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Vurdering av innsparingspotensiale ved kommunesamanslåing

A Argentina é considerado o principal destino dos migrantes da América do Sul , tendo recebido cerca de 2 milhões de pessoas daí provenientes, o que129 corresponde a 3,5% de toda a população do país . 130

Duas são as principais Leis acerca dos direitos dos refugiados e migrantes vigentes nesse país: a Lei nº 25.871, em vigor desde 2004, que trata dos procedimentos de migração, e a Lei nº 26.165, de 2006, que trata da proteção aos refugiados. A primeira define a migração como um direito humano fundamental, concedendo direitos sociais aos migrantes, tais como saúde, educação e assistência social, independentemente da situação migratória estar regular ou não.

Essa previsão teve especial importância no que se refere às crianças migrantes. Antes, as mesmas não conseguiam matricular-se em escolas nacionais devido à falta de regulamentação. Depois, passou-se a garantir o acesso à educação em igualdade de condições com a população nativa, atendendo-se, portanto, os seus direitos fundamentais e, ainda, vedando o tratamento discriminatório . 131

129 LUGUORI, Gabriela. ​¿Qué hemos aprendido de la Ley Migratoria vigente en Argentina?​.

2017. Disponível em:

<https://app.myperfit.com/apiv2/shares/caref/campaigns/9ef8f3167d6e7d93ecddc7e778731391949ed da1422f418b90349e86499bad06/31/contents/31/preview#>. Acesso em: 27 maio 2018.

130 Idem. 131 Idem.

O conceito de refugiado utilizado na Lei Geral de Reconhecido e Proteção ao Refugiado de 2006 é o mesmo que o trazido nas leis já analisadas: reconhece-se 132 tanto a Convenção de 1951 e seu Protocolo como o disposto na Declaração de Cartagena.

Como princípios protecionistas, a Lei invoca a não discriminação, não sanção por ingresso ilegal no país, unidade familiar, interpretação mais favorável à pessoa humana, vedação a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes e o non-refoulement​. Quanto a este, a regulamentação da Lei de 2004 já previa uma ampliação de sua aplicabilidade, garantindo-se a proteção complementar àqueles que não preencham os requisitos para a obtenção do refúgio, segundo razões humanitárias, conforme segue:

Pessoas necessitadas de proteção internacional que, não sendo refugiadas ou asiladas nos termos da legislação aplicável da matéria, encontram-se amparadas pelo Princípio de Não Devolução [...]. Pessoas a respeito das quais se presuma de maneira verossímil que, se obrigadas a retornar ao país de origem, ficariam submetidas a violações de direitos humanos reconhecidos em instrumentos internacionais com hierarquia constitucional

. (tradução livre) 133

Quanto à unidade familiar, no entanto, assim como no Uruguai, a Lei traz certas restrições, senão vejamos:

Para determinar a extensão do direito mencionado no artigo precedente, os efeitos do reconhecimento da condição de refugiado se aplicarão por extensão, a seu cônjuge ou à pessoa com a qual o refugiado se houver ligado em razão de afetividade e de convivência, ascendentes, descendentes e ​colaterais de primeiro grau que dele dependam economicamente. [...] A decisão que rejeite uma solicitação baseada na aplicação do princípio da unidade familiar não poderá fundar-se na falta de reconhecimento legal das relações invocadas. (tradução livre - grifo nosso)

132 ARGENTINA. Lei nº 26.165 de 08 de novembro de 2006 ​. Lei Geral de Reconhecimento e Proteção ao Refugiado. Boletim Oficial, Poder Executivo, 01 dez. 2006. Disponível em: <http://www.migraciones.gov.ar/conare/pdf/Ley_26.165.pdf>. Acesso em: 01 de maio de 2018. 133ARGENTINA.​Lei nº 25.871, de 17 de dezembro de 2003. Lei de Migrações, regulamentada pelo

Decreto nº 616 de 2010, .p. 24. Disponível em:

<http://www.migraciones.gov.ar/pdf_varios/campana_grafica/pdf/Libro_Ley_25.871.pdf>. Acesso em: 27 maio 2018.

