A responsabilidade, no campo jurídico, encontra-se preconizada pelo Código Penal: é a possibilidade do sujeito responder em relação a uma infração por ele cometida. Nesse sentido, ela não integra o ato, como categoria analítica do crime: se a culpa caracteriza o crime, a responsabilidade é então fundamento da pena.
“Nessa perspectiva, se alguém é considerado responsável por haver cometido um crime, pode ser castigado; do contrário, deve receber um tratamento. A criminolo g ia atua de modo tal que, ao seguir o diagnóstico de enfermidade mental, produz uma suspensão do estado de direito de um sujeito. A psicanálise, ao contrário, supõe u m tratamento dirigido um sujeito... a que sempre se considera responsável por seus atos e capaz de tomar uma posição ante eles, independente de sua enfermidade”. (TENDLARZ, 2013, P. 59).
Quanto à culpabilidade, em termos jurídicos, se refere, entre outras definições, a reprovação de um agente que não agiu conforme o seu dever - tanto quanto a compreensão e a concepção de livre-arbítrio, inclui-se nas funções conscientes do eu. No entanto, ao trabalharmos o mito da horda primitiva, apontamos que observamos que para Freud tanto culpa quanto responsabilidade pertencem à dimensão do inconsciente. Cabe então esmiuçarmos um pouco melhor a diferença entre culpa e responsabilidade, para Freud e Lacan.
Para Freud, a culpa é deslocada do campo da categoria para a determinação causal: ela é estrutural, enquanto fundamento do sujeito do inconsciente. Quando tratamos da passagem ao ato, vimos que, na psicose ela comparece no real, a céu aberto: a paranoico tem a certeza de que a culpa é do Outro, e o melancólico está convicto de que a culpa é
dele mesmo. Sendo o sujeito neurótico ou não, a culpa comparece a partir do imperativo superegóico de gozo, pela economia de gozo, e não como um fenômeno do ponto de vista da experiência.
Em Totem e Tabu (1913), o crime primordial está na base do sentimento de culpa, já que o amor ao pai retorna através do ódio e da obediência, tal como retoma Lacan, ao associar os sentimentos ambivalentes em relação ao pai ao fundamento do supereu. Tratamos no capítulo IX que a renúncia de gozo tem como efeito o fortalecimento do supereu, que exige cada vez mais renúncias através do sentimento de culpa como uma retroação dos laços de obediência ao pai morto. A culpa invade então o sujeito, de maneira avassaladora, impelindo-o à passagem ao ato, o qual é uma solução para tal mal-estar: a culpa não é uma categoria do crime, mas é a sua causa inconsciente.
Qual seria então a distinção entre culpa e responsabilidade para a psicanálise? Em conferência realizada em 29 de abril de 2008, no Anfiteatro da Faculdade de Direito de Buenos Aires (UBA), Miller aponta que “o sentimento de culpa seria a patologia da responsabilidade”, quando retoma a temática da responsabilidade em Freud, a partir dos sonhos. Miller nos lembra que Freud não desresponsabilizava seus pacientes pelo conteúdo de seus sonhos, mesmo que o âmbito da cena onírica fosse o inconsciente, e nesse sentido, se a culpa é uma necessidade estrutural, a responsabilidade é uma necessidade que advém no laço social. Porque se a culpa causa, a responsabilidade é um efeito, é aquilo que o autor visa através de uma sanção.
