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Conforme exposto no capítulo inicial deste trabalho, a violência doméstica e familiar contra a mulher tem uma natureza jurídica e sociológica completamente distinta dos crimes comuns. Tal conjectura, torna a resposta penal a esses delitos muito mais complexa, devendo passar necessariamente pela proteção e restauração da autonomia das vítimas e pela conscientização e recuperação do infrator. Essas duas premissas são essenciais para que se possa reduzir os números da violência doméstica no Brasil. Posto isso, propomos que os métodos da Justiça Restaurativa podem ser eficazes na resolução desses conflitos. Giongo (2010, p. 179-180) reforça a utilização da Justiça Restaurativa, ressaltando a peculiaridade desses crimes:

É no campo dos conflitos de natureza penal que se denota a ausência de uma intervenção diferenciada nos litígios, sendo que, de forma apriorística, percebe-se que o tratamento criminalizador não restitui à vítima a segurança, o autorrespeito, a dignidade, o senso de controle nem mesmo restaura a crença de que o agressor possa corrigir aquilo que fez. Desse modo, é ineficaz no combate e no controle da violência doméstica e familiar contra a mulher, o que torna pertinente a revisão de alguns conceitos envolvidos nessa área para que seja assumida uma nova postura. Isso se deve à natureza dos conflitos domésticos e familiares que, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente psicológicos e relacionais. Logo, para uma solução eficaz, é imprescindível a observação dos aspectos emocionais e afetivos dali advindos. Também é importante a manutenção de uma relação harmoniosa, do diálogo e da escuta, ou seja, da análise da possibilidade de reconciliação e da restauração entre as partes. Daí o interesse pelo modelo restaurativo que, na experiência comparada, se afigura como uma nova forma de resolução destes conflitos.

Dito isto, temos que uma conferência restaurativa pode responder adequadamente aos anseios das vítimas, além de estabelecer um tratamento diferenciado ao acusado. Reunir vítima e ofensor em uma mediação ou uma conferência de família, onde os dois estejam dispostos a dialogar sobre o problema enfrentado, expondo seus pontos de vista, sentimentos, angústias, sob a supervisão de um mediador qualificado pode ser benéfico para as duas partes. Para a mulher, esse processo pode ajudar a superar a vitimização, devolvendo-lhe a autonomia; quanto ao homem pode ajudá-lo a entender a gravidade do seu ato, incentivando-o a assumir responsabilidades e assim, reduzir a possibilidade de reincidência (ZEHR, 2014, p. 28 e 41).

Além disso, o foco da justiça restaurativa reside nas consequências do crime e nas relações sociais afetadas por ele, havendo uma perspectiva futura quanto ao delito (GUTIERRIZ, 2012, p. 77). Tal objetivo coaduna-se com a natureza dos crimes ocorridos no âmbito doméstico, especialmente nos casos em que a vítima volta a conviver com o agressor. Ao pensarmos em políticas públicas para prevenir e combater esse tipo de violência devemos

ter em mente, para além da punição do acusado, a cessação desses delitos, que como já sabemos, ocorrem de forma reiterada, sendo necessário romper o ciclo da violência.

Em pesquisa realizada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em parceria com instituições acadêmicas, constatou-se que a intenção das mulheres que acessam o sistema de justiça para reportar as agressões, não era de que o infrator fosse preso, mas sim que este, simplesmente, parasse de agredi-las. Uma das entrevistadas disse que “não desejava a prisão do ex-marido, mas que esperava que ele a 'deixasse em paz', ou seja, cumprisse a medida protetiva consistente na proibição de aproximação, anteriormente descumprida”. A mesma vítima complementa: “Ele não precisa ser preso para cumprir com a obrigação […]. Ele vê que a lei funciona, que tem ordens que tem que ser cumpridas. O que eu espero é isso” (SÉRIE PENSANDO O DIREITO, 2013, p. 42).

