5 STATUS OG KONSEKVENSUTREDNINGER
5.1 Landskap
5.1.4 Vurderingsgrunnlag
Encerrando o presente capítulo, oferecemos ao leitor uma síntese analítica dos temas levantados nos tópicos anteriores, amarrando-os a uma linha de raciocínio que evidencia a proximidade – ainda que nem sempre aparente – entre os aspectos sociais e econômicos incorporados à relação sociedade/bens arqueológicos/CTM.
Inicialmente, observamos que a definição, e, mais ainda, a adoção dos vestígios e conjuntos arqueológicos brasileiros como representações simbólicas da diversidade cultural nacional são requisitos fundamentais à garantia de acesso e usufruto do patrimônio coletivo. A legislação brasileira, ao incorporar o tema arqueológico em seus documentos, mesmo que em parte destinados a propósitos ambientais, interpreta o patrimônio cultural como objeto das políticas de promoção à justiça social. Da mesma forma, a ratificação das cartas e tratados internacionais demonstra que o país passa um processo de consolidação dos caminhos selecionados para alcance das metas sociais internas.
A conquista dos objetivos idealizados, ou seja, a proteção dos bens arqueológicos e a ampla fruição do patrimônio pela população, depende, em primeira instância, da atuação dos profissionais do setor, responsáveis pelos diagnósticos que vão embasar as ações de fiscalização e controle, por parte do poder público, das atividades executadas nas áreas de influência dos sítios. Ao mesmo tempo, é interessante que parta também dos órgãos
112 governamentais a iniciativa de reconhecimento do patrimônio arqueológico existente em suas respectivas esferas de atuação, para melhor gestão dos bens acautelados.
Para ambas as partes, a contribuição dos sistemas cadastrais territoriais multifinalitários pode se mostrar de extremo proveito. Valendo-se das técnicas de demarcação, documentação e disponibilização de dados próprias dos modelos de cadastro, profissionais da arqueologia, prefeituras e governos estaduais e federal têm a possibilidade de desempenhar suas funções de maneira mais objetiva, precisa e eficaz. Ademais, a utilização de um sistema cadastral comum à sociedade civil e à corporação pública legitima os procedimentos realizados nos meios acadêmico, jurídico e administrativos, entre outros.
A possibilidade de adoção de sistemas cadastrais para fins arqueológicos amplia a discussão a respeito da plurissignificação do CTM. A aplicabilidade nas políticas para o patrimônio cultural reforça a importância dos sistemas como ferramentas de justiça social, destinadas não apenas à regulamentação da propriedade e do exercício de posse, mas à garantia de acesso aos bens culturais coletivos, direito previsto a toda a população.
Por justiça social, entendemos também a adequação dos usos da terra às particularidades do território, bem como a correta tributação sobre a propriedade e o desenvolvimento do mercado imobiliário em consonância aos condicionantes locais. Estes três pontos, estritamente relacionados entre si, e atrelados à gestão pública financeira, dialogam com a temática cultural, em especial com o patrimônio material preservado in situ. O cálculo dos encargos sobre a propriedade deve considerar as restrições derivadas da ocorrência de bens arqueológicos, uma vez que o exercício de posse da terra pode ser limitado nas áreas onde se localizem os vestígios. Lógica semelhante se aplica, como já vimos, aos empreendimentos que necessitem de EIA/RIMA e às práticas imobiliárias, que devem se resguardar diante da possibilidade de achados arqueológicos ou da delimitação de ambientes culturalmente relevantes.
Mais uma vez, o Cadastro Territorial Multifinalitário é apontado como instrumento fundamental para auxílio na produção e ordenamento de informações básicas ao avanço econômico. O mapeamento e a coleta de dados acerca do patrimônio arqueológico subsidiam as ações mercadológicas, o zoneamento municipal por critérios valorativos e o acompanhamento da gestão governamental pela sociedade civil. Ao CTM é atribuída então mais uma função social, agora referente ao ordenamento das rotinas econômicas, essenciais ao convívio coletivo.
Como ultimo assunto destas considerações finais, tratamos especificamente da Ponta da Galheta. A comunidade foi analisada sob a luz de temas comuns a muitos municípios
113 brasileiros, onde se deflagram conflitos decorrentes da proximidade entre núcleos populacionais e conjuntos arqueológicos. Os entraves jurídicos relatados neste capítulo e no anterior são causados, em primeira medida, pela deficiência educacional em nosso país, responsável pela formação de cidadãos pouco conscientes de sua própria cultura e dos direitos e deveres para com o patrimônio coletivo. Este tema merece estudos mais aprofundados, que se distanciam dos objetivos da presente pesquisa. Por ora, nos limitamos a comentar sobre a potencial contribuição dos sistemas cadastrais ao ensino em nível local. Os dados levantados e disponibilizados nos sistemas, sendo abertos ao público, poderiam atender a consultas para pesquisa e projetos de extensão. Já as técnicas de delimitação territorial, a serem apresentadas no capítulo seguinte, propiciariam o reconhecimento e facilitariam a visitação dos conjuntos e materiais arqueológicos, atraentes a estudantes de todos os segmentos escolares.
Assim como a educação patrimonial ainda expõe uma série de deficiências, também os órgãos incumbidos da proteção aos bens arqueológicos demonstram suas mazelas. É provável que a ocupação da Ponta da Galheta não ocorresse a contragosto da administração pública, caso os sítios da região recebessem a devida atenção tão logo fosse comprovada a existência dos vestígios. A demarcação e sinalização do conjunto de sítios da Galheta, procedimentos básicos do CTM, talvez bastassem para inibir o avanço das edificações no entorno do promontório, ou para delimitar um perímetro de proteção no entorno dos sítios que fosse legalmente tutelado pelo poder público, e passível de comprovação pela sociedade civil. A não realização destes procedimentos deu margem à apropriação das terras pelos atuais ocupantes, cuja adequação torna-se agora dependente de processos judiciais morosos e custosos a todos os envolvidos.
Durante as discussões acerca das implicações socioeconômicas comuns ao patrimônio arqueológico da ponta da Galheta e ao Cadastro Territorial Multifinalitário, vimos que, pela logica do cadastro, a garantia de direito ao patrimônio cultural passa pela demarcação, geração de dados e disponibilização dos conteúdos arqueológicos para o grande público. No capítulo seguinte, exploramos as técnicas empregadas nestas atividades, e analisamos as possíveis formas de aplicação ao contexto arqueológico, abordando especificamente os sítios do tipo sambaqui.
114