“Isso significa que a responsabilidade, em sentido amplo, é a resposta desse sujeito ante a culpa estrutural; é o sujeito em si da culpa, embora não seja o ego a instância que a reconheça. É o sujeito que se deduz das afirmações produzidas pelo fenômeno da culpa (ou por sua ausência), diante de um fato criminoso. Essa responsabilidade deve ser diferenciada da que surge a partir da experiência analítica e permite entender por
que alguém deve assumir a responsabilidade por seus sonhos e pelos conteúdos deles. [...] Nesse contexto, a noção de responsabilidade se identifica com a noção de resposta e esta, por sua vez, com a noção do sujeito”. (TENDLARZ, 2009, p. 47)
Enquanto a culpa é estrutural, a responsabilidade articula o sujeito ao laço social, porém, isso não quer dizer que ela (a responsabilidade) não seja inconsciente. Para a psicanálise, a responsabilidade é inconsciente e singular, e nesse sentido, também não deve ser confundida com sanção penal. Por isso, partir da autobiografia de Althusser como paradigma da dimensão trágica do inimputável se torna possível - estão articuladas culpa, do ponto de vista estrutural, e responsabilidade, o singular desse sujeito, mesmo que o ato homicida se remeta às sanções penais de determinada sociedade, no caso, a França.
Lacan (1950) nos aponta que as sanções penais se referem ao Outro de cada momento histórico e de cada sociedade. A resposta singular de cada sujeito em relação a seus atos depende, desse modo, do discurso do Outro vigente, ou seja, a possibilidade de responsabilização exige uma convocação a ser efetuada pelo Direito Penal. A culpa sempre advirá, pois é estrutural, e inevitavelmente, produzirá como efeito a responsabilização – como se dará a responsividade do sujeito, a ver, porque, para a psicanálise, a responsabilidade é sempre singular.
Uma responsabilidade singular
Freud, em “Alguns tipos de caráter encontrados no trabalho analítico” (1916), nos
aponta que a determinação inconsciente do ato criminoso não inocenta, mas ao contrário, impele o sujeito a responder por um desejo, mesmo sem saber sobre sua causa. Nesse sentido, uma desresponsabilização só poderia atuar contra o sofrimento do sujeito, pois
retornará como sentimento de culpa, como uma necessidade de punição, tal como já tratamos no caso Aimée e como podemos observar em Althusser.
Lacan, no seminário VII, A ética da psicanálise (1960), localiza culpa e responsabilidade em terrenos distintos, mas articulados: culpa no campo do gozo, e a responsabilidade no campo do desejo. Então, o sujeito é responsável por seu desejo? Por sua posição de desejante, e por sua posição de gozo, porque ao se colocar em ato, o sujeito se assegura por seu desejo, que é inconsciente, e que o move e o causa sem consentime nto, mesmo que o recalque (neurose), o desminta (perversão) ou o foraclua (psicose).
Segundo Vorsatz (2013), se o desejo não pede autorização, convocando o sujeito a se tornar responsável por isso que lhe é, paradoxalmente, e ao mesmo tempo, mais estrangeiro e mais íntimo, ele localiza o sujeito em outro campo, que não o da vontade e da intencionalidade. Quando um desejo se realiza em ato, não o faz necessariamente a favor de um bem comum, mas em descontinuidade com a lei jurídica, mesmo que, como transgressão, a confirme no laço social.
Em seu seminário da ética psicanalítica, Lacan retoma o mito do Édipo em outro momento, a partir da trilogia tebana, quando o papel de Antígona na dinastia dos Labdácidas.
Antígona era filha de Édipo e Jocasta, os quais tiveram mais três filhos: Etéocles, Ismênia e Polinice. Depois de descobrir que Jocasta era sua mãe, e que havia matado seu pai, Édipo fura seus olhos e é expulso de Tebas por Polinice e Etéocles. Antígona decide partir com o pai e o acompanha até sua morte, quando então retorna à Tebas e se depara com um conflito entre os irmãos homens, que disputavam o trono.
Polinice se casa com uma das filhas do rei de Argos e arma um ataque contra Tebas. O resultado de seu plano é um confronto mortal, do qual nem ele nem Etéocles
sobrevivem. O tio deles, Creonte, herda o trono e ordena que Etéocles seja enterrado com todas as honras, porém determina que o corpo de Polinice seja deixado exposto à putrefação, como punição por traição. Indignada, Antígona rouba o corpo de Polinice e ao tentar enterrá-lo com as próprias mãos, é presa. Ismênia tenta demover o tio da idéia, mas ele é irredutível: ordena que Antígona seja enterrada viva.
