A Lei Uruguaia 18.076 , publicada em 2007, também assume o conceito de125 refugiado trazido pelo Estatuto de 1951 e pela Declaração de Cartagena, garantindo princípios como vedação à discriminação, non-refoulement, não sanção por entrada irregular no país, interpretação e tratamento mais favoráveis, confidencialidade, reunificação familiar.
123CAETANO, I. F. A Criança e o Adolescente Refugiados. Direitos Fundamentais. Série Aperfeiçoamento de Magistrados. Rio de Janeiro, n. 11, mar. 2012. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridi ca_92.pdf>. Acesso em: 24 abril 2018.
124SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA. Resolução Conjunta nº 1, de 9 de
agosto de 2017 . Estabelece procedimentos de identificação preliminar, atenção e proteção para criança e adolescente desacompanhados ou separados, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.dpu.def.br/images/stories/Infoleg/2017/08/18/resol_mj.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018. 125URUGUAI. Lei n. 18.076, de 19 de dez. de 2006. Derecho al Refugio y a los Refugiados.
Montevideo, jan. 2007. Disponível em:
<https://legislativo.parlamento.gub.uy/temporales/leytemp1197779.htm>. Acesso em: 24 maio 2018.
É previsto também que as autoridades migratórias, diante da solicitação de refúgio, não devem proibir a entrada em território nacional, ainda que o solicitante esteja desprovido da documentação pertinente ou no caso desta ser falsa. Ademais, sustenta-se o direito ao auxílio de intérprete e à assistência legal.
O procedimento inicia-se com a solicitação do status de refugiado perante qualquer autoridade nacional, a qual será remetida, em 24 horas, à Secretaria Permanente da Comissão para Refugiados e ao ACNUR. Será emitido um documento de identificação provisório ao solicitante, que será válido até a decisão final acerca da pretensão.
A instrução, por sua vez, deverá respeitar o prazo de 90 dias, dentro do qual será submetido à Comissão para Refugiados (CORE) um relatório, junto com suas conclusões devidamente fundamentadas, à qual competirá reconhecer a qualidade de refugiado, sendo a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo em 10 dias.
No que se refere a menores, é importante o previsto no artigo 36 da Lei, que estabelece o direito de crianças a solicitar refúgio, sua assistência legal obrigatória, o trâmite prioritário do procedimento e o interesse superior da criança, conforme segue:
Artigo 36. (Meninos, meninas ou adolescentes não acompanhados). - Todo menino, menina ou adolescente tem direito a solicitar e a que se reconheça sua condição de refugiado, independentemente das pessoas que exercem sua representação legal.
Quando a solicitação for realizada por um menino, menina ou adolescente não acompanhado, a Secretaria Permanente lhe assegurará a designação de assistência legal obrigatória, dando-lhe trâmite prioritário. Da mesma forma, deverá comunicar o feito de forma imediata ao Juiz de Família, que adotará as medidas pertinentes. É nula toda atuação que se realizar sem a presença do defensor. Em caso de dúvida sobre a idade da pessoa será considerada a declarada por ela, enquanto não mediarem estudos técnicos que estabeleçam outra idade.
Deverá prevalecer a defesa do interesse superior do menino, menina ou adolescente em todas as instâncias do procedimento. Todas as decisões adotadas devem ser tomadas considerando o desenvolvimento mental e a maturidade da criança ou adolescente . 126
126Idem.
Assim, vê-se que o referido artigo está em harmonia com os preceitos defendidos pela Corte. Por ter sido essa previsão feita em Lei, há uma maior efetividade desses direitos, uma vez que obriga a qualquer autoridade ou ente estatal a sua observância. Portanto, nesse ponto a lei uruguaia chega a ser mais eficaz do que a própria Opinião Consultiva, já que esta, conforme a doutrina dominante, não possui caráter vinculante.
Também é fundamental enaltecer que essa lei é datada de 2006, tendo sido a Opinião Consultiva prolatada apenas em 2014, o que demonstra o avanço do Uruguai nessa temática, mesmo tendo sido um dos países solicitantes do Parecer.
Ademais, a Lei confere o direito à unificação familiar aos migrantes e refugiados, nos seguintes termos:
Artigo 21. (Direito à reunificação familiar).- A reunificação familiar é um direito do refugiado. A condição de refugiado, a sua solicitação, lhe será reconhecida ao cônjuge, concubino e filhos, assim como a qualquer outro parente por consanguinidade até o quarto grau ou afinidade até o segundo grau, salvo se a seu respeito lhe seja aplicável uma cláusula de exclusão ou de cessação. (tradução livre) 127
Como já explanado, entende-se hoje que o direito à extensão familiar da qualidade de refugiado abrange qualquer membro da família, desde que haja uma relação de dependência econômica. Percebe-se, no entanto, que a Lei Uruguaia limita esse direito em razão do grau de consanguinidade ou afinidade, o que constitui uma restrição indevida.
Consigne-se, ademais, a Lei de Migração do Uruguay, que estabelece a proibição de impedimento de acesso ao país por sua situação imigratória irregular, senão vejamos:
[...] o pessoal lotado em fronteira terrestre, marítima, fluvial ou aérea se absterá de impedir o ingresso ao território nacional a toda pessoa que manifeste sua intenção de solicitar refúgio. Esta disposição se aplicará ainda quando a pessoa estrangeira não possua documentação exigível pelas disposições legais migratórias ou esta seja visivelmente falsificada ou alterada . (tradução livre) 128
127Idem..
128URUGUAI. Lei nº 18.250, de 6 de janeiro de 2008. Migração. Montevideo, jan. 2008. Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/BDL/2008/6248>. Acesso em: 20 maio 2018.
Dessa forma, percebe-se que a legislação do Uruguai, apesar de trazer poucas determinações específicas à tutela das crianças em situação de refúgio, em um só artigo consegue sintetizar direitos importantes a essa questão. Repise-se o fato de que essa lei data de 2006, enquanto a Opinião Consultiva somente fora expedida em 2014, inferindo-se a preocupação do país em assegurar a proteção dos menores, principalmente por já prever direitos que somente viriam a ser melhor detalhados pelo Parecer.