento jurídico ter diminuído as possibilidades destes servidores comprovarem os 3 anos de atividade jurídica e, por fim, há uma correlação lógica constitucionalmente pertinente, pois a Constituição, ao proclamar, em seu art. 1º, o Estado Democrático de Direito, consagra, dentre seus postulados, o Princípio da Isonomia Material, o qual, no caso em análise, se busca defender.
Desta feita, percebe-se que, quando a Resolução, em seu art.1º, generalizou que somente será computada a atividade jurídica realizada posterior à obtenção do grau de bacharel ela padece de vício de inconstitucionalidade material, por afronta ao, já citado Princípio da Igualdade Material, pilar do Estado Democrático, na medida em que igualou situações que o próprio ordenamento jurídico brasileiro trata diferenciadamente.
Passemos agora a relacionar os argumentos que nos levaram a considerar a inconstitucionalidade do art. 5º da referida resolução, que dispõe que a comprovação do período de três anos de atividade jurídica será realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Ora, sabemos que a inscrição definitiva corresponde ao período anterior à convocação para a terceira fase do certame da magistratura, que corresponde à prova oral, ocasião em que o candidato já logrou êxito na primeira (prova objetiva) e segunda (provas subjetivas) fases do certame.
O artigo em análise padece do vício de inconstitucionalidade, na medida em que fere o Princípio da Razoabilidade, pois estabelece uma restrição que não se coaduna com os objetivos que busca alcançar, como passaremos a demonstrar.
Ademais, tal entendimento vai de encontro à posição sedimentada do S.T.J., que, por meio da sua Súmula nº 26612, estabeleceu que os documentos necessários a habilitação legal para o regular exercício do cargo público devem ser exigidos quando da posse de candidato que obteve êxito no certame e não na inscrição para o concurso público.
Ao fixar tal forma de restrição dessarazoada, o C.N.J está, na verdade, impedindo diversos candidatos de continuarem no certame, não obstante terem logrado êxito na primeira e segunda fase do concurso. Trata-se de uma forma de eliminação sumária do candidato, pois caso ele possua, no momento da inscrição definitiva, 2 anos e 10 meses de desempenho de atividade jurídica estará impedido de continuar no certame, sendo, de pronto, eliminado.
O Estado Democrático de Direito, assentado nos pilares da legalidade e do respeito aos direitos e garantias individuais, não admite tal situação despótica, típica de Estados Ditatoriais e Totalitários, que impõe sua vontade ao arrepio da lei.
12 “Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
Sabe-se que após a realização da prova oral, ainda há a análise de títulos (que corresponde à quarta fase) e a investigação social do candidato, havendo, desta feita, um considerável lapso temporal no qual o candidato, não obstante estar participando do concurso, pode estar desempenhando atividades jurídicas, para completar os 3 anos exigidos, não sendo razoável que o C.N.J tolha-lhe esta possibilidade.
Ademais, após o término da análise dos títulos e da investigação social, ainda há um considerável decurso de tempo para a homologação do concurso pelo Tribunal competente, período no qual o candidato poderá também realizar atividades jurídicas para completar o tempo exigido.
Verifica-se que o art.5º da Resolução nº 11/06 do C.N.J. padece do vício de inconstitucionalidade tanto sob o aspecto formal quanto o material.
A inconstitucionalidade material deriva do fato de que tal regulamentação está em dissonância com os postulados do legislador constituinte derivado, pois ao estabelecer a exigência de 3 anos de atividade jurídica busca assegurar a maturidade dos candidatos quando do possível exercício do cargo de magistrado, caso sejam aprovados no certame, não a exigindo para a simples realização das provas durante as fases do concurso.
É princípio básico de hermenêutica que as normas que contém impedimentos e limitações aos direitos individuais devem ser interpretadas restritivamente, não podendo o intérprete ampliar o seu alcance e significado.
Assim, ao ampliar tal restrição, o C.N.J., por meio de resolução, o C.N.J. violou o art. 93, I, da C.F, pois estabeleceu uma condição restritiva que não foi prevista pelo texto
constitucional, extrapolando os seus limites de regulamentação, criando restrições que não estão respaldadas na Carta Maior, razão pela qual impõe-se a sua inconstitucionalidade.
Por fim, a inconstitucionalidade formal decorre do fato de que, como o tema em questão refere ao acesso a cargos públicos, tal medida restritiva, por ter sido instituída mediante Resolução, feriu o Princípio do amplo Acesso aos Cargos Públicos, consagrado no art. 37, I, da Carta Fundamental, que dispõe que os requisitos para tal acesso apenas podem ser estabelecidos por lei ordinária, devidamente aprovada, atendidos os procedimentos legislativos constitucionais.