A tragédia de Antígona consiste em sua decisão de sepultar o corpo de Polinice, contrariando as determinações jurídicas tebanas e evocando as leis arcaicas, leis divinas.
“... a maldição dos Labdácidas ou, ainda os crimes de Édipo – que a jovem tebana assume como sua, em seu próprio nome, em vez de cumpri-la às cegas como se fora u m destino inexorável. Antígona toma lugar – “voluntariamente” – na cadeia geracional que a determina. Trata-se, portanto, de considerar a heroína trágica a título de paradigma da relação do sujeito ao desejo e ao ato, não de idealizá-la”. (VORSATZ, 2013, p. 129)
Ao evocar as leis não escritas, Antígona remonta a algo fundante da própria ordem humana, e que trabalhamos longamente no capítulo 8. Segundo Vorsatz (2013), com a criação do direito ático, uma nova ordem política se estabeleceu na pólis grega, quando uma responsabilidade que implicava o sujeito integralmente foi substituída por outra, de caráter subjetivo, calcada nos pressupostos da vontade e da intenção.
Digamos que esse seja um paradoxo na história do direito penal, posto que, a subjetivação da responsabilidade por categorias como o auto-controle, por exemplo, dispensou cada vez mais o sujeito de responder pelos seus atos – o que atesta um deslocamento do direito de ato para o direito de autor (TENDLARZ, 2009).
A nova ordem se institui com o advento da escrita, fato que se confunde com o próprio surgimento das cidades-estado gregas. Até tal momento, as leis possuíam um caráter de
transmissão oral, e demandavam um posicionamento singular do sujeito, através do ato e da palavra. Com a escrita, as leis dispensaram a responsabilização de cada um, já que a garantia estava em um acordo comum – a aliança da fraternidade – que lhes conferia um caráter universal, como uma ficção fixada pelo primeiro código jurídico.
As leis não escritas estavam para além do que pode passar pela simbolização, do que pode se registrar através da história: isso que não pode ser modificado, revogado, negociado, ou em última instância, prescindir do sujeito – o que não cessa de não se escrever.
“As leis do céu equivalem às leis do desejo, assim, al ei evocada pela heroína trágica é homóloga à lei do desejo, que ela afirma como sua. Mutatis Mutandis, o campo dos deuses também poderia ser considerado um campo que se perde, uma vez que escapa a toda e qualquer tentativa de positivação. A princesa tebana garante, por intermédio do seu ato e pagando sua vida, esse campo como lei, determinação que, a rigor, não existe fora da perspectiva da responsabilidade – em outras palavras, escolha forçada”. (VORSATZ, 2013, p. 114)
Desse modo, na tragédia de Antígona duas responsabilidades entram em conflito. Primeiro, uma que é atribuída em relação ao ato e não à intenção que o move: a que convoca Antígona a responder pelo que lhe escapa e que a toma sem sua autorização. Segundo, uma que diz respeito à intencionalidade, e que segundo Tendlarz (2009), na história do direito penal se converteu nos qualificadores do tipo penal, dolo e culpa, que presumem a presença ou não, da vontade, da consciência – na tragédia, representada por Creonte, uma responsabilidade política.
Miller (2008), nos aponta que o termo responsabilidade encontra-se associado à ação de responder; gramaticalmente, é um verbo que convoca o sujeito, e do ponto de vista da estrutura, o faz a despeito da escolha, demandando um posicionamento que sempre se dá
no après-coup, e nesse sentido remete à ética psicanalítica, assentada na injunção inconsciente.
Digamos que a decisão de Antígona é radical em sua singularidade, e o crime que comete, enterrar o irmão, transgride a lei tebana sustentada em uma universalidade. Lacan, em Subversão do sujeito e dialética do desejo no inconsciente freudiano (1960), noz diz que o sujeito não é a causa de seu ato, mas ela (a causa) se encontra exterior a ele, sendo o sujeito quem toma para si essa causa; a lei do desejo é nesse sentido irreproduzível, inapreensível, e sempre transgressora em relação ao que procura normatizar e universalizar.
