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8.3 Adaptive Governance

A situação apresentada no ensino jurídico reflete-se na atuação dos profissionais jurídicos no mercado de trabalho. Inicialmente, é importante fazer uma breve análise sobre o que seria crise na advocacia. A palavra crise reporta-se ao prenúncio de uma quebra de ordem, de situações que fogem ao controle, de reações destruidoras, podendo assumir dimensões operatórias que atingem o funcionamento de um sistema, de forma geral (AGUIAR, 1994).

Um dos aspectos mais importantes da crise é exatamente a sua transitoriedade, seja mantendo a estrutura, seja rompendo-a. A dinâmica dos elementos levará a uma superação das contradições. Outro ponto que merece ser abordado é que tal fenômeno também depende de pontos de vista: o que pode ser crise para alguns, pode não ser crise para outros. Diante de tais características, a primeira análise a ser feita é questionar se a advocacia está nela inserida e identificar a forma pela qual vem sendo tratada (AGUIAR, 1994).

Aqueles que defendem a existência de uma suposta crise, reclamam, opõem-se, protestam, mas ainda fazem parte de um percentual mínimo da população brasileira. Outro ponto que merece destaque é a ausência de estrutura para que se promovam alterações a esse quadro de crise, tendo em vista que ainda há uma parte da população que muitas vezes é beneficiada com a lentidão do judiciário e a falta de habilidade dos advogados, entre outros fatores, que influenciam tal crise.

Um dos aspectos de tal fenômeno é a análise sob o ponto de vista de crise no âmbito estrutural ou no âmbito operacional:

A crise pode assumir uma dimensão somente operatória. Nesse caso, a estrutura não é atingida e só o funcionamento de um sistema está sendo comprometido. A estrutura se mantém, mas suas relações com o exterior apresentam graves problemas. Pode também a crise se abater sobre a estrutura de um sistema, sobre a própria natureza das relações internas de seus componentes. Aí estamos perante uma crise estrutural, que incide sobre a própria natureza da ordem ou sistema (AGUIAR, 1994, p. 17).

Quando se analisa a questão da estrutura do Judiciário, vários são os pontos que vêm sendo analisados ao longo da história da justiça brasileira. Inicialmente, a resolução dos conflitos apresenta-se em um aspecto essencialmente privado, é a época que prevalece “a vingança privada”, o “olho por olho, dente por dente”, forma denominada de autotutela. Prevalecia o mais forte, o mais astuto, o mais esperto. O Estado não interferia nas decisões, era a época de institutos como o “pater famílias”, o mais elevado estatuto familiar com origem na Roma Antiga, que permitia ao pai de família ter poder absoluto sobre todos que faziam parte daquele núcleo familiar, inclusive de vida e morte sobre essas pessoas (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2014).

Aos poucos, o Estado muda esse cenário e toma para si o poder de resolução dos conflitos. Essa atividade, que atualmente é denominada de jurisdição, traz significativas mudanças. Inicialmente, o Estado apresenta-se de forma tímida nas decisões, surgindo a figura do pretor, representante estatal que tinha apenas uma pequena participação na solução do litígio. Depois do período arcaico e do clássico, passou o pretor a conhecer ele próprio do mérito dos litígios entre os particulares, proferindo a decisão final, trazendo efetivamente para si a atividade de exame e solução dos conflitos, gerados pelas insatisfações individuais ou coletivas (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2014).

Evidente que essa evolução não se deu de forma linear. De maneira progressiva, a história é construída através de marchas e contramarchas, marcada por diversas vezes de retrocessos e estagnações, constituindo a descrição acima de um brevíssimo resumo no sentido de chegar ao Estado todo o poder/função de dirimir conflitos e pacificar a sociedade. Com o fortalecimento agora do Poder Público e o objetivo de ser alcançado o bem-comum, passa o Estado a preocupar-se com entraves que começaram a surgir, dificuldades tais que passam a proporcionar a deficiência do ente estatal na sua função jurisdicional (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2014).

Surge então a crise estrutural. Era a estrutura em si que se apresentava falha, o acesso ao Judiciário e, consequentemente, à justiça não estava muitas vezes ao alcance da população em geral. O processo, instrumento pelo qual funciona a jurisdição, passou a ser extremamente formal, com duração excessiva e com um custo relativamente alto para a sociedade. Surgem então as formas alternativas de pacificação dos conflitos, tais como a criação dos Juizados Especiais, o incentivo à conciliação, as Câmaras de Arbitragem, também as de mediação. Estrutura que, infelizmente, ainda continua deficiente para atender de forma adequada a população brasileira.

Frise-se, todavia, que igualmente preocupante é a crise operacional:

Uma crise operacional pode ser assustadora por um lado, mas profundamente alentadora por outro. O não-funcionamento de um poder ou serviço sempre prejudica alguns e beneficia outros. A eficácia, às vezes, é sinônimo de prejuízo e a competência pode levantar problemas anteriormente insuspeitados. Assim a incompetência, a lentidão, o atraso conceitual podem se constituir em úteis instrumentos de exercício de poder, de manutenção de interesses e de manutenção de um entendimento discutível da norma posta. (AGUIAR, 1994, p. 20)

Na Constituição Federal de 1988, o legislador passou a determinar em seu artigo 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (BRASIL, 1988) Passa a determinar a presença do advogado quando da propositura das ações em defesa dos cidadãos, a fim de permitir a todos o acesso à justiça, em busca de solução aos conflitos gerados pelas insatisfações individuais.

