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Oahpaheddjiid vásáhusat ohppiid čállinmotivašuvnnas

In document “ Luodda šaddá gálidettiin” (sider 53-62)

5. Dutkanbohtosiid analysa

5.1 Oahpaheddjiid vásáhusat ohppiid čállinmotivašuvnnas

O sistema adotado pelo Código de Processo Civil pode ser observado no artigo 131, que reza, in verbis:

“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

Ao iniciarmos a leitura do dispositivo supramencionado podemos ser levados a acreditar que o Brasil adotou o sistema da livre apreciação ou convicção íntima, todavia, não é exatamente assim que ocorre.

De fato, os magistrados brasileiros são livres para apreciar os elementos de prova, no sentido de que se devem pesar as provas colhidas, apreciá- las, e submetê-las aos seus rigorosos e apurados raciocínios, até que consigam formar plenamente a sua convicção.

“É livre porque, como investigador da verdade, não está sujeito de forma absoluta a seguir regras que atribuam valor qualitativo aos meios da prova, mas, ao contrário, tem a faculdade de atribuir-lhes a eficácia que resultar da influência que exercem em sua consciência” (SANTOS, 2004, p. 391, v. 2).

Todavia, é imprescindível deixar muito bem claro que a liberdade do juiz relativa à formação da convicção não alcança o arbítrio, visto que é necessário exercê-la de forma a respeitar as condições legalmente impostas, consoante se observa do próprio artigo 131 do Estatuto Processual Civil, segunda parte, in fine.

Isto quer dizer, então, que o juiz possui plena liberdade para formar o seu convencimento. Contudo, essa liberdade é condicionada, regrada, permanecendo mitigada diante do próprio texto legal, na medida em que se exige que a sua convicção seja formada ante os fatos e circunstâncias constantes dos autos, sendo-lhe vedado, por conseqüência, utilizar-se de fatos e circunstâncias alheias, exógenas, que não tenham sido vinculadas ao processo.

Ressalta-se, ainda, que basta tão somente que estejam os fatos e/ou circunstâncias encartados licitamente nos autos do processo para que o julgador possa livremente valer-se dos mesmos para a formação do seu livre convencimento, muito embora possam nem ter sido alegados por quaisquer das partes litigantes, seja porque quiseram ocultá-los, ou porque preferiram deixar passarem despercebidos.

Por outro lado, os excelsos pretores não poderão dispensar as regras legais atinentes à forma e à prova dos atos jurídicos, residindo aqui outra limitação à ampla liberdade na formação da convicção pessoal, sob pena do ato por provar-se não ser considerado provado.

Sempre que a lei determinar forma especial para a prova de certos atos jurídicos, não poderá nem mesmo o julgador admiti-la por outro meio não previsto em lei, senão aquele que se revestir daquela forma. Isto é o que disciplina, por exemplo, o artigo 366 do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

“Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

Não se poderá olvidar, portanto, das regras relacionadas à prova dos atos jurídicos, tais como as proposições que se encontram nos artigos 216, 17,

218, 221, 224, 227, 228, IV e V, todos do Código Civil, dentre outras – antigos artigos 137 a 143 do Código Civil de 1916 –, bem como as dos artigos 343, § 2º, 350, 351, 364 e seguintes, 401 e outras do Código de Processo Civil.

Terão que ser observadas, também, as disposições referentes às regras formais estabelecidas nos artigos 108, 109, 219, 220, 221 e outros do atual Código Civil, longevos artigos 130 a 134 do Código Civil de 1916.

Incluem-se, igualmente, neste rol as regras pertinentes às provas consistentes em presunções legais – artigo 334, n.º IV, do Estatuto Processual Civil pátrio –, por serem verdadeira norma legal.

Na formação de sua convicção o magistrado indubitavelmente necessitará guiar-se e até mesmo trilhar as regras de experiência, prevista no artigo 335 do codex acima referido, ou seja, não lhe será lícito se distanciar dos conhecimentos científicos ou artísticos próprios dos seres humanos, que por sua vez constituem a própria cultura dos pretores.

Finalmente, a mais importante das regras a serem observadas pelos membros do Poder Judiciário está encartada ao final do artigo 131 do Código de Processo Civil: “...mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o

convencimento”.

Com isto, restam aos juízes a obrigatoriedade de motivar todas as convicções que extraírem das provas analisadas, dizendo, pois, quais os fatos e circunstâncias que influíram na decisão da lide, bem como utilizadas para sua decisão.

Conforme salienta Vicente Greco Filho (1992, p. 233, v. 2), “a

fundamentação revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento para a aferição da persuasão racional e a lógica da decisão”.

Aliás, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões provenientes do Poder Judiciário serão impreterível e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade10, até porque nos termos do

artigo 458, inciso II, a fundamentação é requisito essencial da sentença.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também não diverge a esse respeito, vejamos:

"Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão".11

"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".12

"Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior".13

Igualmente, apontar os fundamentos que conduziram o juiz a decidir desta ou daquela maneira não constitui privilégio exclusivo da sentença, mas se aplica a todo e qualquer ato decisório, de acordo com o que resta consignado no artigo 165 do Estatuto Processual Pátrio.14

10 Conforme a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45, o artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal prescreve que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

11

STF, HC 82.476, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03.

12 STF, AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/09/03. 13 STF, AI 351.384-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 22/03/02.

14 “Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as

Por todo o exposto, agora se pode afirmar de forma convicta que o sistema adotado pelo Brasil não é o sistema do livre convencimento ou da convicção íntima, mas sim o da persuasão racional, também conhecido por convencimento racional, representando assim verdadeira garantia de cidadania.

A propósito, tal sistema se aproxima da noção moderna de Processo em sua concepção publicista, matizado pelas normas protecionistas de natureza constitucional.

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