Diante desse depoimento, podemos refletir sobre a aplicação da justiça restaurativa. Será que utilizar técnicas restaurativas no caso em tela poderia ajudar o infrator cumprir a medida protetiva e assim deixar a vítima “em paz”? Esse é um dos principais questionamentos desse trabalho, sendo tal resposta construída e fundamentada ao longo dessa pesquisa.

Precipitadamente, poderíamos responder que sim, que submeter o infrator a um processo restaurativo o ajudaria a compreender o mal causado a vítima, já que de acordo com o que foi narrado, ele insiste em descumprir até mesmo a medida protetiva imposta. Porém, antes de chegarmos a essa conclusão, outros fatores devem ser considerados, especificamente o caráter voluntário do processo restaurativo, pois impor à vítima e ao ofensor um encontro pode não ter o resultado desejado (FERREIRA, 2006, p. 31).

No caso em tela, em audiência ocorrida em uma vara criminal comum, a vítima foi questionada se gostaria de ser ouvida sozinha, ao qual ela respondeu que não. O juiz perguntou o porquê dessa decisão, posto que em audiência anterior ela quis ser ouvida sozinha. A ofendida respondeu que “desta vez quer falar na cara do agressor que não quer mais ele”. O juiz, de maneira pouco empática, respondeu que em casos de separação ela deveria procurar a Defensoria Pública. Ao final, o magistrado optou pela soltura do acusado, com base na desnecessidade da manutenção da prisão preventiva; e, a pedido da vítima, deixou que o infrator visse as filhas que estavam no corredor (SÉRIE PENSANDO O DIREITO, 2013, p. 87, caso 33).

Esse caso é emblemático, pois observamos que a vítima necessita de um espaço de fala, o que não é concedido em audiência. Mesmo com poucas informações sobre a vítima, podemos aferir, pela sua atitude, que passar por uma experiência restaurativa junto ao agressor seria benéfico, pois ela poderia falar sobre o caso, falar sobre a violência, expor os seus

sentimentos sob a supervisão de um mediador qualificado, o que ajudaria a reestabelecer a sua autonomia e a empoderá-la. Segundo Zehr (2014, p. 28), “profissionais que trabalham como mulheres vítimas de violência doméstica sintetizam as necessidades delas usando termos como 'dizer a verdade', 'romper o silêncio', 'tornar público' e 'deixar de minimizar'”.

Quanto ao acusado do caso citado, não poderíamos fazer as mesmas suposições, pois não conhecemos o seu perfil, mas segundo Pozzobon e Louzada (2011, p. 05), “o ofensor necessita de cura, sem, obviamente, deixar de ser responsabilizado pelos danos causados. Ele deve ser incentivado a mudar o seu comportamento violento, a reconhecer e a compreender o ponto de vista da vítima”. Casos em que o ofensor se mostre relutante em admitir a agressão, mesmo que a autoria seja notória ou que se mostre indisposto a dialogar, podem não ser passíveis da utilização da justiça restaurativa.

Conforme demonstrado no primeiro capítulo deste trabalho, os dispositivos instituídos pela Lei nº 11.340/06 foram de suma importância na mudança do paradigma social da violência doméstica, antes visto como um problema estritamente familiar e de menor potencial ofensivo; e atualmente, tem-se como um delito mais grave e de certa reprovabilidade social. Porém, os dados estatísticos apresentados demonstram que ainda há muito a ser feito para diminuir a violência doméstica, não sendo a Lei nº 11.340/06 a solução absoluta para todos os problemas.

Diante desse quadro, entendemos que a proposta restaurativa pode ser adequada para esses tipos de delito, no qual a vítima precisa ser empoderada e o agressor precisa entender o caráter ilícito da conduta, além de perceber o mal que causou à vítima. Nesse sentido, ao fazermos uma reflexão teórica sobre a aplicação de métodos restaurativos nesses casos, a mediação apresenta-se como principal forma de diálogo e resolução de conflitos entre as partes. No próximo tópico trataremos especificamente sobre a mediação aplicada a violência doméstica e familiar contra a mulher.