Nos anos 90 várias reflexões e debates foram realizados, muitos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que promoveu inclusive a publicação de um livro no qual, a

partir de uma base de dados formulada por um diálogo promovido com professores das mais diversas áreas do ensino jurídico, elaborou um diagnóstico da situação dos cursos de Direito no país. O livro “OAB Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas”, publicado em 1992, delineou uma visão da crise no mundo jurídico, que surgia como consequência de falhas encontradas na graduação (NEVES, 2005).

A crise na advocacia brasileira é algo presente já há vários anos, lacunas encontradas na formação destes profissionais, que vão desde características humanistas até mesmo ao domínio das habilidades técnicas. Ditames éticos voltados a esses profissionais são atualmente conceituados e descritos no Código de Ética da Advocacia, constituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 8906/94.

Tais regras, todavia, não são suficientes para garantir uma atuação correta, pautada em aspectos de honestidade, lealdade, honra e decoro. A classe de advocacia incialmente foi vista na sociedade como uma categoria de profissionais inatingíveis pelas camadas mais pobres, apenas tinham acesso à defesa de interesses com a representação por advogados particulares, aqueles que detinham o poder econômico.

Os mais necessitados da interferência jurídica em seu favor, acabavam sendo prejudicados, sem um profissional do direito à sua disposição. “Ter um advogado” sempre foi algo caro, de custo elevado. Assim, a justiça não era para os pobres, nem os pobres eram para os advogados. Tal profissional era formado por pessoas que faziam parte da elite, e eram formados para a elite brasileira. Foi assim na época do Império, situação que se perpetuou na época dos grandes engenhos, da burguesia e reflete-se na sociedade atual.

Já antes da atual Constituição Democrática, o legislador se preocupou com o acesso à justiça de toda a sociedade e, em 1950, publicou a Lei 1060, que concede assistência judiciária aos necessitados:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (BRASIL, 1950).

O problema é que as defensorias públicas passaram a funcionar de forma muito precária e a assistência judiciária gratuita direcionada à população menos privilegiada economicamente ainda não é suficiente para garantir à parte um profissional de advocacia. Esse pode ser pontuado como um dos aspectos da crise de advocacia, diretamente ligado à estrutura judiciária (AGUIAR, 1994).

Outro ponto que deve ser tratado e que repercute na dinâmica interna dos advogados é o domínio técnico dos operadores jurídicos. A ausência de tal habilidade pode repercutir em uma grande crise operacional, causando repercussão social e preocupação quanto ao andamento regular dos processos que compõem o Judiciário.

Segundo Roberto A. R. de Aguiar (1994), o que muitas vezes constata-se é que alguns profissionais ligados a grandes empresas, pessoas jurídicas, ou com clientes, pessoas físicas, que detêm uma situação econômica privilegiada, apresentam um maior domínio técnico e têm mais facilidade de acesso ao conhecimento e às fontes de consulta. Enquanto que aqueles que se encontram ligados às organizações populares não possuem essa mesma facilidade de acesso ao conhecimento.

Infelizmente isso acaba ocasionando um efeito cruel, aqueles que detêm o poder têm seus interesses sempre bem defendidos e os dominados sofrem com a falta de domínio técnico de seus constituídos. Resultando assim na radicalização de dominação e no aumento da desigualdade de classes, desacreditando-se o Direito como instrumento eficaz na busca de decisões justas e pacificação social.

Ainda, segundo esse autor, nos cursos jurídicos os operadores do Direito, destacam-se por estarem voltados à reprodução de normas, seguir o que determinam as leis, pouca importância tem o aspecto empírico, o fato ocorrido e o sujeito envolvido são identificados pelo texto escrito, há uma pequena valoração ao conjunto de experiências vividas. No ensino jurídico, normalmente, é a leitura da lei, jurisprudência ou doutrina, suficientes para a análise dos casos concretos (AGUIAR, 1994).

Muitas vezes, esse posicionamento quanto ao empírico é frequente entre discente e também ao corpo docente, o que acaba retirando do profissional jurídico a possibilidade que teria se buscasse a concepção de justiça pautada no rigoroso estudo dos dados. Ter estudantes como simples reprodutores de normas, sem conseguir conectar à realidade social, torna a própria

atuação destes em mercado falha, impossibilitando-os ao domínio técnico jurídico dos elementos que compõem o fato real, sendo ineficientes desde a construção das peças processuais até na atuação da defesa de seus clientes em juízo.

E o que fazer para trazer essa realidade aos estudantes, à sala de aula, aos cursos de graduação? Possibilitar ao estudante o aprendizado que torne possível conectar a teoria exposta e transmitida em sala de aula à prática forense, ao dia a dia do advogado, eliminar o abismo existente na dicotomia teoria x prática, tem sido o desafio de muitos professores e operadores do ensino jurídico.