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Økonomisk sammenligning

Quanto aos aspectos da norma tributária, é necessário esclarecer, de plano, que a análise individual de cada uma deles não colide com o caráter unitário da norma jurídica que os contém. Embora a hipótese tributária e, por conseguinte, o respectivo fato jurídico tributário sejam unidades lógicas incindíveis, a análise de per si de seus aspectos e critérios não torna divisível o que, em essência, é indivisível.

Através de uma elucidativa analogia, o Professor Paulo de Barros Carvalho demonstra que o estudo desses diversos aspectos não acarreta a perda da identidade - substancialmente unitária - da norma tributária e do fato sobre o qual ela incidiu. Ilustra, aquele professor, que apesar da incontestável natureza incindível e unitária de uma esfera metálica - a qual, caso dividida, formaria semi-esferas –, a sua análise sob diversos aspectos, tais como, peso, brilho, tamanho, forma, etc, não importaria na separação do inseparável.

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É imprescindível, outrossim, a presença de todos os cinco aspectos - material, pessoal, espacial, temporal e quantitativo - para a caracterização do fato jurídico tributário.

Muito bem. O primeiro aspecto a ser comentado será o material, que é portador de dados substanciais à caracterização, no mundo concreto, do evento descrito, abstrata e hipoteticamente, no antecedente da norma. É um dos componentes lógicos da compostura integral da hipótese tributária. Refere-se aos seus elementos substanciais, às circunstâncias materiais e objetivas que permitem sua identificação no plano existencial, abstraindo-se as coordenadas de tempo e espaço. Não há que se confundir, portanto, o critério material - cerne da hipótese normativa - com a própria hipótese, vista em sua totalidade.

Para ensejar a incidência da norma tributária e fazer nascer uma relação jurídica, o legislador deve selecionar algumas propriedades dos fatos eleitos como aptos a criar a obrigação tributária. E isso é feito através de expressões, que ou designam um fato qualquer, alheio a uma atuação estatal, como “ser proprietário de veículo”, “auferir rendas”, ou consistem numa atuação estatal, por

exemplo: “pavimentar ruas”, “conceder licença”, “realizar obra que valorize imóvel particular”, etc..

Este aspecto contém a indicação da substância essencial da hipótese tributária, dando-lhe consistência, sendo, pois, decisivo na sua configuração. É aspecto relevante para se identificar a espécie e subespécie a que pertencem o tributo, conforme especificaremos posteriormente.

Ainda, para que o fato descrito no antecedente da norma tributária dê origem a uma relação jurídica, isto é, à obrigação tributária, vinculando os respectivos sujeitos, é necessário que a sua concreta realização ocorra dentro de um limite espacialmente determinado. Nem sempre é suficiente, no entanto, que tal fato ocorra dentro do âmbito de validade territorial da lei que instituiu o tributo. Com efeito, há casos em que o próprio legislador especifica lugares, onde o fato deverá ocorrer para estar apto a irradiar os efeitos que lhe são característicos. É o caso, por exemplo, do imposto de importação, cujo fato jurídico tributário necessariamente ocorrerá nas chamadas repartições alfandegárias. Da mesma forma, quanto ao IPTU, que

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alcança tão-somente os imóveis localizados dentro do perímetro urbano do Município.

Eis, portanto, o aspecto espacial da norma tributária, que está intimamente ligado com a pessoa política de direito público interno, a qual tem legitimidade para criar, abstratamente, o respectivo tributo.

Ao lado destes aspectos, a hipótese normativa detém outros elementos que determinam, explicita ou implicitamente, o momento da consumação do fato imponível. Trata-se do aspecto temporal, localizado no suposto da norma tributária.

São circunstâncias de tempo que indicam quando certos fatos, caso subsumíveis à norma tributária, estarão aptos a ensejar o nascimento da respectiva obrigação tributária. Realmente, antes da consumação do fato inexiste obrigação tributária.

E com a ocorrência destes fatos aptos à criação da obrigação tributária, documentados em linguagem competente, constituir-se-á uma relação jurídica, cujos sujeitos ativos e passivos – que estão relacionados com as circunstâncias objetivas definidas em lei - são

indicados pelo aspecto pessoal da norma tributária, encontrado no seu prescritor.

O sujeito ativo é aquele que tem a aptidão para figurar no pólo ativo da relação jurídica nascida com a ocorrência do fato jurídico tributário. Sempre estará, ainda que implicitamente, determinado no conseqüente da norma tributária. É, pois, quem tem legitimidade de exigir do sujeito passivo a conduta prescrita na norma tributária: “levar específica importância em dinheiro ao Estado”.

