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Viidásit dutkan

In document “ Luodda šaddá gálidettiin” (sider 86-98)

5. Dutkanbohtosiid analysa

6.2 Viidásit dutkan

Os atos processuais são frutos oriundos da colaboração de várias pessoas, cujas atividades se sucedem alternadamente, nascendo cada ato um em decorrência ao outro.

Há que se saber, entretanto, não o conceito de processo, mas o objetivo a ser alcançado por ele.

“Se a jurisdição é a atividade estatal destinada à atuação da lei; se a ação é o poder de estimular essa atividade e fazer com que ela atinja seu objetivo; se a defesa é pressuposto da legitimidade do provimento e imprescindível à correta imposição da norma ao caso concreto, o processo, palco em que essas três atividades se desenvolvem, deve ser considerado o meio através do qual se visa a um provimento justo, ou seja, que represente a correta formulação e imposição da regra concreta” (TORNAGHI apud BEDAQUE, 1991, p. 49).

O processo tem exatamente o mesmo objetivo da jurisdição, haja vista que o primeiro se constitui no meio de atuação da segunda. Tratando-se de um instrumento da própria jurisdição, deve-se entendê-lo como o instrumento de garantia do ordenamento jurídico.

Uma vez mais, não se pode vislumbrar o processo no seu sentido privatista, em outras palavras, não mais se mostra razoável o entendimento de que o objeto do processo é a defesa de interesses e direitos subjetivos. A finalidade é a atuação do direito objetivo, de modo que a defesa dos direitos subjetivos é simplesmente uma conseqüência lógica.

7.2 Conclusão

Viu-se que o Estado tem interesse na manutenção do ordenamento jurídico e instituiu uma função específica que visa garantir essa proteção, consubstanciada na jurisdição.

Observou-se também que para a correta atuação da jurisdição as partes devem, obrigatoriamente, manifestar-se por meio do exercício do direito de ação e de defesa.

Dessa dialética empreendida pelas partes e inquestionavelmente conduzida e coordenada pelo Estado-juiz emerge o instrumento capaz de possibilitar a formulação da regra específica que incidirá no caso concreto.

Se toda a ação estatal almeja exclusivamente a atuação e a correta aplicação das normas jurídicas redigidas pelo Poder Legislativo, mesmo porque a infringência delas consistiria em atentado ao próprio poder estatal, não se pode deixar única e exclusivamente ao alvedrio das partes a possibilidade da produção probatória, posto que a busca do juiz na obtenção da verdade – quando esta ainda se demonstrar obscura – vem ao encontro das necessidades e objetivos do Estado no que tange à eficácia da aplicação das normas jurídicas.

Muito pelo contrário do que se possa imaginar, a delegação de poderes ao magistrado para, quando entender necessário, produzir provas ex officio atende melhor as necessidades para o desenvolvimento de sua própria função, qual seja, a de atuar a lei de forma correta.

Justificados estão os poderes instrutórios do juiz, pois quanto melhor representados os fatos no processo, maior a possibilidade de prolação de um provimento justo para os litigantes ao final; viabilizando, destarte, a verdadeira paz social do grupo, vez que a pessoa que se depara com um provimento injusto passa a não crer mais na função jurisdicional do Estado.

A idéia de que o juiz beneficia uma das partes ao se imiscuir em meio à produção probatória é extremamente mesquinha, posto que ao agir dessa forma estará na verdade adicionando ao processo e colaborando com as partes ao proporcionar-lhes o real equilíbrio exigido pelos princípios constitucionais.

8.

PROVA DOCUMENTAL

8.1 Conceito

Consoante a maestria de João Roberto Parizatto (2003), a prova documental é uma das mais importantes no processo, posto que não se altera depois de realizada e materializada por escrito. Fundada em documento redigido, no qual consta a existência de determinado fato, faz prova hábil em juízo, muitas vezes suficiente à realização de uma questão discutida. Não obstante a inexistência de hierarquia em matéria probatória, tem-se que a prova documental possui destaque no contexto probatório pela maneira como se apresenta.

Deveras, documento é, portanto, o que está escrito concernente a um ato ou fato; e uma prova escrita admissível em juízo tendente a se provar determinada alegação da parte (PARIZATTO, 2003).

Ou ainda, é prova histórica real consistente na representação física de um fato. O elemento de convicção decorre, assim, na prova documental, da representação exterior e concreta do factum probandum em algo (MARQUES, 1962).

8.2 Documento público

O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (Código de Processo Civil, artigo 384). Presume-se que tal documento seja a expressão da verdade pela forma como o mesmo fora elaborado. Tem-se como autêntico aquele que emanado de um escrivão, tabelião ou funcionário com poderes para tanto, certificando-se que o que nele vem escrito ocorreu pela vontade das partes manifestada em sua presença. Deve-se observar

que a fé do documento público poderá ser cessada mediante prova em contrário que lhe reconheça a falsidade (Código de Processo Civil, artigo 387), não sendo, pois, absoluta, mas sim iuris tantum (PARIZATTO, 2003).

Por sua vez, o artigo 365 do Código de Processo Civil disciplina, in

verbis, que fazem a mesma prova que os originais:

“I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais”.

8.3 Documento particular

São os documentos formados por particulares, ou por quem age na qualidade de particular, como por exemplo uma carta missiva, um aviso de estabelecimento bancário dirigido ao devedor dando-lhe notícia do vencimento da dívida, um convite para casamento, a notícia veiculada pela imprensa sobre um acontecimento (SANTOS, 2004).

No tocante a sua autenticidade, dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil que se reputa autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Assim, como há a intervenção de oficial público nessa hipótese, a autenticidade do documento particular deve presumir-se até prova em contrário que leve o juiz a declará-la falsa.

Também há documento particular considerado autêntico quando dessa autenticidade não se duvida (artigo 373). E dúvida não surgirá quando a parte antagônica a quem foi produzido nada alegar no prazo estabelecido no artigo 390 contra a veracidade da assinatura e a veracidade de seu contexto (artigo 372). Se tais alegações não forem apresentadas na contestação ou dez dias após a juntada

do documento aos autos (artigo 390), presumir-se-á que ele foi tido como verdadeiro (artigo 372).20

No tocante à data do documento, se controvérsia não surgir entre as partes, presume-se ser aquela nele mencionada. Mas surgindo dúvida ou impugnação, necessidade há de demonstrar que a data é verdadeira, o que será feito por todos os meios de direito (artigo 370 do Código de Processo Civil). Em relação a terceiro, no entanto, o documento particular será considerado datado:

“I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”.

8.4 Provas documentais exigidas pela previdência social nos processos de

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