Apesar disso, vê-se a inovação trazida na segunda parte do citado artigo, por considerar que a falta de reconhecimento legal das relações consanguíneas, afetivas ou de convivência não invalidam a unidade familiar. Sua importância reside em dois aspectos principais: como, em regra, os refugiados precisam fugir de seus países, muitas vezes o fazem utilizando documentos de identificação falsos. Assim, caso fosse necessário comprovar legalmente o vínculo, a própria fuga impossibilitaria até o reconhecimento do estado de refugiado.

Além disso, expande-se a abrangência do refúgio à família ampliada, formada por pessoas ligadas por um vínculo exclusivamente afetivo. No âmbito do refúgio, essa abrangência é de grande magnitude, já que não raro entes familiares acabam falecendo durante a fuga, e aqueles que sobrevivem criam laços sólidos de afetividade com outras pessoas que lhe acompanham.

No que se refere à proibição de expulsão, a Lei também traz exceções, dispondo que essa expulsão deverá ser excepcional e só será cabível quando razões graves de ordem pública ou de segurança nacional a justifiquem. Ainda assim, garante-se o ​non-refoulement​, uma vez que o refugiado expulso deverá ser encaminhado a um país que não represente ameaça a seu direito à vida, liberdade e segurança.

Quanto ao procedimento para determinação da condição de refugiado, este inicia-se com a solicitação perante as autoridades fronteiriças, a qual será registrada pela Secretaria Executiva. A Secretaria, então, realizará entrevista pessoal com o solicitante e, dentro de 20 dias, deverá emitir a documentação devida para a permanência do solicitante e de sua família em solo nacional, além de uma “permissão para o trabalho temporário” dentro de 30 dias.

Uma importante inovação da Lei diz respeito à valoração da prova das alegações feitas, que deverá considerar a especial dificuldade causada pela situação de refúgio em si. Nesses termos:

Artigo 46. Para considerar provados os fatos, bastará que exista indícios suficientes. Se nenhuma evidência direta puder ser coletada, as autoridades, em sua avaliação, poderão se basear em indícios e presunções e na credibilidade do solicitante, caso em que será aplicável o

benefício da dúvida a seu favor, sempre que tiver cumprido as obrigações estabelecidas no artigo 44. (tradução livre) 134

Após a decisão em primeira instância, o solicitante será notificado e terá um prazo de 10 dias para recorrer. É importante mencionar que todo o processamento do pedido será pautado no devido processo legal, garantido-se o sigilo, o contraditório e a assistência gratuita por tradutor ou intérprete qualificado, bem como por um defensor.

Ainda, a Lei traz um artigo próprio para a situação de grupos em situações mais vulneráveis:

Artigo 53. A Comissão procurará, ​quando se tratar de mulheres ou menores, em especial se não estiverem acompanhados ​, que houverem sido vítimas de violência, a atenção psicológica especializada, e durante o procedimento, observará as recomendações do ACNUR formuladas nas Guias para a proteção de mulheres refugiadas e as diretrizes sobre persecução por motivos de gênero. ​No caso dos menores serão levadas em conta as diretrizes sobre sua proteção e cuidad​o, prestando conta aos organismos com responsabilidade primária em políticas dirigidas a grupos vulneráveis e com o propósito de uma solução eficaz, rápida e de contenção efetiva a essas pessoas. (tradução livre - grifo nosso) 135

A relevância do citado artigo reside no fato de ele tornar as diretrizes internacionais exigíveis aos poderes públicos nacionais. Assim, apesar de a legislação interna não prever normas sensíveis à situação das crianças refugiadas, tem-se que as orientações determinadas pelas Cortes ou Órgãos internacionais sobre essa temática podem ganhar força vinculante a nível nacional, obrigando o Estado a dar-lhes efetividade.