Como trabalhamos no capítulo 8, a dimensão do desejo para a psicanálise expõe a relação paradoxal entre lei e crime: por um lado, ele é a transgressão da lei jurídica que procura proteger o bem comum; por outro, a transgressão sustenta a singularidade radical do sujeito, que obedece à uma lei única – a lei do desejo.
No entanto, a própria lei do desejo guarda algo de universal e algo do particular. O
Wunsch freudiano, o desejo inconsciente que comanda o sujeito, apresenta uma universalidade: a particularidade de sua lei incide para todos, mas todos a cada um. Ao mesmo tempo, uma particularidade, pois cada sujeito deve responder à sua maneira à convocação que essa lei efetua. (LACAN, 1960). Segundo Vorsatz (2013), embora a lei do desejo se imponha para todo sujeito, a maneira como essa imposição se efetua é a mais singular possível, de modo que, sendo a cada um, tal lei não permite uma validação a partir de uma positividade, tal como acontece com a lei jurídica.
Nesse sentido, Lacan toma a tragédia de Antígona como um paradigma da relação conflituosa entre o sujeito, a lei do próprio desejo e a lei jurídica que é a própria coletividade, quando a princesa tebana questiona a legitimidade do direito, representado
pela figura de Creonte. Vale ressaltar que Lacan não aponta a psicanálise como adversária do direito penal, mas que, ali onde o direito penal incide, que só pode ser pelos a prioris e pelos laços comuns da fraternidade, algo lhe escapa – a maneira como o sujeito se responsabiliza será sempre singular, e isto que é universal, o cada um.
Embora o comparecimento do sujeito possa comparecer através da sanção penal, “catalizando” a possiblidade de responsabilização, o caráter positivo e anterior da lei preconizada pelos dispositivos jurídicos sempre deixará algo de fora do recobrimento da lei. Como demonstramos, o conceito de passagem ao ato atesta essa dimensão da lei do desejo, que só pode se afirmar em ato, impedindo não apenas o direito penal, como também o sujeito, de criar parâmetros suficientemente capazes de apreendê-la como objeto de estudo.
A incidência do significante produz como efeito um sujeito que é convocado a uma tarefa essa que só ele poderá realizar, mais ninguém. A determinação inconsciente do aparelho psíquico nos aponta que não se pode mais sustentar uma diferença entre o autor e o seu ato, já que a causa do sujeito prescinde da vontade e do livre-arbítrio. No entanto, nenhum sujeito é inimputável, pois sua responsabilidade é contingente à sua singularidade radical. Desse modo, o desejo, em última instância, é desejo de morte.
“... é numa certa relação com a morte, como significante privilegiado do corte operado pela estrutura da linguagem – que concerne a uma perda constitutiva -, que o sujeito poderá fazer a experiência, sempre pontual, do desejo”. (VORSATZ, 2013, P. 146)
É o que, pela foraclusão do significante do Nome-do- Pai fica exposto, escancarado, em Althusser – o desejo alucinatório:
“Pois eu estrangulei minha mulher, que era tudo no mundo para mim, durante uma crise intensa e imprevisível de confusão mental, em novembro de 1980, ela que me amava a ponto de querer apenas morrer, na falta de poder viver, e talvez eu lhe tenha, em minha confusão e em minha inconsciência, ´prestado esse serviço´, do qual ela não se defendeu, mas do qual ela morreu”. (ALTHUSSER, 1986, p. 23)
Irmãs Papin: responsabilidade e estabilização
Ainda interessado pelas possibilidades de interlocução entre a psicanálise e a criminologia, sobretudo depois do caso Aimée, Lacan toma conhecimento, na década de 30, de um homicídio terrível cometido por duas irmãs, Christine e Lea, que chocou a sociedade francesa.
