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O princípio da Kompetenz-Kompetenz, ou competência-competência, é um princípio trazido pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem, em conjunto com o art. 20 da mesma lei, e é entendido como o princípio que dá competência ao próprio árbitro para decidir sobre questões referentes à sua própria competência. Melhor dizendo, é o árbitro quem tem o poder de analisar pontos atinentes à validade, à eficácia e à existência da convenção arbitral e do contrato em que estiver inserta a cláusula compromissória. Neste sentido:

O Princípio da competência-competência é uma regra de prioridade cronológica. Levando-se em consideração ambas suas facetas (efeito positivo e negativo), o princípio da competência-competência pode ser definido como a regra através da qual os árbitros devem ter a primeira

238 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo um comentário à lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009, p. 173.

oportunidade de deliberar sobre objeções relativas à sua jurisdição, sujeitas à posterior revisão pelos tribunais.240

Carlos Alberto Carmona, comentando o referido dispositivo legal, explica que, enquanto o caput disciplina a autonomia da cláusula de arbitragem, o parágrafo único estabelece o princípio da Kompetenz-Kompetenz, que, nas palavras do autor, deve ser entendido como:

Competência do árbitro para decidir sobre sua própria competência, resolvendo as impugnações que surjam acerca de sua capacidade de julgar, da extensão de seus poderes, da arbitrabilidade da controvérsia, enfim, avaliando a eficácia e a extensão dos poderes que as partes lhe conferiram tanto por via de cláusula compromissória, quanto por meio de compromisso arbitral.241

Para Cândido Rangel Dinamarco, o princípio da Kompetenz-Kompetenz significa a “competência do próprio árbitro para em primeiro lugar decidir sobre a concreta existência de jurisdição arbitral, sempre que a arbitragem já esteja instaurada”242. No mesmo sentido é a doutrina de Pedro Batista Martins, para quem,

em havendo controvérsia quanto à submissão da matéria à arbitragem, seja por falha ou dupla interpretação da cláusula compromissória, “a tendência moderna dos doutrinadores e das cortes estatais é a de atribuir ao órgão arbitral competência para a apreciação e julgamento da questão”243.

Nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 9.030/SP, que tramitou perante a corte especial do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do voto do Ministro Ari Pargendler, confirmou o entendimento de que:

A teor do disposto no art. 8º, parágrafo único, e 20, da Lei nº 9.307/96, questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro. Trata-se da

kompetenz-kompetenz (competência-competência), um dos princípios

basilares da arbitragem, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a

240 Tradução nossa. No original: "In that sense, the competence-competence principle is a rule of chronological priority. Taking both of its facets into account [positive and negative effects], the competence-competence principle can be defined as the rule whereby arbitrators must have the first opportunity to hear challenges relating to their jurisdiction, subject to subsequent review by the courts" (FOUCHARD, Philippe; GAILLARD, Emmanuel; GOLDMAN, Berthold; SAVAGE, John. Fouchard, Gaillard, Goldman on international commercial arbitration. 2.ed. Haia: Kluwer Law International, 1999. p. 401).

241 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo um comentário à lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009, p. 175.

242 DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 94.

243 MARTINS, Pedro Batista. A autonomia da Cláusula Compromissória. Disponível em <http://www.batistamartins.com/>. Acessado em: 12 jan 2018.

sua própria competência, sendo condenável qualquer tentativa, das partes ou do juiz estatal, no sentido de alterar essa realidade.

Em outras palavras, no embate com as autoridades judiciais, deterá o árbitro preferência na análise da questão, sendo dele o benefício da dúvida. Nessas circunstâncias, a jurisdição arbitral não se desloca, pois legalmente é o árbitro quem detém competência para dirimir essas matérias assim como para decidir sobre sua própria competência. Essa prioridade não apenas se perfila com os princípios que circundam o instituto da arbitragem e com a sistemática introduzida pela Lei nº 9.703/96, que censura atos de protelação ou afastamento do rito arbitral, como também assegura a proposta de tornar o procedimento, uma vez eleito pelas partes, uma alternativa segura e incontornável de resolução de conflitos, limitando a atuação do Poder Judiciário à execução da sentença arbitral, ou na hipótese específica, também à homologação dessa sentença arbitral estrangeira.244

Parte da doutrina entende que tal princípio, nos termos em que colocado na legislação brasileira de arbitragem apresenta dois efeitos, um de caráter positivo e outro negativo.

O primeiro consiste, basicamente, na atribuição de competência ao próprio árbitro para decidir sobre a sua própria competência para julgar o litígio. Melhor dizendo, o efeito garante positivamente a competência do juízo arbitral para decidir sobre sua competência, consagrando a legitimidade da via arbitral para tal julgamento.245

Já o segundo, encontra amparo no caput do art. 20 da Lei n.º 9.307/96246 e

traduz-se na primazia que têm os árbitros em relação à jurisdição estatal para decidir acerca de questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem, ou seja, estabelece uma prioridade cronológica, a fim de que o árbitro, antes do juiz estatal, aprecie as questões sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.247

Assim, após a breve análise do conceito de arbitragem, necessário é o estudo da forma com que as partes poderão convencionar a utilização da arbitragem como meio de solução de litígios, ou seja, a convenção de arbitragem.

244 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Reclamação nº 9.030/SP. Relator: Ministro Ari Pargendler. Julgado em 20 de mar. de 2013. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1218649 &num_registro=201201163734&data=20130424&formato=PDF>. Acesso em 13 jan. 2018.

245 RANZOLIN, Ricardo. Controle Judicial da Arbitragem. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p. 140. 246 Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 06 jan. 2018).

247 LONGO, Samantha Mendes. Ação judicial extinta de ofício em razão da existência de cláusula compromissória: art. 301, § 4.º, do CPC. Comentários ao Ag Inominado da ApCiv 0422107- 87.2008.8.19.0001 do TJRJ. In: WALD, Arnoldo (coord.) Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Ano 9. vol. 32. jan.-mar. 2012, p. 375.