Tanto pode ser a pessoa política titular da competência impositiva, como um terceiro – indicado por uma lei emanada daquela pessoa titular da competência – para quem foi delegada a capacidade tributária ativa.

Note-se que capacidade tributária ativa não se confunde com competência tributária, uma vez que esta é a competência atribuída à determinada pessoa política de direito público interno para criar tributos, a qual tem legitimidade para descrever os aspectos suficientes e necessários à identificação do fato jurídico tributário.

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A capacidade tributária, ao contrário da competência tributária, é delegável por lei, através da qual a pessoa titular daquela competência transfere a outra pessoa a titularidade do crédito tributário e a legitimidade de sua arrecadação, o que é chamada pela doutrina de parafiscalidade. Inexistirá a parafiscalidade, contudo, se determinado sujeito ativo, não titular da competência, após arrecadar e fiscalizar o tributo, transferir os respectivos recursos à pessoa política que o instituiu.

Em contrapartida, aquele que realiza o fato ou se amolda na situação objetiva descrita na hipótese de incidência, é denominado de sujeito passivo. Esta pessoa individual ou coletiva, embora por vezes não esteja obrigada a cumprir o conseqüente da norma tributária, sempre está diretamente relacionada com o fato imponível.

A própria Constituição Federal, através de normas de estrutura, limita o legislador infra-constitucional, que deverá eleger o sujeito passivo da obrigação tributária atentando-se àquelas normas que lhe deram competência, bem como aos princípios que norteiam o sistema constitucional positivo.

Embora este tema suscite várias discussões doutrinárias, aqui é suficiente registrar que é denominado de sujeito passivo da norma tributária aquele que a própria lei indica para figurar no pólo passivo da relação jurídica. Por outro lado, aquele que sofrerá a diminuição patrimonial em prol do erário público é denominado de contribuinte, que nem sempre se confunde com o sujeito passivo da relação jurídica tributária.

E por último, a norma jurídica tributária possui o aspecto quantitativo, apontado pela doutrina como um dos elementos nucleares da norma de tributação, posto ser determinante na configuração da espécie tributária.

O aspecto quantitativo é formado pela conjugação da base de cálculo e alíquota, sendo ambas encontradas no prescritor da norma jurídica tributária.

A base de cálculo, além da função mensuradora do comportamento inserto no cerne do fato jurídico, possui a função objetiva de compor a específica determinação da dívida, indicando que fator deve unir-se àquela perspectiva dimensível para que

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apareça o exato valor da prestação que pode ser exigida pelo sujeito passivo.

Ao lado disso, a base de cálculo ostenta uma importantíssima função comparativa, que é critério decisivo à determinação da natureza do tributo. Realmente, colocada em comparação com o núcleo da hipótese de incidência, ou seja, com o aspecto material da norma tributária, a base de cálculo tem o condão de confirmá-lo, infirmá-lo ou afirmar aquilo que não constou de modo claro do texto legal, revelando a real natureza de determinado tributo, por vezes equivocadamente nominado pelos legisladores.

Outrossim, a base de cálculo viabiliza a observância do princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade, dado que os fatos escolhidos pelo legislador, tratando-se de impostos, devem ser signos presuntivos de riqueza, de tal sorte que a base de cálculo possibilite aos contribuintes, que de alguma forma participaram do fato jurídico tributário, uma obrigação pecuniária de acordo com a grandeza econômica daquele evento.

E não é só. No conseqüente da norma jurídica tributária, conjugada à base de cálculo, encontramos a alíquota, encarregada de produzir o exato valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo. É componente aritmético utilizado na determinação da quantia que será objeto da prestação tributária.

A análise da etimologia da palavra alíquota leva a crer que sempre se tratará de uma parcela ou quota da base de cálculo. Entretanto, não há óbice para que seja ela expressa em termos monetários, casos em que a base de cálculo não o será, porquanto se deve viabilizar a obtenção de um valor expresso em pecúnia, que retratará o quantum debeatur.

A exemplo da base de cálculo, a alíquota também contribui decisivamente para que seja assegurado o primado da igualdade. Com efeito, quer mantendo a alíquota fixa, quer fazendo variações

progressivas, o legislador procura assegurar princípios

constitucionais, além de possibilitar sejam alcançados objetivos extrafiscais.

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