4.2 Lærerutdanning. Mellom krav og ideal
4.2.1 Anbefalinger for lærerutdanning
Consoante já ressaltado, o município é o ente federado que detém a maior
capacidade de atender de forma célere às demandas da população. Tal fato decorre da
proximidade que a gestão municipal se encontra da sociedade, o que permite que compreenda
melhor as particularidades de cada região e do contexto socioeconômico no qual está inserida.
Assim, uma administração municipal eficiente é de fundamental importância para
manutenção do bem-estar da população e para a implantação e gestão das políticas públicas
eficazes, principalmente, nas áreas da saúde e da educação.
Neste contexto, cumpre salientar que a CF/88 elevou a saúde e a educação à
categoria de direito social, explicitando ainda que ambos são direitos de todos e dever do
Estado, bem como que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cuidar da saúde e promover meios de acesso à educação.
Ressalte-se, ainda, que o art. 30 da CF/88 determinou que competem aos
Municípios manter programas de educação infantil e de ensino fundamental e prestar serviços
de atendimento à saúde da população, ambos com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado.
No âmbito da educação, tem-se ainda que Carta Magna instituiu, por meio do art.
211, que a educação no Brasil é descentralizada, devendo a União, os Estados e os Municípios
organizar, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Por meio do parágrafo segundo no mesmo artigo, há a reiteração da determinação
de que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Neste diapasão, salienta-se ainda que a CF/88 estabelece também que o dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como de educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Neste ponto, cumpre elucidar que Lei n.º 9.394/1996, conhecida como Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Básica (LBD), esclarece que a educação básica no Brasil é
organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Referida norma especifica ainda a responsabilidade de cada ente da federação no
âmbito da educação, sendo as dos municípios as seguintes:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Dentre as atribuições supramencionadas, destaca-se a responsabilidade municipal
de assumir o transporte escolar dos alunos e resguardar e garantir o acesso ao ensino infantil e,
com prioridade, ao fundamental, sendo, portanto, o fornecimento de tais serviços de caráter
obrigatório, não se submetendo, durante seu processo de concretização, a avaliações meramente
discricionárias da Administração Pública, nem se subordinando a razões de puro pragmatismo
político.
No que concerne à aplicação de recursos na área da educação, cumpre citar o
seguinte artigo da CF/88:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de
padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Isso posto, infere-se que os municípios, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, devem aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento
da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências.
A base de cálculo para citada porcentagem pode ser visualizada de forma mais clara
por meio do quadro abaixo, constante no Anexo I da Instrução Normativa n.º 13/2008, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG):
Figura 3 – Base de cálculo do percentual mínimo (25%) de
receita municipal a ser aplicado na área da educação
Fonte: Adaptado de TCE/MG
Volvendo-se a área da saúde, observa-se que a Carta Magna instituiu o Sistema
Único de Saúde (SUS), o qual constitui um sistema público de saúde que tem como preceito
garantir o acesso integral, universal, igualitário e gratuito à toda a população.
Em 1990, foi promulgada a Lei n° 8080/1990, que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências, tendo ficado conhecida como Lei Orgânica da Saúde.
Citada norma define o SUS como um conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
O instrumento legal em apreço também determina que as ações e serviços de saúde
devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente, estabelecendo também que a direção do SUS é única, sendo exercida em cada esfera
de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde, no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Há ainda a definição das competências comuns a todos os entes federados e a
especificação daquelas que são de responsabilidade de cada direção. Neste sentido, cumpre citar
o que estabelece o art. 18 da norma:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação.
Por meio de seu site, o Ministério da Saúde explica que, no âmbito do SUS, as
responsabilidades dos municípios são as seguintes:
[...] execução das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território. O gestor
municipal deve aplicar recursos próprios e os repassados pela União e pelo estado.
O município formula suas próprias políticas de saúde e também é um dos parceiros
para a aplicação de políticas nacionais e estaduais de saúde. Ele coordena e planeja
o SUS em nível municipal, respeitando a normatização federal. Pode estabelecer
parcerias com outros municípios para garantir o atendimento pleno de sua
população, para procedimentos de complexidade que estejam acima daqueles que
pode oferecer.
Neste diapasão, cumpre salientar ainda que, por meio da Portaria n.º 648/GM do
Ministério da Saúde, de 28 de março de 2006, a qual aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, ficou estabelecido que os Municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas
locais de saúde, são os responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela
organização e execução das ações em seu território.
Isso posto, observa-se que, em sentido amplo, compete aos municípios garantir os
serviços de Atenção Básica à Saúde e prestar serviços em sua localidade, com a parceria dos
governos estadual e federal, bem como criar políticas de saúde e colaborar com a aplicação das
políticas nacionais e estaduais, aplicando recursos próprios e os repassados pela União e pelo
Estado, devendo ainda organizar e controlar os laboratórios e hemocentros, bem como controlar
e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
No que concerne à responsabilidade municipal pela Atenção Básica à Saúde,
ressalta-se que o Ministério da Saúde explica, por meio do manual “O SUS no seu município:
garantindo saúde para todos”, que o gestor municipal, para assegurar o direito à saúde de seus
munícipes, deve assumir a responsabilidade pelos resultados, buscando reduzir os riscos, a
mortalidade e as doenças evitáveis, a exemplo da mortalidade materna e infantil, da hanseníase
e da tuberculose.
Para tanto, deve ser responsável pela oferta de ações e serviços que promovam e
protejam a saúde das pessoas, previnam as doenças e os agravos e recuperem os doentes. Assim,
por reunir esses três componentes, a Atenção Básica à Saúde coloca-se como responsabilidade
primeira e intransferível.
O órgão esclarece ainda que muitas vezes o gestor municipal entende que sua
responsabilidade acaba na Atenção Básica em Saúde e que as ações e os serviços de maior
complexidade são responsabilidade do Estado ou da União – o que não é verdade, o Município
deve garantir que a população sob sua responsabilidade tenha acesso à atenção básica e aos
serviços especializados (de média e alta complexidade), mesmo quando localizados fora de seu
território, controlando, racionalizando e avaliando os resultados obtidos.
Por fim, cumpre salientar ainda que a Lei Complementar n.º 141/2012 estabelece o
percentual mínimo da receita municipal que deve ser aplicada na saúde, nos seguintes termos:
Art. 7
oOs Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do
inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
O SIOPS explicitou a citada base de cálculo, a qual pode ser observada por meio da
figura a seguir:
Figura 4 – Base de cálculo do percentual mínimo (15%) de receita
municipal a ser aplicado na área da saúde
In document
Master_Haaland_v_11.pdf (900.7Kb)
(sider 72-84)