As irmãs trabalhavam como empregadas domésticas e, um determinado dia, assassinam violentamente a patroa e sua filha. Primeiro, cada uma se encarrega de arrancar os olhos das vítimas. Depois, utilizando utensílios de cozinha, se debruçam sobre os corpos, esmagando e dilacerando os rostos. Ainda, cortam pedaços das pernas e das nádegas. Cometido o crime, limpam as armas utilizadas, tomam banho e se acomodam nuas, abraçadas, na cama.
Durante o interrogatório, as irmãs assumem a autoria do crime, e, na avaliação psiquiátrica não apresentam quadro sintomatológico que se refira a uma psicose. No entanto, são separadas no encaminhamento que sucede os procedimentos iniciais e cada uma, à sua maneira, desencadeia uma psicose. Christine, a mais velha, vai para a prisão, onde começa a apresentar alucinações, descontrole motor e tentativas de arrancar os próprios olhos. Lea é conduzida a um hospital psiquiátrico e emudece completamente.
Christine é condenada à guilhotina, e recebe a condenação realização de seu desejo psicótico. No entanto, o juiz revoga a sentença e ela é internada no asilo de Rennes, onde falece um ano depois. Lea é condenada à prisão perpétua.
Os antecedentes da passagem ao ato se referem à relação espelhada entre as irmãs e a patroa e sua filha. Mais do que isso, remetem à relação conflituosa com a mãe, da qual a mais jovem procurava se emancipar legalmente já há algum tempo. A patroa assume o lugar de mãe repressora, que na relação entre as irmãs é percebida como um terceiro – no dia anterior, são repreendidas por utilizarem inadequadamente o ferro de passar e, por conta disso, a energia ter sido cortada.
Lea era o duplo de Christine e vice-versa. A patroa fratura a relação imaginária, e com a filha entram na cadeia da identificação delirante das irmãs Papin. Diante da solução que visava extrair o objeto a no Outro e barrar a invasão de gozo, a passagem ao ato, a singularidade de cada um comparece, quanto aos efeitos de responsabilização e estabilização.
“... O mal de que intentam se livrar, seu kakon, trama seu destino e no lugar da saída tropeçam com o frenesi homicida que as isola, sem retorno, de sua paixão fraternal mortal.
A incidência da motivação inconsciente – que pode apresentar-se como o imotivado – não é suficiente para explicar de forma acabada a passagem ao ato homicida. Por meio dos conceitos de objeto a e extração do gozo, Lacan inclui as coordenadas teóricas que permitem dar um passo adiante na captação da lógica do ato do psicótico homicida; isso porque a lógica do significante e a relação do sujeito com o objeto na perspectiva do gozo ocupam o lugar do imotivado, mas não são substituídos por ele”. (TENDLARZ, 2013, P. 98)
Nesse sentido, podemos apontar diferenças entre a passagem ao ato de Aimée e a das irmãs Papin. Segundo Allouch (1990), Lacan é categórico em relação ao ato de Aimée:
há um imperativo de fazer algo, e no caso da tentativa de homicídio da atriz algo se produz, o que não quer dizer que, na agressão à empregada ou ao marido, tenha se efetuado uma estabilização. A passagem ao ato pode conduzir à estabilização, mas nem sempre, podendo não produzir efeito algum – em Aimée, o encarceramento estabiliza.
No entanto, se a estabilização implica sempre responsabilização, esta não se encontra atrelada à primeira. No caso das irmãs Papin, Lea sucumbe ao mutismo, mas isso não significa que ali não esteja um sujeito, que não há cura possível, e que não haja uma responsabilidade singular. A questão é que, enquanto Aimée se estabiliza através da sanção penal que a levou ao encarceramento, a solução encontrada por Lea é deixar-se morrer através da perplexidade. (MUÑOZ, 2009).
O mutismo foi uma alternativa adotada por Lea, a fim de responder às consequência s da passagem ao ato empreendida; no entanto, o assentamento subjetivo do sujeito não se modifica da mesma maneira que no caso Aimée. Em uma há estabilização, enquanto que em outra não. O que podemos afirmar em termos lacanianos, é que a passagem ao ato de Lea promoveu uma alteração na economia de gozo, mesmo que de maneira limitada.